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Geral

Compradores de imóvel são condenados por quebra de contrato

TJMS - 16 de junho de 2014 - 13:14

O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por M. A. C. contra um casal condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, por não cumprirem o contrato de compra e venda do imóvel. Além disso, os réus terão que pagar uma multa de R$ 1.554,52, devidamente corrigido pelo IGPM/FGV.

Alega o autor que firmou com os réus um contrato particular de Compromisso de Cessão de Direitos sobre o imóvel, mediante o pagamento de R$ 33.000,00. Informa ainda que conforme o contrato, os compradores tinham a obrigação de assumir as 236 parcelas do financiamento existente junto à Caixa Econômica Federal.

Afirma o autor que forneceu a procuração para que os réus realizassem a transferência, mas o casal não cumpriu com a obrigação, muito menos realizou o pagamento das parcelas, gerando a negativação do nome do autor. Por estas razões, pediu na justiça que os réus efetivassem a transferência do imóvel e do financiamento para seus nomes, bem como o pagamento da multa contratual e uma indenização por danos morais.

Citados, os réus contestaram argumentando que o negócio foi efetivamente realizado, mas não havia previsão contratual de prazo para cumprir a obrigação de transferência do financiamento, nem sequer houve notificação para fazê-lo. Além disso, o autor revogou a procuração outorgada, o que impossibilitou o cumprimento, não havendo qualquer dano extra patrimonial, pois estavam em dia com as parcelas do imóvel.

Conforme os autos o magistrado observou que, só seria possível a transferência do financiamento, se tivesse o consentimento da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu. Além disso, o juiz frisou que em uma das cláusulas do contrato que prevê a obrigação de transferência do imóvel, no entanto, não estabelece o dever aos compradores de transferir o imóvel, sem o consentimento da instituição financeira.

Assim, o juiz concluiu que “a improcedência do pedido de impor aos réus obrigação de transferência do imóvel e do financiamento é medida que se impõe, até porque, conforme se observa dos documentos, o autor revogou a procuração outorgada aos compradores e o financiamento já foi integralmente quitado, cabendo ao cedente oferecer a escritura pública aos requeridos.”

Desse modo, o magistrado julgou parcialmente a ação, pois “embora o contrato de financiamento tenha sido quitado em 28 de julho de 2011, restou comprovado nos autos que os réus atrasaram o pagamento de algumas parcelas, ocasionando a negativação do nome do autor por diversas vezes, conforme se extrai dos históricos de lançamentos do SPC e Serasa.”

Processo: 0028252-25.2008.8.12.0001

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