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Comissão define indenização para perda de bagagem

Agência Câmara - 07 de maio de 2004 - 15:28

A Comissão de Viação e Transportes aprovou projeto (PL 4029/93) que modifica os limites de indenizações das vítimas de acidentes aéreos ou que tiverem suas bagagens extraviadas. A lei atual fixa o valor das indenizações em OTN, que foi extinta em 1989.
A proposta regula a conversão, para a moeda nacional, do franco-poicaré (moeda prevista na Convenção de Varsóvia como referência para casos de indenizações relativas à responsabilidade civil do transportador aéreo internacional) e foi aprovada nos termos do substitutivo do relator, deputado Neuton Lima (PTB-SP).

Indenizações
O substitutivo limita a indenização a R$ 410 mil por passageiro em caso de morte ou lesão. No caso de perda ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, o projeto prevê que a responsabilidade do transportador limita-se a R$ 70 por quilo — a não ser que o expedidor tenha feito uma declaração especial de valor, mediante o pagamento de taxa suplementar.
O texto aprovado determina ainda que o transportador deverá adiantar à vítima, em até sete dias, 5% do total da indenização. Para que isso seja possível, todo passageiro deverá fornecer ao transportador nome completo e telefone de uma pessoa que possa, em seu lugar, receber o pagamento adiantado. Esse adiantamento, no entanto, não constitui reconhecimento de responsabilidade.
Com o objetivo de garantir a atualização monetária da indenização, o substitutivo estabelece ainda que as quantias definidas na lei serão revistas a cada dois anos.
Os limites máximos de indenização previstos no texto aprovado não se aplicam se for comprovado que o dano resultou de dolo ou culpa do transportador. O dolo ocorre quando o transportador teve intenção de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Já a culpa é caracterizada quando o transportador demonstrou imperícia, negligência ou imprudência.

Histórico
Neuton Lima explica que, com a aprovação em 1999 em Montreal (Canadá) de novas regras sobre o transporte aéreo internacional, saíram de cenário a Convenção de Varsóvia e seus instrumentos, o que inclui o franco-poicaré.
Na avaliação de Lima, apesar de o Brasil não ser signatário da Convenção de Montreal, a melhor alternativa para a atualização dos valores daqueles limites de indenização é seguir os parâmetros definidos no Canadá, o que evita disparidade entre o tratamento oferecido aos usuários do transporte doméstico e os do transporte internacional.
Atualmente, a Convenção de Montreal adota como unidade monetária de referência, para efeito de indenização, os Direitos Especiais de Saques (DES). Nos casos de morte ou lesão corporal, são pagos 100 mil DES (cerca de R$ 406 mil).

Tramitação
A matéria está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que apreciará sua constitucionalidade e juridicidade. Se aprovado na CCJ, seguirá para votação no Plenário da Câmara.



Da Redação/MS

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