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Geral

Comarca de São Gabriel será elevada para 2ª entrância

Shislaine Vieira/Campo Grande News - 25 de agosto de 2005 - 10:35

Tramita na Assembléia Legislativa o projeto que altera os dispositivos da Lei n° 1.511/94 para elevar a comarca de São Gabriel do Oeste, atualmente de primeira entrância, para a categoria de segunda entrância. No caso da Lei ser aprovada, a segunda entrância de Mato Grosso do Sul será compostas pelas comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Jardim, Ivinhema, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Três Lagoas.
As comarcas são classificadas de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância e entrância é a categoria hierárquica das circunscrições judiciárias, correspondendo a um grau na carreira da magistratura.
Uma vez efetuada a alteração das entrâncias de comarca, o Tribunal de Justiça terá o tempo necessário para sua implantação para dar o local da estrutura física e pessoal necessária para a prestação jurisdicional de qualidade.
O projeto, para atender a elevação da comarca de São Gabriel do Oeste, prevê a criação de dois cargos de juiz de direito de segunda entrância, e, por conseqüência, extingue o atual cargo de juiz de direito de primeira entrância. Para a estrutura de pessoal serão criados um cargo de diretor de cartório, seis empregos públicos de escrevente judicial, dois de oficial de justiça e avaliador, um de agente de apoio operacional, um de agente de serviços gerais e um de assistente social, que serão ocupados por meio de concurso público.
A alteração da entrância se dará por estarem presentes os requisitos necessários para a elevação de uma comarca, que são população mínima de cinco mil habitantes na zona urbana; arrecadação estadual anual não inferior a um milhão e quatrocentas mil UFERMS; movimento forense anual não inferior a quatrocentos feitos judiciais; mínimo de oito mil eleitores, além da manifestação favorável da Corregedoria-Geral de Justiça.

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