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Com base em laudo, TRT nega indenização e reintegração ao trabalho

Autor reconheceu, durante o exame médico pericial, que já se encontra trabalhando para outra empresa

TRT 13ª Região - 08 de setembro de 2015 - 08:00

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos de um ex-trabalhador da Incoplast Embalagens do Nordeste Ltda. Afirmando encontrar-se doente e gozando de estabilidade provisória, buscou a reforma da decisão em primeira instância e requereu reintegração e indenização por danos morais e materiais.

O ex-trabalhador alegou que a atividade desenvolvida na empresa contribuiu para o surgimento e agravamento de uma lesão na coluna. Pretendendo o deferimento dos pedidos, argumentou que o laudo pericial mostrou-se evasivo em relação ao motivo que originou a patologia e afirmou que a atividade desenvolvida na empresa, que exigia movimentos repetitivos e esforço físico, teria contribuído para o surgimento e agravamento da doença.

Para se certificar se a enfermidade foi causada pelo trabalho desenvolvido pelo ex-trabalhador da Incoplast e da existência de incapacidade o juiz determinou a realização de uma perícia médica. A conclusão apontada no laudo revelou a existência da patologia, porém que a mesma não o torna incapaz para o trabalho, que a dor pode ter sido ocasionada por má postura ou levantamento incorreto de peso, mas não pode afirmar que o trabalho tenha contribuído para o quadro de dor.

Incapacidade não foi provada no processo

A relatora do processo (nº 0106600-54.2014.5.13.0006), juíza convocada Roberta de Paiva Saldanha observou que as provas constituídas não demonstraram, de forma clara, “a existência da concausa, nem do ato comissivo ou omissivo da empresa que possa ter exercido influência no surgimento ou agravamento da doença”. Por outro lado, também não há provas de que, após diagnosticada a doença, houve piora no estado de saúde do empregado durante o tempo em que esteve em atividade.

“A ausência de evidências denunciando a hipótese de causalidade ou concausalidade afasta a possibilidade de presunção de que as atividades laborais ocasionaram as patologias em questão”, disse a magistrada, frisando que não há nenhum registro nos autos de afastamento do trabalhador de suas atividades laborais em decorrência da doença, seja mediante atestado médico ou percepção do benefício previdenciário.

A juíza observou ainda que a incapacidade alegada para o trabalho também não foi provada nos autos. “O próprio autor reconheceu durante o exame médico pericial que já se encontra trabalhando para outra empresa, o que já denota a inexistência de incapacidade”. A magistrada concluiu que, como no processo não há elementos capazes de desconstituir o laudo pericial, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais e materiais.

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