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Cofins: empresa consegue liminar no STF

STF - 26 de fevereiro de 2004 - 08:51

O ministro Carlos Velloso deferiu o pedido de liminar em Ação Cautelar (AC 191) ajuizada pela Cia. Metalic do Nordeste, sediada no Distrito Industrial de Fortaleza (CE). Com a decisão a empresa obteve o direito de recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculada sob a alíquota de 2% sobre o valor de seu faturamento.

Na Ação, a Cia Metalic sustenta que o artigo 3º da Lei 9.718/98, que amplia a base de cálculo da Cofins, é inconstitucional. O dispositivo afrontaria os seguintes artigos da Constituição Federal (CF): 59; 146, inciso III, alínea a; 154, inciso I; 195, inciso I e seu parágrafo 4º.

A empresa também alega a presença do periculum in mora (perigo de lesão na demora da decisão), pois poderá ser multada por não recolher a Cofins, conforme a Lei 9.718/98. Poderá, ainda, ter problemas para obter Certidão Negativa de Débitos (CND) e, conseqüentemente, participar de licitações. Por fim, aponta a existência de jurisprudência favorável no STF (AC 69). Ao decidir, Velloso remeteu-se à Petição 2891, em que deferiu o pedido, posteriormente referendado pela 2ª Turma. Procedendo da mesma forma, o ministro deferiu a liminar requerida pela Cia. Metalic, pedente de referendo da Turma.

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