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Clientes podem receber em dobro por serviços telefônicos adicionais

TJMS - 21 de abril de 2013 - 15:35

Em decisão desta quinta-feira (18), o juiz titular da Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, Amaury Kuklinski, acolheu os Embargos da Brasil Telecom (antiga Telems), nos autos de execução de sentença em que a empresa foi condenada a restituir consumidores por valores cobrados indevidamente e, dentre as obrigações, deveria publicar a decisão em pelo menos dois jornais de grande circulação, por diversas vezes e dentro de um espaço de tempo determinado.

A Brasil Telecom ingressou com Embargos alegando que seria algo muito oneroso e o juiz acatou o pedido, dispensando a empresa de efetuar as publicações. Por outro lado, o juiz solicitou que ela informe se pode apresentar a lista dos consumidores que pagaram pelos serviços, com os respectivos valores cobrados à época, sem terem contratado previamente por eles.

O magistrado solicitou ainda a divulgação para a imprensa em geral de modo que o consumidor lesado tenha conhecimento da decisão e possa ingressar com pedido de restituição dos valores cobrados em suas faturas telefônicas.

A sentença foi proferida no ano de 2002 e o trânsito em julgado da ação se deu em 18 de março de 2010. O prazo prescricional é de cinco anos para ajuizamento dos cumprimentos de sentença, portanto restam apenas dois anos para os consumidores reaverem o que foi indevidamente cobrado.

Entenda - O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública contra a Telems, atual Brasil Telecom, com a finalidade de impor à empresa a obrigação de instalar bloqueadores em suas centrais telefônicas e restituir aos usuários os valores pagos indevidamente aos provedores de serviços eróticos e de astrologia, dentre outros do gênero, bem como abster-se de inserir cobrança dessas ligações em suas faturas.

Sustentou o MP que a empresa ré estava prestando serviço adicional sem prévia solicitação dos usuários, os quais eram obrigados a adquirir no mercado aparelho bloqueador do sistema pelo preço de R$ 30,00. Para o MP, o bloqueio deveria ser feito gratuitamente pela Telems, já que havia falta de informação adequada sobre o custo da ligação, o que estava causando graves prejuízos aos usuários.

Em caráter liminar, foi determinado à Telems que instalasse bloqueadores em suas centrais telefônicas em todo o Estado a fim de impedir o acesso aos serviços adicionais, tais como os de prefixo 900, 0900, 145 e outros similares. Foi vetada também a inclusão na fatura mensal da cobrança dos serviços adicionais não solicitados previamente pelos consumidores. Além disso, foi fixada multa diária no valor de R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial.

O pedido foi julgado procedente, em sentença proferida pelo então juiz Vladimir Abreu da Silva, tornando definitiva a determinação em caráter liminar para instalação de bloqueadores nas centrais telefônicas da empresa no Estado, cujo acesso somente seria liberado mediante prévia solicitação do consumidor. Como também, abster-se de incluir tais cobranças na fatura mensal.

Além disso, a sentença condenou a Telems a devolver em dobro todos os valores indevidamente cobrados e pagos pelos consumidores por serviços adicionais que não tivessem solicitado, devidamente corrigidos monetariamente.

Processo nº 0012012-82.2013.8.12.0001

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