Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Terça, 7 de Maio de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Cliente será indenizado por bilhete de passagem cancelado

TJMS - 29 de junho de 2014 - 07:37

O juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente a ação movida por R. C. dos A. contra um site de vendas de passagens aéreas e pacotes turísticos e uma companhia aérea condenadas ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.240,00, por cancelar indevidamente o bilhete de viagem do autor, além de R$ 434,95 de danos materiais.

Narra o autor que adquiriu do site da primeira ré, um bilhete promocional de ida e volta partindo de Campo Grande para São Paulo, viajando pela segunda ré, onde iria para um compromisso profissional. Informa que recebeu um e-mail do site com a confirmação da compra com embarque no dia 14 de janeiro de 2013 e retorno no dia 16 de janeiro de 2013. Conta que, ao chegar no balcão da companhia para realizar o check-in, foi informado de que sua reserva havia sido cancelada, ficando impedido de embarcar.

Relata o cliente que mostrou ao funcionário da companhia aérea o comprovante de sua reserva, o que não adiantou. Alega que após muita discussão e constrangimento teve que pagar uma passagem de ida no valor de R$ 434,95, para poder embarcar no mesmo voo, pois não podia cancelar os seus compromissos profissionais. Após o embarque o autor ligou para o SAC da primeira ré, na qual foi comunicado de que sua passagem tinha sido cancelada no dia 12 de janeiro de 2013, mas não souberam informar o motivo.

Afirma R. C. dos A. que para voltar a Campo Grande, conseguiu pegar uma carona com um colega até Dourados e de lá embarcou à Capital, apenas em 17 de janeiro de 2013. Assim, tentou amigavelmente, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, mas não obteve êxito. Por estas razões, pediu o ressarcimento dos valores pagos com a passagem comprada no balcão da segunda ré, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais.

Citada, a companhia aérea apresentou contestação alegando que o bilhete foi comprado no site da primeira ré, sendo a única causadora dos supostos danos. Informou ainda que o autor foi impedido de embarcar por erro exclusivo do site de vendas de passagens aéreas, não havendo argumentos que comprovem a responsabilidade da companhia aérea.

Já o site de vendas apresentou contestação argumentando que a relação de compra e venda com o autor encerrou-se desde quando foi feita a efetivação da passagem aérea, uma vez que seu serviço se dá até o momento da intermediação da reserva.

Conforme os autos, o juiz observou que os documentos juntados nos autos pelo autor são suficientes para comprovar a emissão de sua passagem aérea e que tal fato, inclusive não foi questionado pelas rés.

O magistrado concluiu que “não se pode considerar mero dissabor e irritação, como alega a primeira ré, o fato de o autor ter seu bilhete cancelado sem qualquer prévia, adquirindo outro às pressas na iminência do embarque, ter feito o trajeto São Paulo/Dourados de carona e o trecho Dourados/ Campo Grande de ônibus, chegando em seu destino um dia após o antes planejado.”

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

SIGA-NOS NO Google News