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Cliente perde ação contra empresa de móveis

TJMS - 27 de agosto de 2014 - 17:04

Decisão unânime da 5ª Câmara Cível negou provimento à apelação apresentada por uma consumidora da cidade de Anastácio. S.C. da S. ingressou com ação de obrigação de fazer contra uma loja de departamentos da cidade, perdendo a demanda no primeiro grau. Inconformada com a decisão, apresentou recurso de apelação no TJMS.

A cliente alega que comprou um armário de cozinha da empresa e, desde a instalação pelo montador de móveis, apresentou problemas, tendo, inclusive, que ser consertado pelo profissional. Em seguida, mesmo utilizando o móvel da forma recomendada, este continuou se deteriorando, tendo uma das portas caído.

Assim, S.C. da S. pediu indenização por danos morais no valor de 60 salários-mínimos e que a quantia paga fosse devolvida em dobro. Além disto, pediu a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A loja se defendeu dizendo que, em nenhum momento, a autora apresentou qualquer prova de que o produto estava com defeito, nem sequer uma fotografia ou uma testemunha e apenas se baseou na alegação de ter feito reclamação no órgão de proteção ao consumidor (Procon). A empresa alegou ainda que não se escusa da responsabilidade solidária, contudo, nem a inversão do ônus da prova isenta o consumidor de provar o alegado, o que, segundo a loja, não ocorreu.

O relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, disse que não há dúvidas da possibilidade da inversão do ônus da prova, no entanto, tal benefício está atrelado à verossimilhança do direito alegado, a vulnerabilidade e à hipossuficiência do consumidor.

“Ainda que se trate de responsabilidade objetiva e da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, (...) a autora não está isenta de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco de comprovar o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido”.

Para o relator, com a ausência do nexo causal e da prova do dano, requisitos imprescindível à configuração da responsabilidade civil, há de se negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a sentença de primeiro grau.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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