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Cliente com nome negativado indevidamente receberá indenização

TJMS - 26 de julho de 2013 - 08:06

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente a ação movida por G.A. contra um banco por um empréstimo consignado, condenando-o a excluir o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, além de efetuar o pagamento de R$ 6.780,00 de indenização por danos morais.

O autor da ação alega que fechou um contrato de empréstimo consignado com o banco, cujo pagamento se daria por meio de parcelas mensais descontadas por seu empregador, diretamente de sua folha de pagamento. No entanto, apesar de pagar as parcelas em dia, teve conhecimento que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por solicitação do réu, lhe causando sérios transtornos.

O banco argumentou a inexistência de conduta ilícita, pois os descontos do empréstimo consignado são realizados pelo órgão pagador do salário, que tem a responsabilidade de transferir os valores a ele, assim como de informar quem pagou, e quais parcelas foram quitadas. Alegou, ainda, que o autor não apresentou provas de que a dívida foi paga, uma vez que não comprovou a informação repassada pelo órgão pagador.

Ao analisar o processo, o magistrado observou que “a requerida não trouxe aos autos qualquer documento a fim de corroborar suas assertivas, e os documentos colacionados pelo requerente demonstram justamente o contrário, que houve o efetivo desconto em seu salário das parcelas referentes ao empréstimo celebrado com a requerida, tempestivamente, bem como o repasse de tais verbas”.

Assim, o juiz analisou que a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi injusta, pois “ainda que tenha ocorrido eventual falha na transmissão de informações entre o órgão empregador e a instituição financeira, o consumidor não pode ser prejudicado, devendo a questão ser resolvida entre a empresa requerida e o responsável pelos repasses”.

No entanto, o pedido de declaração de inexistência do débito foi julgado improcedente, uma vez que ficou comprovado por meio dos documentos anexos aos autos que a contratação dos empréstimos realmente ocorreu.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois ao expor o nome do autor à consulta pública como se fosse inadimplente, o banco praticou ato ilícito, demonstrando falta de cuidado e má prestação dos serviços. Além disso, é “indiscutível que a negativação indevida do nome no cadastro de inadimplentes consiste em mácula à boa reputação e à honra da pessoa inscrita, com perda de credibilidade pessoal, negocial e respeitabilidade, representando, pois, sofrimento na alma, no espírito, abalo insuscetível de comprovação, bastando a demonstração da inscrição irregular para ensejar a indenização por dano moral”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social

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