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Classificação indicativa da tv: o que não está em vigor

Mylena Fiori/ABr - 14 de maio de 2007 - 07:44

O Ministério da Justiça reabre nesta segunda-feira (14) a discussão sobre algumas regras para a classificação indicativa de programa televisivos. A Portaria 264/2007, que regulamentava essa atividade, entrou parcialmente em vigor neste domingo (13).

Um dos artigos está suspenso por decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outros três foram criticados pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) e serão debatidos pelo Ministério da Justiça com as emissoras e a sociedade civil nos próximos 45 dias.

Por meio da classificação indicativa, o ministério define as faixas horárias e etárias recomendadas para a exibição de filmes e programas.

Saiba quais das novas regras de classificação indicativa ainda não precisam ser cumpridas pelas emissoras de TV e quais já estão valendo:

Regras que não entraram em vigor
Artigo 15 – determina a reclassificação em caráter cautelar no caso de reincidência de exibição inadequada de obras classificados por sinopse ou dispensadas de análise prévia. Tal reclassificação vale até que seja afastado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a interesse da criança e do adolescente

Artigo 19 – Vincula categorias de classificação e faixas horárias de exibição conforme previsto pelo art 2 da Portaria 796/2000 do Ministério da Justiça, com observância dos diferentes fusos -horários vigentes no país

Artigo 20 – Estabelece padrões para a exibição da classificação indicativa. Deve ser veiculada: textualmente em português, com tradução simultânea na linguagem dos sinais; no início do programa, durante cinco segundos, preferencialmente no rodapé; no meio do programa, durante cinco segundos,em versão simplificada. O não cumprimento destes padrões representa infrações previstas nos artigos 76 e 254 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com pena prevista de multa de vinte a cem salários de referência; em caso de reincidência, a pena será duplicada e a a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Artigo 21 – Determina que a classificação indicativa também deve aparecer nos trailers


Regras que já estão valendo (resumo dos artigos da portaria)



Fica estabelecido que não estão sujeitos à análise prévia de conteúdo programas jornalísticos ou noticiosos, esportivos e eleitorais, além de vídeos publicitários e transmissões ao vivo.

São criadas as seguintes faixas de classificação, com base com base em critérios de sexo e violência: livre, especialmente recomendado, não recomendado para menores de 10, 12, 14, 16 e 18 anos. Atualmente, elas se restringem às seguintes faixas: livre, não recomendado para menores de 12, 14, 16 e 18 anos.

A programação será monitorada pelo Ministério da Justiça no período compreendido entre 6 e 23 horas, considerado horário de proteção á criança e ao adolescente.

São definidos procedimentos administrativos para requerimento da análise prévia e classificação indicativa pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (Dejus) da Secretaria Nacional de Justiça.

Possibilidade de autoclassificação, com solicitação de dispensa de análise prévia

Possibilidade de pedido de reconsideração da classificação atribuída pelo Ministério da Justiça

Obrigatoriedade de publicação da classificação indicativa no Diário Oficial da União e no site http://www.mj.gov.br/classificacao/

Todo cidadão poderá averiguar o cumprimento das normas de classificação indicativa, podendo encaminhar representação fundamentada sobre os programas ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)


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