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Geral

Citação por edital de herdeiros conhecidos e com endereços é invalida

STJ - 18 de agosto de 2018 - 12:00

Não é válida a citação por edital de herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, quando eles são conhecidos e estão em local certo e sabido. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao interpretar o artigo 999, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973, o juiz de primeiro grau determinou que todos aqueles não residentes na comarca deveriam ser citados por edital. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso ao STJ, os herdeiros alegavam que o artigo 999 deveria ser sistematicamente interpretado com o artigo 231 do mesmo código, “de modo que a citação por edital é cabível apenas quanto aos herdeiros incertos ou que estejam em local não sabido”.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, os herdeiros foram detalhadamente identificados com seus nomes, números de documentos, profissões, endereços e até regimes de casamento.

Excepcionalidade

Segundo a ministra, a regra do artigo 999, que autoriza a citação por edital daqueles que residem em comarca distinta daquela em que tramita a ação de inventário, “não deve ser interpretada de forma assistemática, devendo, em observância ao modelo constitucional de processo e à garantia do contraditório, ser lida em sintonia com as hipóteses de cabimento da citação editalícia, previstas no artigo 231 do mesmo diploma, que sempre devem ser consideradas excepcionais”.

Para ela, tendo sido descritos na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, “devem ser eles citados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, vedada apenas a citação por oficial de Justiça, que comprometeria a garantia a razoável duração do processo”.

A ministra afirmou ser “imprescindível” que as partes atingidas por uma futura decisão judicial “tenham a oportunidade de ser adequadamente cientificadas da lide (direito de informação), de apresentarem tempestivamente suas alegações e provas (direito de reação) e de efetivamente contribuir no processo de formação do convencimento judicial (direito de influência, elemento marcante do contraditório participativo e dialógico inaugurado pelo CPC/15), motivo pelo qual a citação editalícia deve sempre ser vista como excepcionalíssima no sistema e, assim, autorizada apenas nas hipóteses em que haja evidente e irreparável prejuízo à garantia da razoável duração do processo”.

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