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Geral

Chassi adulterado não pode ser remarcado

Elaine Rocha /STJ - 17 de novembro de 2003 - 07:38

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo contra determinação do 19º Ciretran de Sorocaba (SP) que remarcasse o chassi de um carro com registro adulterado. Para o ministro Peçanha Martins, relator do caso, a Administração não pode ser obrigada "a tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, atribuindo nova seqüência numérica ao chassi devido à impossibilidade de efetuar a regravação, abrindo sério precedente num país assolado por incrível estatística de roubos ou furtos de carros".

De acordo com o processo, Adailton Ferreira adquiriu de particular, em agosto de 1993, um automóvel Brasília, marca Volkswagen, ano 1973, procedente de Guapiara, São Paulo. No entanto, ao solicitar a transferência do veículo para o seu nome, pedido feito no mesmo mês da compra, Adailton Ferreira teve seu pedido negado.
A razão do indeferimento foi a constatação, durante a vistoria realizada pelo órgão público responsável, de adulteração do chassi. Diante do resultado da vistoria, foi lavrado um boletim de ocorrência. O carro foi apreendido e mantido em depósito com a abertura de um inquérito policial para apurar se seria roubado e os fatos que causaram a adulteração do chassi.

No mês de junho de 1996, o inquérito foi arquivado por falta de provas suficientes para a abertura de uma ação penal. O Juízo da Terceira Vara Criminal de Sorocaba, que determinou o arquivamento, também acolheu a solicitação de Adailton Ferreira pela liberação do automóvel, mas negou o pedido de remarcação do chassi ressalvando a possibilidade do pedido perante órgão administrativo.

Adailton Ferreira, então, dirigiu pedido ao 19º Ciretran de Sorocaba, que também foi negado. Com isso, o proprietário do carro entrou, em janeiro de 1997, com um mandado de segurança e desta vez obteve sucesso. A sentença concedeu o pedido e determinou a remarcação do veículo para que Adailton Ferreira pudesse concluir a transferência.

A Fazenda de São Paulo apelou da decisão de primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-SP) manteve a sentença. Com a decisão, a Fazenda estadual recorreu ao STJ. No recurso, a defesa da Fazenda estadual afirmou que os julgamentos anteriores teriam contrariado o artigo 114 e seu parágrafo 2º da Lei 9.503/97.

Segundo a Fazenda, o TJ-SP confirmou a sentença para possibilitar a transferência, mesmo reconhecendo que houve adulteração do número do chassi e que os números do Renavam e da placa pertencem a outro veículo.

O ministro Peçanha Martins acolheu o recurso revogando a autorização de regravação do chassi adulterado. O relator ressaltou que, no caso em questão, "a regravação do chassi – que não pode ser considerada como atribuição de outros números – jamais poderia ser realizada porque a numeração primitiva era absolutamente ilegível devido à sua patente adulteração". E, segundo o ministro, se a própria decisão objeto do recurso no STJ admitiu a adulteração do chassi e que o Renavam e a placa pertenceriam a outro automóvel, "pouco importa que o impetrante (Adailton Ferreira) tivesse agido de boa-fé".

"Inexiste norma legal asseguradora do direito líquido e certo do impetrante capaz de viabilizar a impetração de mandado de segurança, tanto mais quando ele dispunha de outros meios legais para ressarcir-se do prejuízo sofrido, dos quais não se socorreu oportunamente", enfatizou Peçanha Martins.

Ao concluir seu voto, o ministro ressaltou ainda a observação do "tempo transcorrido desde o momento em que teve conhecimento de que fora vítima de uma fraude (1993), os percalços para obter a liberação do veículo e a impetração da ação mandamental (1997)".

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo contra determinação do 19º Ciretran de Sorocaba (SP) que remarcasse o chassi de um carro com registro adulterado. Para o ministro Peçanha Martins, relator do caso, a Administração não pode ser obrigada "a tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, atribuindo nova seqüência numérica ao chassi devido à impossibilidade de efetuar a regravação, abrindo sério precedente num país assolado por incrível estatística de roubos ou furtos de carros".

De acordo com o processo, Adailton Ferreira adquiriu de particular, em agosto de 1993, um automóvel Brasília, marca Volkswagen, ano 1973, procedente de Guapiara, São Paulo. No entanto, ao solicitar a transferência do veículo para o seu nome, pedido feito no mesmo mês da compra, Adailton Ferreira teve seu pedido negado.
A razão do indeferimento foi a constatação, durante a vistoria realizada pelo órgão público responsável, de adulteração do chassi. Diante do resultado da vistoria, foi lavrado um boletim de ocorrência. O carro foi apreendido e mantido em depósito com a abertura de um inquérito policial para apurar se seria roubado e os fatos que causaram a adulteração do chassi.

No mês de junho de 1996, o inquérito foi arquivado por falta de provas suficientes para a abertura de uma ação penal. O Juízo da Terceira Vara Criminal de Sorocaba, que determinou o arquivamento, também acolheu a solicitação de Adailton Ferreira pela liberação do automóvel, mas negou o pedido de remarcação do chassi ressalvando a possibilidade do pedido perante órgão administrativo.

Adailton Ferreira, então, dirigiu pedido ao 19º Ciretran de Sorocaba, que também foi negado. Com isso, o proprietário do carro entrou, em janeiro de 1997, com um mandado de segurança e desta vez obteve sucesso. A sentença concedeu o pedido e determinou a remarcação do veículo para que Adailton Ferreira pudesse concluir a transferência.

A Fazenda de São Paulo apelou da decisão de primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-SP) manteve a sentença. Com a decisão, a Fazenda estadual recorreu ao STJ. No recurso, a defesa da Fazenda estadual afirmou que os julgamentos anteriores teriam contrariado o artigo 114 e seu parágrafo 2º da Lei 9.503/97.

Segundo a Fazenda, o TJ-SP confirmou a sentença para possibilitar a transferência, mesmo reconhecendo que houve adulteração do número do chassi e que os números do Renavam e da placa pertencem a outro veículo.

O ministro Peçanha Martins acolheu o recurso revogando a autorização de regravação do chassi adulterado. O relator ressaltou que, no caso em questão, "a regravação do chassi – que não pode ser considerada como atribuição de outros números – jamais poderia ser realizada porque a numeração primitiva era absolutamente ilegível devido à sua patente adulteração". E, segundo o ministro, se a própria decisão objeto do recurso no STJ admitiu a adulteração do chassi e que o Renavam e a placa pertenceriam a outro automóvel, "pouco importa que o impetrante (Adailton Ferreira) tivesse agido de boa-fé".

"Inexiste norma legal asseguradora do direito líquido e certo do impetrante capaz de viabilizar a impetração de mandado de segurança, tanto mais quando ele dispunha de outros meios legais para ressarcir-se do prejuízo sofrido, dos quais não se socorreu oportunamente", enfatizou Peçanha Martins.

Ao concluir seu voto, o ministro ressaltou ainda a observação do "tempo transcorrido desde o momento em que teve conhecimento de que fora vítima de uma fraude (1993), os percalços para obter a liberação do veículo e a impetração da ação mandamental (1997)".


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