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Chapadão: JE cassa a candidatura dos vereadores

Jovem Sul News - 02 de setembro de 2008 - 16:58

Ari Pettenan, Homero Jandrey Locatelli, Honório Rodolfo Hattger, Clarice Gonçalves Fabian, Suraya Helena da Veiga Said, Elio Balem, Eduardo Belotti, Idalino Alves da Silva e João Valmir Tontini, vereadores em Chapadão do Sul, tiveram os seus registros de candidato à próxima eleição cassados nesta terça-feira (02) por sentença do juiz eleitoral Gil Messias Fleming.

Além de perderem o registro de candidato ainda terão que pagar multa no valor de 30 mil UFIR’s (R$31.923,00).

Acatou o juiz representação do Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de infringência ao disposto nos artigos 73, inciso VI, letra “b”, da Lei 9.504/97.

Aponta o promotor Etéocles Brito Júnior “que os REPRESENTADOS veicularam propaganda institucional dentro do período vedado pela legislação eleitoral, ou seja, nos três meses que antecedem o pleito”.

“Sustenta, ainda, que os REPRESENTADOS, valendo-se de sua condição de vereadores, utilizaram dinheiro público, retirado do repasse devido à Câmara Municipal de Chapadão do Sul, para efetuar o pagamento das referidas propagandas ilegais”.

Assevera que citada publicidade trouxe amplo desequilíbrio ao processo eleitoral, uma vez veiculada em jornais de grande circulação nesta urbe, bem como na internet.

Notificados os vereadores de Chapadão do Sul, os REPRESENTADOS Homero, Clarice e Honório apresentaram defesa no prazo legal, aduzindo, que não participaram das contratações entre a Câmara Municipal e os Jornais, não participam de nenhum ato que dá publicidade aos atos da Câmara, bem como não são os mesmos que contratam a imprensa.

Os demais REPRESENTADOS Ari, Suraya, Elio, Eduardo, João e Idalino, apresentaram a defesa, aonde sustentam, em síntese, o seguinte:

1 – As matérias divulgadas são de responsabilidade dos funcionários da Câmara sem a participação dos parlamentares;

2 – A propaganda ora debatida foi de iniciativa exclusiva dos funcionários da Câmara, sem autorização dos vereadores, motivo pelo qual esses não podem ser responsabilizados;

3 – A conduta dos representados não lhes propiciou vantagem excessiva em detrimento da igualdade entre os demais candidatos de modo a comprometer a lisura e normalidade do pleito. Pugnaram pela improcedência da representação.

No seu despacho o juiz aceita a desobediência ao artigo 73, inciso VI, letra “b”, que tem sua matriz constitucional emanada do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, também citada pela representação do Ministério Público.

A referida norma constitucional veda o uso da publicidade para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos:
“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”

Nomes, símbolos ou imagens foram sublinhados pelo despacho do magistrado, dando a entender que esse material estampado nos veículos de comunicação teria sido o fulcro principal da desobediência legal, como “promoção pessoal de autoridades”.

Por fim o juiz Gil Messias Fleming fundamenta a sua decisão, com o objetivo de afastar o perigo do desequilíbrio pernicioso entre os concorrentes e dar oportunidade para que haja verdadeiramente um debate democrático.


Vistos e examinados estes Autos nº 191/2008 de
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu representante ministerial, em petição fundamentada e juntando documentos, apresentou a presente ação objetivando a cassação dos registros dos representados, bem como a aplicação da multa legal prevista, em virtude de infração eleitoral praticada por ARI PETTENAN, HOMERO JANDREY LOCATELLI, HONÓRIO RODOLPHO HATTGE, CLARICE GONÇALVES FABIANI, SURAYA HELENA DA VEIGA SAID, ELIO BALEM, EDUARDO BELOTTI, IDALINO ALVES DA SILVA E JOÃO VALMIR TONTINI, todos devidamente qualificados na exordial, sob o fundamento de infringência ao disposto nos artigos 73, inciso VI, letra “b”, da Lei 9.504/97.
Noticia o d. Parquet que os REPRESENTADOS veicularam propaganda institucional dentro do período vedado pela legislação eleitoral, ou seja, nos três meses que antecedem o pleito. Sustenta, ainda, que os REPRESENTADOS, valendo-se de sua condição de vereadores, utilizaram dinheiro público, retirado do repasse devido à Câmara Municipal de Chapadão do Sul, para efetuar o pagamento das referidas propagandas ilegais. Assevera que citada publicidade trouxe amplo desequilíbrio ao processo eleitoral, uma vez que veiculada em jornais de grande circulação nesta urbe, bem como na internet. Pugna ainda pela violação ao artigo 37, §1º, da CF, uma vez que as já noticiadas propagandas foram acompanhadas pela veiculação dos nomes e imagens dos REPRESENTADOS, o que é peremptoriamente vedado pela Constituição pátria. No fim, requer a procedência da ação com a aplicação das penalidades cabíveis aos representados. Juntou documentos (f. 11/37).
Notificados, os REPRESENTADOS Homero, Clarice e Honório apresentaram defesa no prazo legal (f. 51/58), aduzindo, que não participaram das contratações entre a Câmara Municipal e os Jornais, não participam de nenhum ato que dá publicidade aos atos da Câmara, bem como não são os mesmos quem contratam a imprensa.
Por outro lado, os REPRESENTADOS Ari, Suraya, Elio, Eduardo, João e Idalino, apresentaram a defesa de f. 60/74, aonde sustentam, em síntese, o seguinte: 1 – As matérias divulgadas são de responsabilidade dos funcionários da Câmara sem a participação dos parlamentares; 2 – A propaganda ora debatida foi de iniciativa exclusiva dos funcionários da Câmara, sem autorização dos vereadores, motivo pelo qual esses não podem ser responsabilizados; 3 – A conduta dos representados não lhes propiciou vantagem excessiva em detrimento da igualdade entre os demais candidatos de modo a comprometer a lisura e normalidade do pleito. Requereram a dilação probatória para a comprovação dos fatos. Por fim, pugnaram pela improcedência da representação.
Vieram-me conclusos para sentença.

É o breve e necessário relatório.

DECIDO.


Por ser prescindível a dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a parte fática controversa está amparada documentalmente, entendo suficientemente maduro o feito, a reclamar o julgamento imediato.
Na excelente peça atrial apresentada pelo Ministério Público foi relatada infringência ao artigo 73, inciso VI, letra “b” da Lei nº 9.504/97, bem como violação da norma constitucional instituída pelo artigo 37, 1º, da CF.
Analisando detidamente os autos, verificamos que a pretensão ministerial estampada na exordial deve ser acolhida integralmente.
Ocorre que, no nosso entendimento, houve violação da norma assente na Legislação apontada, qual seja a previsão inserta no artigo 73, inciso VI, letra “b”, que reza o seguinte:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
...
b) com exceção de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;...”

Passemos à análise das provas que constam dos autos.
As provas contundentes e, por conseguinte, delatoras da conduta irregular dos representados são os documentos de f. 13/15 e 19, ou seja, as publicações veiculadas na internet e na imprensa escrita. Tais documentos, em confronto com os contratos carreados aos autos, nos quais a Câmara Municipal estipula termos com os proprietários dos Jornais que circulam nesta urbe para veiculação de notícias referente a atuação dos vereadores municipais, as expensas dos cofres públicos, nos trazem a certeza inamovível da ilegalidade dos atos ora combatidos.
Ouvidos pelo representante ministerial (f. 20/21), os sócios proprietários dos jornais “O CORREIO” e “NOVO TEMPO”, confirmaram que as matérias eram pagas com recursos advindos da Câmara Municipal, bem como o fato de que as fotos dos vereadores, desde o início do contrato, sempre foram divulgadas no Jornal.
Ora, o objetivo visado pelo Legislador ao engendrar a norma prevista pelo artigo 73 foi justamente resguardar o pleito eleitoral de eventual utilização da máquina pública em benefício de determinados candidatos detentores do poder.
Insta assinalar que em todo pleito, principalmente naqueles para eleição de prefeitos e vereadores, a Justiça Eleitoral se vê às voltas com condutas irregulares perpetradas nos mais diversos rincões do País por parte de candidatos à reeleição e, em especial, por parte de seus correligionários, os quais não suportam a idéia de ver apeado do poder o garantidor dos seus empregos públicos e facilidades políticas.
Voltando ao caso em testilha, forçoso reconhecer que a propaganda levada a efeito com a veiculação das fotos e notícias relativas aos vereadores deste município feriu mortalmente a igualdade de condições entre os candidatos, princípio basilar no Direito Eleitoral, guardião intocável e garantidor da Democracia nos pleitos eleitorais.
A mens legis insculpida no artigo 73, inciso VI, letra “b”, tem sua matriz constitucional emanada do artigo 37, § 1º, da Carta Cidadã/88. A referida norma constitucional veda o uso da publicidade para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Diz a referida norma:
“a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”

Nesse sentido é firme a doutrina. Conforme MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: trata-se de medida moralizadora, visando o desgaste e uso do dinheiro público em propaganda, vedando a possibilidade de mencionar NOMES, símbolos ou imagens conducentes à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; visa esta norma a impedir que a publicidade governamental sirva de instrumento promocional para autoridades ou servidores públicos.
ADILSON DALLARI, no mesmo sentido, assevera - a democracia representativa e participativa requer publicidade de atuação governamental: o povo tem direito de saber o que o governo está fazendo e, principalmente, o que pretende fazer, registrando, porém, que apesar da clareza do tratamento que a Constituição deu a esse assunto, o que se verifica, na prática, é o mais absoluto desrespeito à limitação aí contida. Com maior ou menor desfaçatez, algumas vezes de maneira escancarada, outras com alguma sutileza, o fato é que, com raríssimas exceções, os governantes fazem deslavada propaganda pessoal. (Dallari, Adilson Abreu. Abuso de Poder Político, Ed. Del Rey, 1996, p. 245).
Os fatos ora debatidos se tornam mais pungentes quando constatamos que a autoridades beneficiadas se valeram dos cofres públicos para custear sua conduta reprovável.
No que pertine às defesas apresentadas pelos representados os mesmos se limitaram a sustentar, em síntese, que de nada sabiam e que os fatos ocorreram a revelia dos mesmos, sendo que os argumentos utilizados, além de simplórios e capciosos, estão totalmente divorciados da realidade dos autos.
Ora, se já não bastasse a reprovabilidade do uso da máquina pública para promoção pessoal, se já não fosse suficiente a utilização de recursos obtidos do suado salário dos moradores da nossa cidade para desvirtuar, tumultuar e manchar com a jaça da desigualdade o processo eleitoral em Chapadão do Sul. Como se tudo isso não fosse suficiente, querem ainda os representados transferir a responsabilidade de seus atos para os funcionários da Câmara Municipal, meros cumpridores de ordens dos vereadores.
A covardia e vilania desse expediente chega a causar mal estar, e traz a esse magistrado uma profunda tristeza. Tristeza em saber que pessoas como os representados, que foram eleitos pela população para o importante mister de legislar, para serem seus representantes e definirem os destinos de nosso município por quatro anos, macularam mortalmente o cargo que exercem, utilizando-o em benefício próprio, e ainda tem a ousadia de empurrar para terceiros inocentes a responsabilidade pelas suas ilegalidades cometidas com o dinheiro público.
Portanto, a nosso ver, restou devidamente configurada a infração ao artigo 73, inciso VI, letra “b”, da Lei nº 9.504/97, eis que com a veiculação de notícias e fotos dos representados em jornais e na internet, levando-se em linha de consideração que a propaganda foi paga com dinheiro público, às expensas da Câmara Municipal, houve violação da citada norma.
Finalizando, não nos resta outra alternativa senão reconhecer a procedência da pretensão estampada na inicial com relação aos representados. Não teriam razão de ser e estariam feridos de morte os princípios norteadores da propaganda eleitoral, quais sejam os princípios da legalidade, liberdade, responsabilidade, igualdade, disponibilidade e, por fim, o princípio do controle judicial da propaganda eleitoral, caso admitíssemos o contrário.
Assim sendo, com o fito de resguardar tais princípios, afastando o perigo do desequilíbrio pernicioso entre os concorrentes, que repugna o Estado Democrático de Direito, e dando oportunidade para haja verdadeiramente um debate democrático, hei por bem acolher a representação nos moldes acima definidos.
Com isto, cumpro meu dever e minha missão como membro da Justiça Eleitoral, garantindo à população um pleito honesto aonde as idéias, o caráter e a hombridade de propósitos valham mais do que o fugaz e ilusório poder do dinheiro.
Parafraseando JEAN-JACQUES ROUSSEAU (1712-1778), pelas linhas do seu “Contrato Social”, afirmo sem medo de errar: o uso que o povo faz de sua completa e irrestrita liberdade na ora de votar e escolher seus governantes, torna-o merecedor do governo que tem. À Justiça Eleitoral cabe, única e exclusivamente, resguardar e garantir esta liberdade.

ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, para os fins de CASSAR O REGISTRO DOS CANDIDATOS ARI PETTENAN, HONÓRIO RODOLPHO HATTGE, HOMERO JANDREY LOCATELLI, CLARICE GONÇALVES FABIANI, SURAYA HELENA DA VEIGA SAID, ELIO BALEM, EDUARDO BELOTTI, IDALINO ALVES DA SILVA E JOÃO VALMIR TONTINI, todos devidamente qualificados na inicial, bem como CONDENÁ-LOS ao pagamento de 30 (trinta) mil ufir’s, o que faço com fulcro nos artigos 73, inciso VI, letra “b” c/c art. 73, §§ 4º e 5º, todos da Lei nº 9.504/97.
Fixo a multa acima do seu mínimo legal, haja vista a alta reprovabilidade da conduta dos representados, cumprindo a mesma, com isto, sua função punitiva e inibitória.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de lei.

Chapadão do Sul/MS, 01 de setembro de 2008.


Gil Messias Fleming
- Juiz Eleitoral da 48ª Zona -


Fonte: jovemsulnews (Fernandes dos Santos)

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