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Chapadão do Céu também publicou novo Decreto para o combate ao Covid-19; confira

Fonte: Prefeitura de Chapadão do Céu, Goiás

Redação - 03 de julho de 2020 - 18:00

Chapadão do Céu também publicou novo Decreto para o combate ao Covid-19; confira

A Prefeitura de Chapadão do Céu publicou um novo Decreto Municipal com medidas para combater o coronavírus no município. O documento completo levou em consideração as medidas impostas pelo Governo de Goiás e o estudo apresentado pela Universidade Federal de Goiás.

O decreto entrará em vigor a partir da próxima segunda-feira (06). O modelo segue a proposta da UFG de quarentena alternada, sendo 14 dias de fechamento restritivo, seguidos por 14 dias de funcionamento. Fica, então, decretado:

Atividades essenciais, que não se incluem no revezamento:
I - Farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas;
II - Cemitérios e serviços funerários;
III - Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – Supermercados, padarias e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI - Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII - Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII - Produtores e/ou fornecedores de bens e/ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX - Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X - Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI - Atividades econômicas de informação e comunicação;
XII - Segurança privada;
XIII - Empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV - Empresas de saneamento, energia elétrica e teleco¬municações;
XV - Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas neste Decreto, e protocolos específicos emitidos pelas autoridades sanitárias do Estado de Goiás e do Município;
XVI – Empresa de vistoria veicular;
XVII - Concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, moto peças, oficinas mecânicas e borracharias;
XVIII - Estabelecimentos que estejam produzindo, exclu¬sivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XIX - Escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;
XX - Feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás e demais recomendações preconizadas pelo Estado de Goiás e Município, vedados o funcionamento de praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
XXI - Atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
XXII - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXIII - Construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXIV - Atividades comerciais e de prestação de serviço funcionarão somente mediante entrega, drive thru e delivery, sendo vedado o acesso ao interior de lojas de roupas, calçados, utilidades, papelarias, assistência técnicas em aparelhos eletroeletrônicos e similares;
XXV - Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXVI - Atividades de lava jato e lavanderias;
XXVII – Os cartórios deverão cumprir todas as recomendações do Conselho Nacional de Justiça;

As atividades de supermercados, conveniências, distribuidoras de bebidas, minimercados, açougues, padarias e similares funcionarão da seguinte forma:
I – De segunda à sábado: Abertura a partir das 7h, exceto as padarias. E, fechamento a partir das 19h.
II – Já aos domingos, abertura a partir das 7h, exceto as padarias. E, fechamento às 11h.
Lembrando que todas essas atividades devem seguir os padrões exigidos pela Secretaria de Estado de Saúde especificadas no Decreto.

Continuam suspensos por tempo indeterminado:
- Todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de espaços públicos coletivos, tais como parques, praças, quadras poliesportivas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, e outros que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
- Visitação a pacientes internados com diagnóstico de COVID-19, ressalvando os casos de necessidade de acompanhamento de idosos e crianças e que serão avaliados cada caso;
- Atividades de clubes recreativos e parques aquáticos; e aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.
- Aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
- Bares, boates e congêneres;

Os armazéns gerais, as algodoeiras, as transportadoras, inclusive a usina de álcool, deverão, obrigatoriamente, realizar testes em todos os colaboradores e/ou parceiros comerciais, sob pena de multa, interdição de estabelecimento e suspensão do Alvará de Funcionamento e demais sanções administrativas e cíveis cabíveis.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO CLICANDO AQUI.

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