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Chapadão: Caso da ex-presidente da Câmara de Vereadores

Jovem Sul News - 23 de abril de 2009 - 07:50

O site Jovem Sul News publicou publicou o direito de resposta a noticia sobre a condenação da presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, em primeira instância. Vamos a carta e ao esclarecimento do site.

Editamos a seguir texto enviado pelo Dr. Munir Jabbar, advogado defensor da ex-presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Suraya Helena da Veiga Said.

ESCLARECIMENTOS TARDIOS? ESCLARECIMENTOS FORÇADOS? DIREITO DE RESPOSTA? DÊ-SE O TÍTULO QUE QUISER

Causou-nos espanto, que este meio de comunicação, noticia, de forma parcial, a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública movida contra a ex-vereadora e ex-Presidenta da Câmara de Vereadores de Chapadão do Sul, Suraya Helena da Veiga Said. O espanto ficou patenteado no fato de que a foi publicada sem ao menos ser ouvido o defensor da demandada. Note-se que a boa imprensa sempre, repita-se, sempre, antes de qualquer publicação relativa a processos judiciais, ouve o defensor da parte central da notícia. Mas parece que esta regra não se aplica em Chapadão do Sul, especialmente a este veículo de comunicação.

Se tivéssemos sido agraciados com a gentileza de sermos ouvidos a respeito da douta sentença, teríamos relatado ao “jornalista responsável”, que a decisão já foi objeto de recurso. Também teríamos a honra de esclarecermos os tópicos constantes do recurso. Poderíamos ter mencionado que na apelação, constam várias preliminares. Preliminar, aos leigos, são matérias que a parte alega em um processo, e que devem ser analisadas pelo julgador antes de ser julgada a matéria relativa ao mérito.

Teríamos informado ao “jornalista” e, consequentemente aos leitores, que a primeira preliminar das preliminares diz respeito a ter a Lei de Improbidade Administrativa, quando de sua elaboração, afrontado o Princípio da Bicameralidade, expresso na Constituição Federal em seu artigo 65. Explicaríamos que tal princípio menciona a necessidade de que um Projeto de Lei, quando aprovado em uma das Casas Legislativas do Congresso Nacional (Senado Federal ou Câmara dos Deputados), necessariamente deve ser aprovado, sem qualquer alteração na outra. Teríamos a oportunidade de demonstrar que o Projeto de Lei que posteriormente foi transformado na Lei de Improbidade, após aprovado pela Câmara dos Deputados, foi encaminhado ao Senado. Nesta Casa, restou prejudicado o Projeto aprovado pela Câmara Federal, em razão de ter sido apresentado um substitutivo, o qual foi aprovado e remetido novamente à Câmara dos Deputados. A Câmara alterou o substitutivo do Senado Federal, e, ao contrário do que determina o texto constitucional, o encaminhou à sanção e sancionado foi.

Ainda, poderíamos ter mencionado ao “jornalista”, que se argüiu em preliminar a inconstitucionalidade da Lei de Improbidade, por ter ela ferido o Princípio Federativo, insculpido no art. 18 da Constituição Federal. Princípio este que trata da autonomia administrativa dos entes federados, ou seja, União, Estados e Municípios. Ora, se a Lei de Improbidade Administrativa possui caráter essencialmente administrativo, não poderia ela, sem violar o mandamento constitucional, disciplinar relação entre os demais entes federados (Estados e Municípios) e seus servidores e administradores.

Ainda, poderíamos ter informado que também se argüiu a inconstitucionalidade da referida lei por ter ela ferido o art. 24 da Carta Magna, o qual trata da Competência Concorrente. Isso, pelo simples fato de ter invadido a esfera legislativa dos Estados e dos Municípios.

Oportunidade, se nos fosse dada, serviria para esclarecer que também apontamos a inconstitucionalidade da Lei de Improbidade visto ter ela afastado uma cláusula pétrea da Constituição, a qual impede seja violada a forma federativa de Estado. E mais, teríamos na oportunidade esclarecido que apontamos, no recurso, a inconstitucionalidade da referida lei, por agredir frontalmente o Princípio da Supremacia das Normas Constitucionais.

Teríamos ainda, incluído, que foi argumentado que a própria Lei de Improbidade, em seu art. 14, limita sua esfera de incidência aos servidores públicos federais e servidores militares.

Ainda, poderíamos ter dito que o artigo 12 da Lei de Improbidade, quando trata das penas a serem impostas, é inconstitucional, visto que extrapola o figurino traçado na Carta Magna em seu art. 37, §4.

Por fim, teríamos tido oportunidade de mencionar que se argumentou no sentido de que a Lei de Improbidade feriu o Princípio constitucional da Proporcionalidade, ou seja, trouxe penas estanques, não dando ao julgador a maleabilidade necessária de aplicá-las em consonância com a gravidade dos atos apontados como ilegais.

Finalmente, ainda sem adentrar no mérito, poder-se-ia ter esclarecido que o recurso aponta cerceamento de defesa, visto que não foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, afrontando-se assim o sagrado direito constitucional de ampla defesa.

São tantos os argumentos, que tomaríamos muito espaço e tempo do leitor. Talvez, este tenha sido o motivo pelo qual não foi o defensor da acusada ouvido anteriormente.

Note-se, que a presente não tem o condão muito menos a pretensão de apresentar, em sede imprópria, defesa da acusada. Somente, visamos aqui, esclarecer alguns dos argumentos levados a apreciação de instância superior, e trazer a população uma parte do outro lado da moeda. Caso não seja o presente publicado, tomaremos medida judicial necessária visando obter o direito de resposta, pois ainda que se funda a notícia em sentença recorrível, deve-se, dar à acusada, o direito de esclarecer, ainda que em poucas linhas e palavras, os fatos processuais que entender mais relevantes.

Esperamos seja a presente publicada na íntegra, posto que somente desta forma será atendido o direito da acusada.

Nota da Redação:
1. Teve a notícia da Jovem Sul News, sob o título “Severa punição da Justiça à ex-presidente da Câmara de Chapadão do Sul”, o objetivo de informar a população sobre uma decisão judicial que envolve pessoa e assuntos públicos;
2. Não entrou o texto no mérito da questão, se foi correta ou não a decisão do juiz Gil Messias Fleming, cujo feito passará pelo crivo de alçada superior;
3. Baseou-se unicamente na sentença, cujos principais tópicos explicitou;
4. Futuras decisões sobre o assunto serão igualmente noticiadas por este veículo.

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