Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Terça, 16 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Certidão de oficial de justiça pode ser contestada

TJ-MS - 05 de maio de 2004 - 15:35

A 3ª Turma Cível, em sessão realizada na última segunda-feira, negou provimento à Apelação nº 2003.008740-0, interposta pelo Estado contra a decisão que declarou a nulidade do auto de penhora de imóvel pertencente a V.H.V. A decisão foi unânime. Os Desembargadores sustentaram que o bem não poderia ter sido penhorado pois as provas produzidas no processo – cadastro da residência na Prefeitura de Bela Vista em nome da apelada desde 1996 e comprovantes de conta de energia
elétrica, além da prova testemunhal - comprovaram que no terreno há uma casa que serve de residência para a família da apelada, estando protegido, pois, pela Lei nº 8.009/90, que impede a penhora do bem de família. Ressaltaram os magistrados que embora na certidão do oficial de justiça constasse que o terreno não possuía nenhuma benfeitoria, tal certidão, embora dotada de fé pública, não pode prevalecer se há nos autos provas que dizem o contrário, como ocorreu no caso, pois as provas apresentadas pela apelada comprovam a existência de uma casa, antes mesmo da penhora do terreno. Entenderam, assim, que não deve prevalecer a defesa apresentada pelo Estado, de que teria havido uma valorização excessiva das provas apresentadas pela apelada para afastar a certidão do oficial de justiça. Fatos: V.H.V. ajuizou Ação de Anulação de Ato Jurídico para que fosse declarada a nulidade da penhora de seu imóvel que fora adjudicado ao Estado em execução fiscal, uma vez que o imóvel é impenhorável por servir como sua residência e de sua família, como manda a Lei nº 8.009/90. V.H.V sustentou que a penhora do imóvel deu-se em razão de a certidão do oficial justiça afirmar que o terreno encontrava-se em lugar parcialmente úmido, não possuindo nenhuma benfeitoria. A ação foi julgada procedente.


SIGA-NOS NO Google News