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Celg pode interromper fornecimento de energia

STJ - 20 de dezembro de 2006 - 07:24

Está mantida a decisão que permitiu à Companhia Energética de Goiás (CELG) interromper o fornecimento de energia elétrica à Itumbiara Transmissora de Energia Ltda, que deverá, ainda, promover, em 30 dias, a imediata substituição da estrutura EMI.300 pela torre EP.420, no ponto de cruzamento da linha Rio Verde – Acreúna. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de suspensão feito pela Itumbiara.

A Celg propôs ação declaratória com pedido de tutela antecipada, combinada com indenizatória contra a Itumbiara. O juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Rio Verde-Go deferiu o pedido para a interrupção do fornecimento e a instalação da estrutura, fixando, ainda, uma multa de R$ 20 mil caso a decisão fosse descumprida.

A Itumbiara protestou com agravo de instrumento, mas foi negado provimento. Posteriormente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao examinar agravo regimental, confirmou a liminar. “O que se percebe é que tanto a agravante quanto a agravada não querem se sujeitar a modificações em seus projetos de eletrificação, porque isso implica gastos que cada qual não quer realizar”, afirmou a desembargadora.

A Itumbiara recorreu, então, ao STJ, pretendendo suspender a decisão. Segundo alegou, há manifesto interesse público no caso. “A decisão recorrida merece ser reformada por violar a legislação do setor elétrico e contrariar os contratos de concessão das partes, trazendo, por seu turno, toda sorte de embaraços técnico-financeiros e, por que não dizer, grave lesão à economia pública”.

O presidente do STJ, Barros Monteiro, negou seguimento ao pedido. “Ao contrário do que alega a requerente, não está a verificar-se interesse público direto a ser tutelado pela via excepcional da suspensão de liminar ou sentença”, considerou o ministro. “Ressai claro que a empresa, embora permissionária do poder público, in casu, quer garantir interesse particular dela própria”, concluiu.


Autor(a):Rosângela Maria

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