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CD-ROM não pode ser considerado como fonte para recurso

TST - 14 de janeiro de 2004 - 09:30

A comprovação da divergência de entendimento dos órgãos judiciais sobre um determinado tema, pré-requisito para que o recurso de revista seja examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, não pode ser feita com base em CD-ROM que reúna a jurisprudência dos Tribunais.
Essa posição foi adotada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Milton de Moura França, ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto no TST por ex-funcionários do Banco do Estado de Pernambuco S/A – Bandepe contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho pernambucano, TRT-PE.

“A orientação estabelecida no Enunciado nº 337 do TST prevê que, para a comprovação de divergência jurisprudencial, deve a parte trazer a cópia autenticada dos acórdãos (decisões tomadas pelos Tribunais) por ela apontados como discrepantes, ou indicar a respectiva fonte oficial ou repositório autorizado em que foram estes publicados”, explicou o ministro Moura França em seu voto.

O relator da questão no TST acrescentou, ainda, que esse meio de armazenagem de dados, o CD-ROM, não se encontra listado dentre as opções de registro capazes de validar a exigência legal para o exame do recurso (comprovação de divergência jurisprudência).

“O artigo 232, §2º, do Regimento Interno do TST, por sua vez, enumera como fonte de publicação dos julgados apenas o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, a Revista de Jurisprudência Trabalhista do TST, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios autorizados à publicação de jurisprudência trabalhista”, esclareceu Moura França.

“Nesse contexto, são imprestáveis à comprovação da divergência jurisprudencial os arestos (julgados) que trazem como fonte de publicação repositório de jurisprudência em CD-ROM, que não figura entre aqueles enumerados no repositório autorizado de jurisprudência do TST, tampouco cita a data e a fonte oficial de publicação”, concluiu o ministro ao negar seguimento ao recurso de revista formulado pelos bancários pernambucanos.

O objetivo dos ex-funcionários do Bandepe era o de obter o pagamento de diferenças salariais que teriam decorrido da implantação de um plano de reclassificação salarial, quando não teria sido observado o critério da hierarquia funcional. Este aspecto, contudo, sequer pôde ser examinado pelo TST uma vez que as decisões de outros Tribunais sobre o assunto citadas no recurso tiveram como fonte um CD-ROM de jurisprudência e legislação. (RR 640680/00)


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