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Geral

CBF publica novo Regulamento Geral das Competições

CBF News - 06 de dezembro de 2004 - 09:16

O Departamento Técnico da CBF publicou o novo Regulamento Geral das Competições, em edição preliminar, o qual entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005. Dentro do prazo de 15 dias sairá o texto definitivo, através de RDI.

REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES




CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As competições oficiais coordenadas pela CBF, doravante denominadas competições, reger-se-ão pelo presente Regulamento Geral das Competições (RGC), respeitadas as definições específicas do regulamento de cada competição.

§ 1° - O disposto no presente regulamento trata das definições comuns às diversas competições.

§ 2° - Para cada competição o Departamento Técnico da CBF elaborará um regulamento, o qual tratará dos assuntos específicos da competição em questão.

Art. 2º - A denominação de cada competição constará de seu correspondente regulamento.

Art. 3º - As definições relativas aos troféus e seus títulos pertinentes a cada competição constarão dos correspondentes regulamentos.

Art. 4º - Em todas as competições deverão ser consideradas, em conjunto com o RGC, as normas da FIFA, as Regras do Jogo (conforme definidas pelo IFAB), as normas da CBF e a legislação federal aplicável às referidas competições.


Art. 5º - As disposições relativas ao sistema de disputa das competições, previstas nos seus regulamentos específicos, não poderão ser alteradas após o início da competição.

Art. 6º- Os clubes que tenham concordado em participar de quaisquer das competições, reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver as questões entre si ou entre elas e a CBF.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 7º - Compete à CBF a coordenação das competições.

Parágrafo único – As ações administrativas e operacionais locais relativas às competições serão da exclusiva responsabilidade das federações locais, inclusive quanto ao atendimento das exigências da legislação federal aplicadas às competições esportivas.

Art. 8° - Compete ao Departamento Técnico da CBF:

a) elaborar os regulamentos das competições;
b) elaborar as tabelas das competições, designando datas, horários e locais das partidas;
c) fazer cumprir os regulamentos das competições;
d) promover a inspeção técnica dos estádios que sediarão as competições, conforme disposto no Artigo 10 e seus parágrafos;
e) tomar as providências de ordem técnica necessárias à administração das competições;
f) aprovar ou não as partidas, à vista das súmulas e dos relatórios dos árbitros, no prazo de três dias.
g) decidir sobre os pedidos dos clubes participantes das competições para, no curso destas, realizarem partidas amistosas;

Art. 9° - As datas das partidas das competições prevalecerão sobre quaisquer campeonatos ou torneios, salvo concessão expressa da CBF, através de ofício expedido pelo seu Departamento Técnico.

Parágrafo único – A eventual convocação de atletas de clubes participantes das competições para as seleções nacionais não assegura a tais clubes o direito de alteração das datas das suas partidas nas competições.

Art. 10 – Previamente ao início das competições a CBF nomeará o Ouvidor da Competição, fazendo constar o seu nome do Plano de Ação da Competição, considerando o que dispõe a Lei 10.671, de 15/05/03 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

Art. 11 – Quaisquer competições somente poderão ser realizadas em estádios devidamente aprovados segundo os procedimentos de inspeção recomendados pela CBF.

§ 1° - Os estádios deverão atender às exigências de segurança e higiene, conforme determina a legislação federal, sendo indispensável a apresentação dos laudos técnicos emitidos pelos órgãos e autoridades competentes, tudo a ser obtido e providenciado pelas federações locais.

§ 2° - Os estádios serão considerados inspecionados após a realização de inspeção técnica padrão, por inspetores devidamente autorizados pela CBF, os quais elaborarão o Relatório de Inspeção do Estádio, a ser encaminhado ao Departamento Técnico da CBF.

§ 3° - Recebido o Relatório de Inspeção do Estádio, o Departamento Técnico da CBF o analisará e o encaminhará aos clubes mandantes de jogos no estádio em questão, à administração do estádio e à federação local, para conhecimento e providencias, se requeridas.

§ 4° - Não ocorrendo a inspeção do estádio pelos inspetores autorizados pela CBF, até 30 dias antes do início da competição, serão considerados como suficientes os laudos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, para efeito de liberação do estádio.

Art. 12 – Nos casos em que um clube for apenado com perda de mando de campo caberá exclusivamente ao Departamento Técnico da CBF determinar o local onde a partida será realizada.

§ 1° - O estádio substituto deverá estar localizado em uma cidade cuja distância mínima daquela que sediar o estádio originalmente previsto seja de 150km, segundo os padrões rodoviários oficiais.

§ 2° - O estádio substituto poderá situar-se em outro estado, conforme análise e definição do Departamento Técnico da CBF.

§ 3° - O Departamento Técnico da CBF somente executará a pena de perda do mando de campo na partida que venha a ocorrer após decorridos cinco dias da decretação da sentença pela Justiça Desportiva que a impuser, tendo em vista os prazos necessários para as ações logísticas relacionadas com a mudança do local do jogo, inclusive a emissão e venda de ingressos, e as reservas de vôos e hospedagens das delegações dos clubes envolvidos.

Art. 13 – Para que possa ocorrer uma mudança de local de uma partida de um estado para outro, por desejo do clube mandante, será necessária a solicitação do presidente da federação a que pertencer o clube mandante e a concordância do presidente da federação onde se pretenda realizar a partida, através de ofícios correspondentes encaminhados ao Departamento Técnico da CBF, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Art. 14 – Quaisquer modificações nas tabelas das competições somente poderão ocorrer se publicadas pelo Departamento Técnico da CBF em um prazo mínimo de 10 dias antes da data da programação da partida em foco.

§ 1° - As solicitações deverão ser encaminhadas através de ofício dirigido ao Departamento Técnico da CBF, para a sua aprovação, dele constando as razões alegadas para a modificação.

§ 2° - Em nenhuma hipótese haverá inversão do mando de campo, o que considera todo o âmbito do estado, no caso de partidas interestaduais.

§ 3° – O prazo estabelecido no caput do presente artigo não se aplica aos casos de modificações de local decorrentes de decisão judicial.

Art. 15 - As federações e clubes serão obrigados a ceder seus estádios para as competições, quando requisitados forem pela CBF.

Art. 16 - Compete à federação a que for filiado o clube mandante da partida:

a) providenciar todas as medidas locais de ordem técnica e administrativa necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas nos incisos I a VI do Parágrafo Único do Artigo 5°, no Artigo 7°, nos incisos III a V do Artigo 16; no Artigo 20 e seus Parágrafos 1° a 5°, no Artigo 27 e no Parágrafo Único do Artigo 30, todos da Lei 10.671.

b) cumprir e fazer cumprir as seguintes determinações quanto à limitação de pessoas nas cercanias do campo de jogo, permitindo o acesso, quando ainda não iniciada a partida, exclusivamente de pessoas credenciadas e identificadas por braçadeiras, crachás ou jalecos, conforme o caso, observadas as possíveis limitações físicas relacionadas com o local da partida:

1) se fotógrafo ou cinegrafista, utilização de no máximo dois por órgão de divulgação, no limite total de 40, os quais deverão permanecer nas áreas especialmente designadas, atrás das balizas,

2) se repórter de campo, no máximo dois por emissora, no limite total de 40;

3) se operador de equipamento de transmissão, no máximo um por emissora, no limite total de 20;

4) se fiscais ou representantes da federação local, no máximo três;

c) Observar que os quantitativos explicitados no item b, anterior, poderão, excepcionalmente, ultrapassar os limites definidos, caso os interessados encaminhem solicitação ao Departamento Técnico da CBF nesse sentido, no prazo de três dias úteis anteriores à partida, apresentando os quantitativos adicionais requeridos e suas razões, e obtenham a correspondente autorização da CBF;

d) providenciar para que todos os estádios sejam equipados com tribunas de imprensa ou, na falta delas, com locais adequados em áreas isoladas dos torcedores, para o trabalho dos profissionais da imprensa especializada;

e) fazer convênios com as associações de classe representativas de fotógrafos, repórteres ou jornalistas, para o credenciamento e fiscalização de acesso dos profissionais escalados para cada partida;

f) providenciar para que o policiamento do campo seja feito exclusivamente por policiais fardados, sendo expressamente proibida a presença de seguranças particulares de clubes ou de terceiros no campo de jogo.

g) zelar pela conservação dos estádios, bem como pela integridade física dos espectadores e demais pessoas que neles compareçam.

h) informar à CBF, 60 dias antes do início das competições, os impedimentos à utilização dos estádios para as partidas em sua jurisdição; na hipótese da informação chegar fora desse prazo e estando a tabela da competição já publicada, o Departamento Técnico da CBF indicará um estádio substituto.

i) Cumprir e fazer cumprir, no âmbito local, todas as obrigações oriundas da legislação federal, nas competições.

Art. 17 - Compete ao árbitro, aos árbitros assistentes e ao árbitro reserva, em relação à normalidade das competições:

a) Providenciar para que, antes da hora marcada para o início da partida, todas as pessoas não credenciadas sejam retiradas do campo de jogo e das áreas adjacentes ao gramado, e que as pessoas credenciadas ocupem os locais reservados para sua permanência;

b) observar que no local designado ao banco de reservas só poderão estar, além dos sete atletas suplentes, mais quatro pessoas credenciadas pelos clubes disputantes: um treinador, um preparador físico, um médico e um massagista ou enfermeiro, sendo proibida a presença de dirigentes no banco de reservas, ainda que ocupando uma das funções previamente mencionadas quanto ao grupo dos não atletas;

c) providenciar para que, aos 15 minutos de intervalo, os atletas de ambas as equipes se apresentem para o segundo tempo da partida.

d) não iniciar as partidas se não forem rigorosamente cumpridas as disposições contidas no presente regulamento.

Art. 18 - Durante as partidas, somente os atletas e os árbitros poderão permanecer dentro do campo de jogo, sendo proibida a entrada de dirigentes, repórteres ou quaisquer outras pessoas.

Art. 19 - Compete ao Delegado do Jogo:

a) colaborar com o árbitro no sentido de serem cumpridas as ações previstas no artigo 17;
b) verificar a quantidade de policiais escalados para a partida;
c) verificar as condições dos vestiários das equipes, antes que os mesmos sejam utilizados;
d) verificar as condições do placar e do sistema de som do estádio;
e) verificar as condições de regularidade do gramado;
f) verificar as condições dos refletores do sistema de iluminação do estádio;
g) confirmar a existência de acomodações para a delegação visitante;
h) verificar a ocorrência de situações de anormalidades quanto ao comportamento do publico;
i) elaborar relatório destinado ao Departamento Técnico da CBF nele registrando todas ao observações oriundas das verificações solicitadas no presente Artigo.

Art. 20 - Compete ao clube que tiver mando de campo:

a) providenciar todas as medidas locais de ordem técnica e administrativa necessárias e indispensáveis à segurança das partidas, inclusive as previstas na Lei 10.671, em seus Artigo 13, Artigo 14 e seu § 1° , Artigo 18, Artigo 20 e seus Parágrafos 1° a 5°, Artigo 21, Artigo 22 e seus Parágrafos 1° a 3°, Artigo 24 e seus Parágrafos 1° e 2°, Artigo 25, Artigo 26, Artigo 27, Artigo 28, Artigo 29, Artigo 31, Artigo 33 e seu Parágrafo Único;

b) providenciar com a devida antecedência, a marcação do campo de jogo, o que deverá obedecer rigorosamente às disposições da Regra 1 da International Board (IFAB), bem como a colocação das redes das metas;

c) manter no local da partida, até o seu final, o material e os equipamentos de primeiros socorros, abaixo relacionados:

1) maleta de primeiros socorros;
2) maca portátil de campanha;
3) material adequado a ser utilizado para remover atletas com sus-
peita de fratura da coluna;
4) ambulâncias estacionadas em local adequado à sua finalidade (com o tamanho suficiente para transportar uma pessoa deitada), uma para cada 10.000 torcedores presentes à partida;
5) equipamentos e medicamentos apropriados para atendimento de atletas perante a ocorrência de situações de mal súbito.

d) Disponibilizar um médico e dois enfermeiros – padrão, para cada dez mil torcedores presentes à partida.
e) manter no local das competições das Séries A e B, sete bolas novas da marca determinada pelo regulamento da competição, fornecidas pela CBF via federações locais, sendo uma atrás de cada meta, duas em cada lateral do campo e uma em jogo; no caso da Série C, manter um mínimo de três bolas, sendo uma em cada lateral do campo e uma em jogo.

f) Caso a CBF não defina a marca da bola a ser usada, tal definição caberá à federação à qual o clube detentor do mando de campo for filiado, reservando-se a CBF, a qualquer tempo, o direito de fazê-lo.

g) As bolas deverão ser entregues, no final do partida, ao clube mandante.

h) Utilizar seis gândulas treinados para procedimentos padrões de reposição de bola.

CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS

Art. 21 – Somente terão condição de jogo os atletas que satisfizerem o que dispõe a legislação desportiva, este regulamento e o regulamento da competição.

Art. 22 – Somente poderão participar das competições os atletas que tenham os seus contratos registrados no Departamento de Registro e Transferência da CBF, observados os prazos de registro definidos no regulamento da competição.

Art. 23 – O Departamento de Registro e Transferência da CBF publicará, em todos os dias úteis, o BID – Boletim Informativo Diário, do qual constarão os nomes de todos os atletas cujos contratos tenham sido registrados naquele dia.

Parágrafo único – Antes de cada competição o Departamento de Registro e Transferência da CBF publicará um BID Especial, com a antecedência mínima de dez dias em relação à data do início da competição, dele constando a relação de todos os atletas que estejam registrados em cada clube participante da referida competição, até aquela data.

Art. 24 – Os regulamentos de cada competição deverão definir os prazos de registro de contratos de atletas para sua utilização na referida competição.

Art. 25 – Para que um atleta tenha condição de jogo é indispensável que a documentação completa relativa ao seu processo de registro tenha chegado à CBF impreterivelmente dentro dos prazos previstos no regulamento da competição, sendo vedado o registro do contrato sob condição de entrega posterior da documentação exigida.

Art. 26 – Nos casos de renovação de contrato o atleta terá condição de jogo a qualquer tempo, não sendo observadas quaisquer limitações de prazo para registro, desde que a publicação do ato de renovação contratual, no BID, venha a ocorrer em prazo não superior à 30 dias, contados a partir da data do término do contrato anterior.

Parágrafo único – Nos casos em que a publicação, no BID, do ato de renovação contratual ocorrer em prazo superior aos 30 dias, serão observados os prazos normais de condição de jogo, previstos no regulamento da competição.

Art. 27 – Para o atleta que retornar ao seu clube de origem, após um período de empréstimo, o seu contrato será reativado automaticamente, cabendo entretanto, ao Departamento de Registro e Transferência da CBF registrar no BID a ocorrência da reativação do contrato, na mesma data do seu processamento na CBF.

§ 1° - Os prazos de condição de jogo previstos no regulamento da competição deverão ser observados, com relação à data de reativação do contrato, após retorno do atleta emprestado.

§ 2° - Na hipótese do retorno do atleta sob empréstimo ocorrer após o encerramento do prazo de registros para a competição em questão, o atleta não estará apto à participar da competição.

Art. 28 – Ocorrendo a profissionalização de atletas não profissionais, pelo mesmo clube, tais atletas estarão em condição de jogo a qualquer tempo.

Art. 29 - É vedada, nas partidas das competições, a participação de atletas não profissionais com idade superior a 20 anos.

§ 1° – É permitida a participação de até quatro atletas não profissionais em cada partida, observado o limite de idade.

§ 2° - Os atletas não profissionais a serem utilizados deverão estar devidamente inscritos no Departamento de Registro e Transferências da CBF

Art. 30 – Os clubes poderão incluir até três atletas estrangeiros profissionais nas suas partidas, dentre os relacionados na súmula.

Art. 31 - O atleta inscrito por um clube não poderá competir por outro, na mesma competição, caso já tenha atuado nessa competição, exceto quando o regulamento da competição assim o permitir.

§ 1° - O atleta que assinar a súmula na qualidade de substituto (Regra 3) e não participar da partida, poderá transferir-se para outro clube, na mesma competição, desde que, como substituto, não tenha sido apenado na competição.

§ 2° - Nos casos em que o regulamento da competição permitir que um atleta seja transferido após já ter atuado, as expulsões de campo, as advertências com cartões e as punições pendentes serão levadas pelo atleta para o novo clube.

Art. 32 - Os atletas de cada equipe, 45 minutos antes da hora marcada para o início da partida deverão assinar a súmula correspondente, após se identificarem perante um dos componentes da equipe de arbitragem (árbitro, árbitros assistentes ou árbitro reserva).

§ 1º - A identificação será feita pela exibição da carteira expedida pela respectiva federação; no caso de perda ou extravio, por documento de identidade expedido por órgão público oficial do país.

§ 2º - A assinatura da súmula deverá ser feita, primeiramente, pelos atletas da equipe que tenha o mando de campo.


Art. 33 - Nenhuma partida poderá ser disputada com menos de sete atletas, por quaisquer dos clubes disputantes.

§ 1º - Na hipótese do não atendimento ao previsto no caput deste artigo, o árbitro aguardará até 30 minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais o clube regularmente presente será declarado vencedor pelo escore de 1 x 0 (um a zero).

§ 2º - Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambos os clubes, os dois serão declarados perdedores pelo escore de 1 x 0 (um a zero).

§ 3º - Se uma partida teve início e uma das equipes ficar reduzida a menos de sete atletas, perderá ela os pontos para a adversária; o resultado da partida será mantido se, no momento do encerramento, a equipe adversária estiver vencendo a partida; caso contrário, o resultado será de 1 x 0 (um a zero) para a equipe adversária.

Art. 34 - A equipe que se apresentar com menos de sete atletas ou ficar reduzida a menos de sete , dando causa à não realização da partida ou à sua suspensão definitiva, sujeitará o clube a que pertencer, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento e na legislação disciplinar desportiva, à perda da quota da renda que lhe caberia, a qual será imediatamente recolhida à tesouraria da CBF.

Parágrafo único - Os documentos da partida serão encaminhados ao órgão competente da Justiça Desportiva para verificação da ocorrência de infração disciplinar.

Art. 35 - Sempre que uma equipe, atuando apenas com sete atletas, tiver um ou mais atletas contundidos, poderá o árbitro conceder um prazo de 10 minutos para a sua recuperação.

Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o atleta tenha sido reincorporado a sua equipe, o árbitro dará a partida como encerrada, procedendo-se na forma prevista no parágrafo 3º do Art. 33.





CAPÍTULO IV
DO ADIAMENTO E DA SUSPENSÃO DAS PARTIDAS

Art. 36 - Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo Delegado do Jogo, e desde que este o faça até duas horas antes do seu início, dando ciência da sua decisão aos representantes dos clubes interessados e ao árbitro da partida.

§ 1º - Nos casos em que o motivo de força maior for o mau estado do campo, somente o árbitro da partida poderá decidir pelo seu adiamento, nos termos definidos pelo Artigo 37 deste regulamento.

§ 2º - Quando a partida for adiada pelo Delegado do Jogo, conforme o estabelecido no caput deste artigo, ficará automaticamente marcada para o dia seguinte, no mesmo horário e local, salvo determinação em contrário do próprio Departamento Técnico da CBF.

§ 3º - O Delegado do Jogo será o presidente da federação mandante ou um seu representante, conforme designação sua, a ser comunicada à CBF no prazo de até dois dias úteis antes da partida.

Art. 37 - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de duas horas antes do horário previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de duas horas, bem como, no campo, a respeito da interrupção ou suspensão definitiva de uma partida, fazendo chegar ao Departamento Técnico da CBF, em 24 horas, um relatório minucioso dos fatos.

§ 1º - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando ocorrerem os seguintes motivos:

a) falta de garantia;
b) mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
c) falta de iluminação adequada;
d) conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio.
e) procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes e/ou de suas torcidas.
f) motivo extraordinário, não provocado pelos clubes, e que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se não cessarem, após 30 minutos, os motivos que deram causa à interrupção.

I - O prazo poderá ser acrescido de mais 30 minutos se o árbitro entender que o motivo que deu origem à paralisação da partida poderá ser sanado após os 30 minutos previstos.
II - O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias, nas situações previstas nos itens (a), (d) e (e) do § 1° deste artigo.

§ 3º - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no § 1° deste artigo, assim se procederá, após julgamento do processo correspondente, pela Justiça Desportiva:

I - se o clube que houver dado causa à suspensão era na ocasião desta ganhador, será ele declarado perdedor, pelo escore de um a zero (1 x 0); se era perdedor, o adversário será vencedor prevalecendo o resultado constante do placar, no momento da suspensão;
II - se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à suspensão será declarado perdedor, pelo escore de um a zero (1 x 0).

Art. 38 - As partidas não iniciadas e as que forem suspensas até o término do primeiro tempo, pelos motivos enunciados no § 1º do artigo 37, serão jogadas integralmente no dia seguinte, caso tenham cessados os motivos que a adiaram ou a suspenderam, desde que nenhum dos clubes haja dado causa ao adiamento ou à suspensão.

§ 1º - Caso a partida não iniciada não possa ser jogada no dia seguinte, por persistirem os motivos que justificaram o seu adiamento, caberá ao Departamento Técnico da CBF marcar nova data para sua realização e dela poderão participar todos os atletas que tenham condições de jogo na nova data marcada para a realização da partida.

§ 2º - As partidas depois de iniciadas e que forem suspensas até os 30 minutos do segundo tempo, pelos motivos relacionados no § 1º do artigo 37, serão complementadas no dia seguinte e, se tais motivos persistirem, em data a ser marcada pelo Departamento Técnico da CBF, desde que nenhum clube tenha dado causa à suspensão, delas podendo participar os atletas relacionados na súmula da partida suspensa, exceto os que nela tiverem sido expulsos ou substituídos.

§ 3º - As partidas que forem interrompidas, após os 30 minutos do segundo tempo, pelos motivos relacionados no § 1º do artigo 37, serão consideradas encerradas, prevalecendo o placar, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao encerramento.

§ 4º - O Departamento Técnico da CBF decidirá se a complementação da partida, quando for o caso, será realizada com portões do estádio abertos ou fechados.

CAPÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39 – A impugnação da validade da partida ou de seu resultado será processada perante a Justiça Desportiva, na forma das disposições do CBJD.

Art. 40 – O procedimento objetivando a anulação da partida ou do seu resultado, seja o de impugnação, queixa, ou outro qualquer, será dirigido ao órgão competente da Justiça Desportiva, uma vez efetuado o pagamento da taxa prevista pela Justiça Desportiva e obedecerá às disposições do CBJD.

Art. 41 – O Departamento Técnico da CBF verificando que um clube incluiu na partida atleta sem condição legal, encaminhará a documentação correspondente ao órgão competente da Justiça Desportiva, ao qual competirá a aplicação de pena, nos termos do que dispõe o CBJD.

Parágrafo único – O clube que incluir entre os substitutos (banco de reserva) atleta sem condição legal, ficará sujeito à multa de R$ 10.000,00.

Art. 42 - Independentemente das sanções de natureza regulamentar expressamente estabelecidas neste regulamento, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma prevista no CBJD - Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Art. 43 – A inobservância ou descumprimento das normas deste regulamento, assim como dos regulamentos de cada competição, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

a) advertência;
b) multa;
c) desligamento da competição.

Art. 44 - A aplicação das penalidades previstas nos itens (a) e (b) do artigo 43 será de competência do Departamento Técnico da CBF.

Art. 45 - A pena estipulada no item (b) do artigo 43 deste regulamento será aplicada pela CBF independentemente das sanções disciplinares cominadas pelo CBJD.

Art. 46 - O atleta que for expulso de campo ou do banco de reservas ficará automaticamente impedido de participar da partida subsequente, independentemente de decisão da Justiça Desportiva, no julgamento da infração disciplinar

Parágrafo Único - Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão automática, sendo o atleta suspenso, deduzir-se-á da pena imposta a partida não disputada em consequência da expulsão.

Art. 47 - Perde a condição de jogo para a partida oficial subsequente do mesmo campeonato ou torneio, o atleta advertido pelo árbitro a cada série de três advertências com cartões amarelos, independentemente da seqüência das partidas prevista na tabela da competição.

Parágrafo único – O controle da contagem do número de cartões amarelos e vermelhos recebidos pelo atleta é da exclusiva responsabilidade dos clubes disputantes da competição.

Art. 48 – Para efeito de possíveis penalidades por atraso de jogo, a serem aplicadas pela Justiça Desportiva, caberá ao árbitro da partida, em seu relatório, identificar os clubes responsáveis pelo atraso no início e / ou reinicio das partidas, bem como informaR o tempo correspondente a tais atrasos.

Art. 49 - Quando um clube for declarado vencedor da partida por decisão da Justiça Desportiva, a definição do placar corresponderá ao que dispõem os itens I e II do parágrafo 3° do artigo 37, do presente regulamento.

CAPÍTULO VI
DA ARBITRAGEM

Art. 50 - A arbitragem das partidas ficará a cargo dos árbitros que constituem a Comissão de Árbitros da CBF.

Parágrafo único - Os árbitros, ao se apresentarem para o exercício de suas funções, deverão estar regularmente uniformizados e conduzindo o seu equipamento na forma estabelecida pela Comissão de Árbitros da CBF.

Art. 51 - A indicação do árbitro, árbitros assistentes e árbitro reserva será feita pela Comissão de Árbitros da CBF, na forma que a legislação federal assim determinar.

Art. 52 – A Comissão de Árbitros da CBF dará ciência da designação do árbitro, dos árbitros assistentes e do árbitro reserva às federações onde eles exerçam suas funções, comunicando, quanto às partidas em que forem atuar, local, horário e clubes participantes, através de ofício, telegrama, telefone, fax ou e-mail, no prazo de até 48 horas antes das partidas em questão.

§ 1º - O árbitro e os árbitros assistentes designados para uma partida deverão, cinco horas antes do horário previsto para seu início, comunicar ao Delegado do Jogo, através do árbitro reserva, as suas presenças na cidade onde a partida será realizada; caso a comunicação não seja efetuada, caberá ao delegado da CBF, após cientificar os clubes interessados, a iniciativa da designação do árbitro e dos árbitros assistentes substitutos, os quais deverão ser escolhidos, obrigatoriamente, dentre os pertencentes à Comissão de Árbitros da CBF e da federação local.

§ 2º - A apresentação , até 30 minutos antes do horário da partida, do árbitro, árbitros assistentes e árbitro reserva designados pela Comissão de Árbitros da CBF, no local da partida, invalida a designação mencionada no parágrafo anterior.

Art. 53 - O árbitro só dará início à partida, após verificar pessoalmente terem os atletas das equipes disputantes assinado a súmula da partida, uma vez ocorridas as identificações de tais atletas.

Parágrafo único - O árbitro deverá anexar à súmula as relações apresentadas pelos clubes (necessariamente na forma digitalizada, datilografada ou em letra de imprensa) contendo as escalações das equipes e correspondentes reservas.

Art. 54 – Logo após a realização da partida, o árbitro deverá redigir a súmula e correspondentes relatórios técnicos e disciplinares, em modelos padrões fornecidos pela CBF, elaborando-os em três vias devidamente assinadas pelo próprio árbitro e seus auxiliares.

§ 1° - A primeira via da súmula e seus anexos será acondicionada em envelope lacrado e será entregue pelo árbitro ao Delegado do Jogo, o qual providenciará a sua remessa ao Departamento Técnico da CBF em 24 horas, através de serviço de remessa rápida (SEDEX ou equivalente).

§ 2° - A segunda via ficará de posse do árbitro, servindo-lhe como recibo.

§ 3° - A terceira via ficará de posse do Delegado do Jogo, o qual a encaminhará diretamente ao Ouvidor da Competição, até às treze horas do primeiro dia útil subsequente à partida.

§ 4° - O Delegado do Jogo deverá utilizar-se de uma das vias da súmula para remessa imediata à CBF, inclusive anexos, através de fax, logo após a sua entrega pelo árbitro da partida, utilizando aparelhagem instalada no próprio estádio; não havendo tal instalação no estádio, deverá fazê-lo na manhã seguinte ao jogo.

§ 5° - Não serão considerados o envio ou a entrega de relatórios extras após as súmulas terem sido encaminhadas à CBF, salvo se disserem respeito a fatos ocorridos após a saída do árbitro de seu vestiário ou se solicitado pela Comissão de Árbitros da CBF, pelo Departamento Técnico da CBF ou per órgão da Justiça Desportiva.

§ 6° - O árbitro ou quem por ele for designado entregará, após o término da partida, ao capitão de cada equipe, colhendo as suas assinaturas, a relação dos atletas que tenham cometido falta disciplinar.

Art. 55 - O árbitro fica proibido de iniciar ou reiniciar a partida em estádios que tenham cronômetros em funcionamento no placar.

Art. 56 - Nenhuma partida deixará de ser realizada pelo não comparecimento do árbitro, dos árbitros assistentes e árbitro reserva.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 57 - A renda bruta das partidas, após deduzidos os devidos tributos de ordem legal, sofrerá as seguintes deduções:

a) aluguel de campo;
b) despesas administrativas da federação local;
c) seguro de público pagante;
d) impostos e taxas locais;
e) folha de pessoal (quadro móvel);
f) taxa da FAAP (Federação das Associações de Atletas Profissionais), que será retirada para recolhimento, pela federação que sediar a partida , nos termos da legislação em vigor;
g) taxa da federação local, correspondente à 5 % da renda bruta;
h) custo dos materiais e despesas relativos ao exame anti-doping, o qual deverá ser pago ao coordenador designado pela CBF logo após a partida;
i) remuneração dos árbitros e de seus auxiliares, sob a responsabilidade da federação local, mediante dedução da renda bruta de cada partida, conforme valores definidos pela Comissão de Árbitros da CBF, após os descontos legais;
j) despesas dos árbitros relativas a transporte, hospedagem e alimentação, não cabendo à CBF qualquer responsabilidade no tocante a tais gastos.
k) prêmio relativo ao Seguro de Vida e Acidentes Pessoais para os integrantes da arbitragem (árbitros, assistentes e reservas), cujo valor constará dos regulamentos das competições.

§ 1º - O total das despesas identificadas de (a) até (e) não poderá ultrapassar 15 % da renda bruta.

§ 2º - O total das despesas identificadas nos itens de (a) até (g), não poderá ultrapassar 21 % da renda bruta.

§ 3º - Nenhuma federação poderá reter, da cota de cada clube, quaisquer quantias que não sejam aquelas discriminadas no presente regulamento ou determinadas por força de decisões judiciais, sob pena da federação ser obrigada a devolver em dobro a quantia retida, além dos seus acréscimos legais.

§ 4º - Qualquer despesa acima do permitido neste artigo e seus parágrafos será de responsabilidade exclusiva do clube que tiver o mando de campo, não podendo repassá-la ao clube visitante.

§ 5° - A CBF não participará da receita de quaisquer partidas das competições.

Art. 58 - A federação local, nas partidas realizadas em sua jurisdição, descontará da renda bruta o percentual de cinco por cento, correspondente a contribuição ao INSS.

§ 1º - Os clubes que fizeram acordo de parcelamento referente aos débitos existentes com o INSS até outubro de 1992 terão descontados outros cinco por cento da receita bruta que lhes for destinada, à título de amortização da dívida.

§ 2º - A federação local será responsável pelos desconto referido no caput deste artigo, obrigando-se a recolher os respectivos valores ao INSS, no prazo legal, devendo encaminhar os respectivos comprovantes à tesouraria da CBF.

§ 3º - Ao chefe da delegação visitante caberá prestar à federação local informações sobre a situação de seu clube, com relação aos descontos referidos no § 1° deste artigo, isto é, se descontará apenas 5% ou se tem acordo de parcelamento, hipótese em que sofrerá o desconto adicional de 5% da receita bruta destinada ao seu clube, a ser anotado no boletim financeiro (borderô).

§ 4º - No caso dos dois descontos, a federação deverá recolher a contribuição em duas guias, mencionando numa a contribuição normal da partida e, na outra guia, a contribuição referente ao parcelamento do clube, ou fazê-lo como o INSS determinar.

§ 5º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores sujeitará os clubes infratores e a federação local às penalidades previstas na lei.

§ 6º - O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento
no prazo legal, sujeitará a federação local às sanções previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subsequente.

Art. 59 - Caberá às federações locais o recolhimento de quaisquer contribuições devidas ao INSS no tocante a partidas em sua jurisdição inclusive relativas ao pagamento das taxas de arbitragens e da folha do quadro móvel, deduzidas da renda bruta das partidas.

Art. 60 - O déficit apurado no borderô das partidas será coberto pela federação local, a qual debitará ao(s) clube(s) pertinente(s) o correspondente montante.

Parágrafo Único – Em se tratando de clube filiado à outra federação, a comunicação de débito será encaminhada pela federação do clube mandante à federação do clube visitante.

Art. 61 - O borderô de cada partida, que obedecerá ao modelo padronizado pela CBF, será a esta enviado pela federação mandante da partida, no prazo de três dias úteis após a sua realização, acompanhado dos comprovantes de recolhimentos previdenciários e cheques nominativos referentes ao Seguro de Público Pagante.

Parágrafo único - O não cumprimento, por parte da federação, do disposto neste artigo, implicará a aplicação das sanções previstas no CBJD.

Art. 62 - Os ingressos das partidas deverão ser padronizados pelos clubes mandantes, cabendo à federação local, supervisionar sua emissão, pela qual ficará unicamente responsável.

Art. 63 - Os preços dos ingressos para os diversos setores do estádio deverão ser definidos pelo clube mandante da partida devendo o preço mínimo ser estabelecido no regulamento de cada competição.

§ 1º - Qualquer promoção reduzindo o preço dos ingressos de uma partida, só
poderá ser feita se houver comum acordo entre os clubes disputantes da partida, a menos que a renda caiba ao mandante e o regulamento da competição permita a realização da promoção.

§ 2º - Nas partidas em que a renda for dividida entre os clubes, os convênios, contratos ou outros instrumentos (como, por exemplo, da promoção envolvendo notas ficais) pactuados entre federações e governos estaduais, municipais e/ou entidades privadas, somente poderão ser aplicados com a concordância do clube visitante;

§ 3º - Para a adoção do expresso no § 2º deste artigo, mesmo que a renda seja do mandante, há necessidade da observância das disposições dos Artigos , 58, 59, 60, 61e 62, e seus parágrafos, deste RGC.

Art. 64 - É proibida a expedição de ingressos gratuitos ou convites, respeitados os convênios em vigor reconhecidos pela CBF; os convidados deverão portar ingressos que constarão obrigatoriamente do borderô financeiro e que serão debitados às entidades autoras dos convites (clube, federação, CBF ou entidade administradora do estádio).

Art. 65 - O acesso das autoridades aos estádios dar-se-á mediante a apresentação de credenciais expedidas pela FIFA, CBF ou pelas federações locais.

Parágrafo único - As credenciais ou documentos expedidos por quaisquer outras entidades não autorizarão o livre ingresso de seus portadores nos estádios, exceto quando tratar-se de pessoal à serviço, em funções previstas pela legislação.

Art. 66 - O clube visitante terá o direito de adquirir a quantidade de ingressos correspondente a 10% da capacidade do estádio, desde que se manifeste até três dias úteis antes da realização da partida.

Parágrafo único – Em cumprimento de acordo assinado entre o clubes, inclusive para situações de reciprocidade, a disponibilidade de ingressos para o visitante poderá ser superior aos 10% da capacidade do estádio.

Art. 67- Os sócios dos clubes participantes das competições pagarão ingresso em todas as partidas, cujo valor mínimo equivalerá à 50% do preço da arquibancada.

Art. 68 - A expedição e venda dos ingressos estarão sujeitas à ação fiscalizadora dos órgãos governamentais legalmente responsáveis pela ação e dos representantes dos clubes disputantes, cabendo à federação local facilitar, por todos os meios, a referida fiscalização.

Art. 69 – Os valores proveniente da aplicação de multas pela Justiça Desportiva deverão ser recolhidos, pelos clubes ou federações apenados, diretamente à tesouraria da CBF.








CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70 – Somente poderão disputar o Campeonato Brasileiro de Futebol, em quaisquer das suas séries ou divisões, clubes integrantes da primeira divisão de profissionais de cada estado e Distrito Federal.

Art. 71 - Todas as competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos, observando-se os seguintes critérios:

a) três pontos por vitória;
b) um ponto por empate.

Parágrafo único – Os critérios de desempate, quando as equipes tiverem o mesmo número de pontos ganhos, constarão dos regulamentos específicos das competições.

Art. 72 - As administrações dos estádios onde forem realizadas partidas das competições deverão fornecer 20% da disponibilidade de ingressos para as suas Tribunas de Honra (até no máximo de 10 assentos) para dirigentes da CBF, cinco assentos para a federação local e cinco assentos para dirigentes de cada clube disputante da partida, desde que requisitados com 72 horas de antecedência da realização de cada partida; deverão também ser fornecidos cartões para estacionamento de veículos, em número igual a 50% da quantidade de ingressos fornecidos para as Tribunas de Honra.

Art. 73 - Os clubes deverão usar nas competições os uniformes previstos em seus estatutos, observado o disposto na legislação quanto ao uso de publicidade.

§ 1º - Os atletas serão identificados por numeração de 1 a 18, sendo destinados os números de 1 a 11 para os que iniciarem a partida e os números de 12 a 18 para os substitutos, salvo situações excepcionais aprovadas pela CBF, mediante solicitação do clube interessado.

§ 2° - Um clube poderá utilizar numeração fixa para os seus jogadores na competição, se assim desejar, desde que encaminhe solicitação expressa e justificada nesse sentido, para a análise e aprovação do Departamento Técnico da CBF.

§ 3º - Os clubes deverão indicar o primeiro e o segundo uniformes de suas equipes até 30 dias antes da primeira partida do clube, enviando desenhos e fotos dos uniformes ao Departamento Técnico da CBF:

§ 4º - Caso venha a ocorrer alguma alteração nos seus uniformes, ao longo da competição, o clube deverá comunicar o fato ao Departamento Técnico da CBF, obedecendo o prazo constante do § 3°.

§ 5º- Em todas as partidas, salvo acordo entre as associações disputantes, usará o uniforme número um a associação que tiver o mando de campo; se houver a necessidade de troca de uniforme esta será efetivada pela associação visitante.

Art. 74 - Qualquer atleta que tenha disputado a partida, integral ou parcialmente, estará sujeito ao sorteio para o exame de controle de dopagem, observadas as normas da legislação em vigor.

Art. 75 - A transmissão para a TV das partidas das competições, de forma direta ou por video-tape, só poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização da CBF.

Art. 76 - Fica reservado à CBF o direito de autorizar a inclusão das partidas das competições em prognósticos de concurso esportivo.

Art. 77 - A entrada nos estádios de menores de 12 anos, mesmo quando acompanhados dos responsáveis, será disciplinada pelo Juizado de Menores da cidade onde a partida for realizada.

Art. 78 – O clube que tiver o mando de campo, em estádios neutros, terá prioridade na escolha do vestiário a ser utilizado.

Art. 79 - Em nenhuma hipótese será permitida a realização de jogos em estádios com portões abertos, ou seja sem a cobrança de ingressos, exceto nos casos de cumprimento de penalidades judiciais e nos casos de adiamentos, quando assim determinado nos termos do presente RGC.

Art. 80 - O Departamento Técnico da CBF expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à boa e fiel execução deste regulamento.

Art. 81– Os casos omissos ou que venham gerar dúvidas serão resolvidos pelo Departamento Técnico da CBF.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 82 – O Artigo 10 e os seus parágrafos 2° e 3° somente entrarão em vigor em 1° de janeiro de 2006.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2004.





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