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Geral

CBF: exame para agente de jogador será dia 24 de março

Confederação Brasileira de Futebol - 28 de fevereiro de 2004 - 07:39

A CBF comunica que o próximo exame de habilitação para a função de Agente de Jogadores será no dia 24 de março, das 15 às 16 horas e 30 minutos, no Auditório do Centro de Convenções do Centro Empresarial Rio Office Park, localizado na Rua Victor Civita, 66 bloco 1, edifício 5 - 5º andar, Barra da Tijuca.

A prova consta de 20 perguntas, no sistema de múltipla escolha, 15 formuladas pela FIFA, em espanhol e 05 pela CBF, em português.

A prova se baseará na Regulamentação Internacional, FIFA e na Legislação Nacional, CBF, a saber:

Regulamentação Internacional - FIFA

- los Estatutos de la FIFA 2004;
- el Reglamento de aplicación de los Estatutos de la FIFA;
- el Reglamento FIFA sobre el estatuto y la transferencia de jugadores;
- el Reglamento sobre los agentes de jugadores;
- las siguientes circulares y sus anexos:
- Nº 792: calendario internacional de partídos:
- Nº 801: comentarios al Reglamento FIFA sobre el estatuto
y la transferencia de jugadores;
- Nº 803: enmienda del Reglamento FIFA sobre los agentes
de jugadores;
- Nº 826: revisión del Reglamento FIFA sobre el estatuto y
la transferencia de jugadores - indemnización por
formación;
- Nº 827: Tribunal Arbitral del Fútbol (TAF) - Tribunal de Arbitraje Deportivo (CAS);
- Nº 867: enmienda en la interpretación del Reglamento FIFA sobre el estatuto y la transferencia de jugadores;
Nº 877: Elegibilidad para equipos representativos.

Estas circulares pueden consultarse, e incluso bajarse al computador, en la ciberpágina oficial de la FIFA www.fifa.com.

Legislação Nacional - CBF

- Noções de direito civil e do trabalho pertinentes a contratos;
- Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com alterações das Leis nºs 9.981/00, 10.654/01 e 10.672/03.

A documentação necessária à inscrição do candidato poderá ser encaminhada à CBF pelo Correio, junto com cheque nominativo, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), correspondente a taxa de inscrição, até o dia 12 de março de 2004.

A taxa de inscrição não será devolvida em nenhuma hipótese.

Esclarecimentos complementares, poderão ser obtidos através do telefone 21-3870-3621, com Dra. Edna, das 14:00 às 18:00 horas.

REGULAMENTO DOS AGENTES DE JOGADORES

Art. 1º - É permitido aos jogadores e clubes recorrer aos serviços de um "Agente de Jogadores" nas negociações da assinatura de contratos de trabalho e para as transferências, desde que ele seja devidamente credenciado pela FIFA ou por uma Associação Nacional filiada.

§ 1º - O Agente de Jogadores será, exclusivamente, pessoa física.

§ 2º - Independem, no entanto, de licença para atuar como intermediário nas negociações, os pais, irmãos, cônjuge, ou advogado devidamente inscrito na OAB, desde que o façam pessoalmente.

Art. 2º - Para obter a licença o candidato deverá requerê-la, por escrito, à CBF, tendo como condição fundamental, reputação ilibada e apresentar os seguintes elementos :

a) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CIC e dois retratos 5 x 7;

b) certidões negativas referentes a distribuições criminais, cíveis, de protesto de títulos, de interdições e tutelas, incluindo-se o serviço federal de distribuição, em original;

c) fazer prova da conclusão do curso de 2º grau (cópia autenticada);

d) independentemente do exame a que será submetido, declaração de possuir razoáveis conhecimentos sobre o Estatuto da FIFA, de seu Regulamento e do Estatuto do Jogador, assim como do Estatuto da CBF, noções de Direito Civil e do Trabalho, pertinentes a contratos e também da legislação que regula o exercício das atividades do jogador de futebol;

e) declaração da inexistência de motivo que impeça o regular exercício da atividade de "Agente de Jogadores", como o desempenho de cargo ou função na FIFA, nas Confederações Continentais, nas Associações Nacionais, nas Federações, Ligas, Clubes, ou em qualquer organização que lhes seja vinculada;

f) declaração de idoneidade firmada por dois desportistas e por uma instituição financeira, com as firmas reconhecidas;

g) se estrangeiro, deverá provar que tem seu domicílio legal no Brasil há, pelo menos, dois anos, apresentando o comprovante de residência.

Parágrafo único - Toda a documentação deverá ser entregue até o dia 28 de fevereiro para o exame a ser realizado em março e até 31 de agosto para o exame a ser realizado em setembro.

Art. 3º - O candidato a "Agente de Jogadores" será submetido a exame escrito, constante de 15 (quinze) perguntas formuladas pela FIFA e 5 (cinco) pela CBF, no sistema de múltipla escolha.

Art. 4º - Aprovado, o candidato deverá providenciar a celebração de contrato de seguro de responsabilidade profissional, no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como garantia de eventuais danos causados a clientes.

Parágrafo único - Anualmente, deverá ser feita a comprovação da vigência do contrato de seguro.

Art. 5º - Cumpridas as formalidades, o candidato firmará compromisso de respeitar o Código Deontológico e receberá a carteira de "Agente de Jogadores" expedida pela CBF.

Art.6º - O candidato que não for aprovado terá direito a requerer novo exame, que será realizado em março ou setembro, seguintes à realização do exame a que se submeteu, em data a ser determinada pela FIFA.

Parágrafo único - O candidato que não for aprovado, pela segunda vez, não poderá inscrever-se para as duas convocações seguintes. Findo este prazo, poderá inscrever-se para um terceiro exame, podendo ser examinado pela associação nacional ou pela FIFA, de acordo com sua opção.

Art. 7º - Os contratos firmados pelo "Agente de Jogadores", com clubes ou jogadores deverão ser registrados na CBF.

Art. 8º - Os clubes e jogadores que negociarem com intermediários que não sejam "Agentes de Jogadores", na forma deste Regulamento, serão passíveis de advertência, multa e suspensão, com a devida comunicação à FIFA.

Art. 9º - O candidato, ao solicitar a licença, pagará a título de ressarcimento de despesas, no dia de inscrição, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) e para obter a carteira, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 10º - O processamento da licença de "Agente de Jogadores" será feito no Departamento Jurídico da CBF.

Art. 11º - Os litígios entre agentes, clubes e jogadores, quando as partes forem brasileiras, serão julgados pelo Comitê de Resolução de Litígios instituído pela CBF, conforme determinação da FIFA, e os demais litígios serão julgados pelos organismos da FIFA.

Art. 12º - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o Regulamento de "Agente de Jogador", da FIFA.


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