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Cassilândia:TSE nega registro de candidatura de vereador

09 de outubro de 2008 - 19:14

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral Joaquim Barbosa negou provimento ao Recurso Especial Eleitoral do candidato a vereador Márcio Amador Estevo em relação ao seu registro de candidatura. A decisão foi publicada hoje (9). Nesse sentido, o candidato a vereador não terá seus 201 votos computados, não havendo qualquer modificação no resultado das Eleições.

Vale ressaltar o equívoco no nome da cidade. Ao invés de colocar Cassilândia, na decisão consta Francisco Macedo, do Estado de Piauí. Este erro, por sua vez, não prejudica a sentença.

Segue abaixo a decisão na íntegra:


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 32254 - CASSILÂNDIA - MS
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RECORRENTE: MÁRCIO AMADOR ESTEVO
ADVOGADOS: ALEXANDRE BASTOS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ELEIÇÕES 2008. 1. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Certidão criminal. Extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena. Crime contra a Administração Publica. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Omissão na apresentação de contas de campanha anterior. Ausência de quitação. Recurso a que se nega seguimento.



DECISÃO



1. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto de acórdão do TRE, que manteve o indeferimento do registro da candidatura de Márcio Amador Estevo ao cargo de vereador, no município de Francisco Macedo/PI.



O acórdão foi assim ementado (fl. 145-146):



RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. ART. 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAMPANHA DE 2006. CONTAS NÃO PRESTADAS. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. REGISTRO INDEFERIDO. IMPROVIMENTO.

A suspensão dos direitos políticos implica a suspensão da filiação partidária, não sendo razoável considerar alguém filiado a um partido político estando proibido legalmente de participar de seus atos e de suas deliberações. Desta forma, inválida é a filiação partidária se requerida quando ainda perdurava situação de suspensão dos direitos políticos, em afronta ao art. 16 da Lei das Eleições. Reconhecimento de causa de inelegibilidade, ante a ausência regular de filiação partidária.

A prestação de contas é exigida mesmo em caso de falta de movimentação de recurso e em caso de indeferimento de registro de candidatura (art. 37 da resolução TSE nº 21609/04), sendo que sua não-apresentação impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral (art. 57 do mesmo dispositivo legal). Ausente um dos requisitos de elegibilidade, qual seja, a quitação eleitoral, nega-se provimento ao recurso, porquanto no momento do registro de sua candidatura não estava ele quite com a Justiça Eleitoral.



Daí, a interposição deste recurso especial (fl. 151), no qual o pretenso candidato sustenta: a) extinção da punibilidade do crime cometido, estando elegível, pois não está com os direitos políticos suspensos; b) não aplicabilidade do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90; c) cumprimento da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 1º, VI, e § 5º, da Lei nº 9504/97, pois forneceu as certidões criminais necessárias; d)"[...] emissão da certidão posteriori infringiu preceito normativo, além de ser um verdadeiro desrespeito ao Princípio da razoabilidade e ao Acesso do Judiciário [...]" (fl. 162). Junta julgados de vários tribunais eleitorais sobre extinção de punibilidade.



Contra-razões às fls. 195.



O parecer da PGE é pelo não provimento de recurso (fl. 207).



É o relatório. Decido.



2. Não tem razão o recorrente.



Primeiramente, quanto à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, correta a sua aplicabilidade pelo TRE.



O relator do acórdão regional assim fundamentou (fl. 140):



[...] ainda que o pretenso candidato tergiverse sobre o cumprimento de pena e a extinção de punibilidade, argumentando não lhe incidir causa de inelegibilidade, extinta sua punibilidade pelo cumprimento da pena aplicada (fl. 53), a partir desse momento e pelos próximos três anos recai sobre o eleitor a causa de inelegibilidade, como inclusive com esclarecido à fl. 72.

[...] (Grifos originais).



Esse é o entendimento desta Corte:



RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. MOTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PENA. INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. LC nº 64/90, art. 1º, I, e. CPC, art. 462.

1 - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura (Ac. nº 22.676, rel. Min. Caputo Bastos).

2 - Aplicabilidade do art. 462 do CPC nas instâncias ordinárias.

3 - Hipótese em que incide a inelegibilidade, por três anos, após a prescrição da pretensão executória.

Recurso especial desprovido. (Acórdão nº 23.851, rel. min. Caputo Bastos, de 17.03.2005)



Com relação ao fato de ter sido "surpreendido" pela Certidão do Cartório Eleitoral, o Chefe de Cartório apenas cumpriu o art. 37, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008, por dever de ofício, para regularizar os processos de registro, antes que o Juízo Eleitoral prolatasse a sentença. Não há irregularidade alguma, porque a certidão criminal apenas afirmou que o recorrente tinha extinta a punibilidade do crime que cometeu, pelo cumprimento da pena, mas, a natureza do delito tinha outros efeitos decorrentes do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90.



No tocante à prestação de contas, o TRE afirmou que as contas não foram prestadas, pois o ora recorrente teve, em 14.04.2008, suas contas não conhecidas pelo TRE, pois encaminhadas fora do Sistema de Prestação de Contas (SPCE), contrariando o art. 32 da Res.-TSE nº 22.250/2006. Assim, houve a devida anotação no cadastro de registro eleitoral (fls. 75-76).



Se as contas não foram prestadas, o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral. Esse é o entendimento do TSE. Leia-se:



Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Recurso especial. Candidato. Vereador. Quitação eleitoral. Ausência. Contas de campanha. Extemporaneidade. Necessidade. Omissão, contradição, obscuridade. Não-configuração.

1. A prestação de contas de campanha é obrigatória, inclusive no que tange a candidatos que eventualmente tiveram registro de candidatura indeferido em eleição pretérita, sob pena de não obterem a certidão de quitação eleitoral.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.

Embargos desprovidos. (Acórdão nº 29.317, rel. min. Caputo Bastos, de 24.09.2008)



A decisão do TRE foi, portanto, regular e não merece reparos.



3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se.

Brasília, 07 de outubro de 2008.
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

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