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Cassilândia: Veja parecer da relatoria sobre a defesa do prefeito

17 de maio de 2011 - 13:06

Veja o parecer da relatoria da Comissão Processante da Câmara Municipal de Cassilândia analisando a Defesa Prévia apresentada pelo prefeito Carlos Augusto da Silva, na última quinta-feira. A Comissão se reuniu na manhã de hoje quando divulgou o relatório. Leia:


Parecer da Relatoria sobre a Defesa Prévia

Apuração de infração político-administrativa
Denunciado: Carlos Augusto da Silva, Prefeito Municipal de Cassilândia








O Prefeito Carlos Augusto da Silva foi denunciado por Leonir Aparecida da Silva e outros pela prática de infração político-administrativa elencada no inciso VII do artigo 4º do Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, consistente em “praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência”. Teria ele contratado a senhora Nadir Vilela Gaudioso para elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais do Executivo da Cassilândia sem a pré efetivação do correspondente processo licitatório, tendo lhe pago, parceladamente, pelo menos, a importância de R$ 13.790,00.

O Plenário houve por bem de receber referida denúncia e, diante disso, constituir a competente Comissão Processante.


Notificado, o denunciado apresentou, no prazo, defesa prévia, ora analisada.


A defesa técnica do prefeito foi assumida pela advogada Nadir Gaudioso, ora Procuradora Geral do Município. Referida profissional, todavia, não tem legitimidade para a empreitada. Com efeito, dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº. 8.906. de 4 de julho de1994), em seu art., 29 que ‘os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”.

O prefeito não é a Administração Pública. Neste processo é investigada a conduta administrativa da pessoa física do Sr. Carlos Augusto da Silva e não a Administração Municipal. O procurador geral, diz a lei, está legitimado exclusivamente para defender a Administração e não os que exerçam funções administrativas.

Deve o prefeito investigado ser cientificado dessa irregularidade para que a sane, querendo.

A Relatoria propõe seja a eventual irregularidade noticiada à Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul – Seccional de Campo Grande.

Nesta análise da defesa prévia apresentada pelo prefeito Carlos Augusto da Silva não se emitirá juízos de valor. Eventuais afirmações não devem ser consideradas pró ou contra a denúncia ou à defesa prévia.

Diz a defesa que a denúncia é “totalmente inepta” e que, “para ser acolhida, deveria estar lastreada em elementos de convicção”.


Referida denúncia informa que o prefeito investigado contratou determinada fornecedora para elaboração de Plano de Cargos, Carreiras e Salários “sem a pré efetivação do correspondente processo licitatório, tendo lhe pago, parceladamente, pelo menos, a importância de R$ 13.790,00”.

Tal montante, mesmo que pago em parcelas, estaria sujeito a licitação. Aliás, essa exigência é estabelecida pela Constituição Federal, no inciso XXI de seu artigo 37: “Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública...”

Ainda no rebate à acusação, alega o defendente que os denunciantes, “todos servidores públicos municipais” seriam seus adversários políticos ‘que não medem esforços e palavras para caluniá-lo difamá-lo e injuriá-lo em busca de satisfazer interesses próprios ou de terceiros”. Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi juntada.

Embora não negue a autenticidade dos documentos juntos à denúncia, a defesa os questiona porque os denunciantes não os solicitaram ao Executivo.

O fato é indiscutível: os documentos existem e estão anexados à denúncia e, em princípio, provam o pagamento questionado.

Quanto à alegação de que a Comissão Processante é suspeita, a defesa prévia não trouxe, também, qualquer elemento comprobatório. É sabido que em regimes de governo, a posição de cada partido político fica sempre estabelecida entre o partido ou bloco da situação (partido do governo) e partido ou bloco da oposição.

A oposição institucional (dentro das instituições democráticas, como os partidos e o parlamento) é uma garantia do Estado Democrático de Direito.

Oposição não é inimizade. Aliás, a Justiça tem declarado com freqüência que simples animosidade, discordância, aversão ou malquerença não podem ser considerada inimizade pessoal.

“Inimigo capital é o imbuído de grande ódio, é o inimigo mortal\\\" (RJTJSP 64/146).

Na análise dos fatos, a defesa prévia confirma a contratação da prestadora de serviço para elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, informando que por não haver na “municipalidade uma Estrutura Administrativa Básica”, a contratada elaborou tal estrutura, recebendo pelo serviço R$ 6.620,00.

Essa afirmação não corresponde à realidade. O pagamento efetuado em 17 de dezembro de 2009, através da Nota de Empenho 006824 e Ordem de Pagamento nº. 243/58, na importância de R$ 6.620,00, refere-se à primeira etapa da elaboração do tal Plano. Irrisória e isolada a afirmação de equívoco na elaboração do histórico de referido empenho.

Também não condiz com a verdade a anotação de não haver na Municipalidade uma estrutura administrativa básica, Como documento anexado à defesa, existe um “Diagnóstico de Posição”, assinado pela referida prestadora, o qual informa que “A organização Administrativa de Cassilândia está consubstanciada nos seguintes Instrumentos Institucionais: Lei Complementar nº. 034, de 27 de janeiro de 1997; Lei Complementar nº. 035, de 19 de maio de 1997, que altera os arts”. 5º. 11, 16, 18, 20 22 da LC nº. 034; Lei Complementar nº. 071, de 20 de março de 2003: Lei Complementar nº. 083, de 28 de fevereiro de 2005: Lei Complementar nº. 093, de 21 de setembro de 2006.

Os pagamentos noticiados na denúncia são integralmente confirmados pela defesa.

A alegação de que ocorreram dois serviços distintos (a Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos), em princípio contraria o disposto no art. 8º da Lei 8.666/93, de que “a execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade”. É matéria a ser analisada na instrução deste processo.

O agente administrativo tem do dever de estimar custos, encargos e prazo para a execução do serviço pretendido. Se para elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários era necessário alterar a estrutura administrativa da Prefeitura, essa especificação obrigatoriamente deve estar no objeto do contrato.

A defesa prévia do Senhor Prefeito Municipal não conseguiu ilidir a denúncia. Ao contrário, seu contexto deixa patente que a contratação da prestadora de serviço, por ultrapassar o limite da dispensa previsto no inciso II, ao art. 24, da Lei 8.666/93, deveria ter sido precedida de licitação.

Em tese está caracterizado que o denunciado praticou ato de sua competência (contratação de serviço) contra expressa disposição de lei.

Se tal prática constitui ou não crime a ser apurado pela Justiça, não cabe a esta Comissão qualquer providência nesse sentido.

Pelo que tudo acima foi exposto, esta Relatoria opina pelo prosseguimento da apuração.


Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cassilândia,

Em 16 de maio de 2011



Renato César de Freitas
Relator


Aprovo o inteiro teor do Relatório supra


Rosemar Alves de Oliveira
Presidente



Giuliano Tenório Dantas
Membro

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