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Cassilândia: veja o acordão que indeferiu candidatura de Jair Boni

30 de agosto de 2012 - 21:20

ACÓRDÃO N.º 7.388
(30.8.2012)

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA N.º 78-26.2012.6.12.0003 – CLASSE 30.ª – PLEITO MUNICIPAL 2012
Origem: Cassilândia – 3.ª Zona Eleitoral
Relator: Juiz LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA
Recorrente: JAIR BONI COGO
Advogada: HELEN CAROLINE ROCHA DE SOUZA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


E M E N T A – RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. ART. 1.º, I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CONTAS MUNICIPAIS REJEITADAS. IRREGULARIDADES NA GESTÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ADMITIDA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 135/10. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA.
Tratando-se de verba provenientes da União, o órgão competente para apreciar e julgar as contas do Chefe do Poder Executivo é o Tribunal de Contas da União. E, ainda, prescinde do ajuizamento de ação civil pública e cabe à Justiça Eleitoral a aferição dos requisitos para o reconhecimento da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1.º da LC n.º 64/90, admitida a aplicação da Lei Complementar n.º 135/2010 ao pleito corrente.

Rejeição de contas do ordenador de despesas em razão da deficiência na fiscalização a cargo da Prefeitura, inadequação dos reajustes contratuais, apurado o sobrepreço de 80,3% no orçamento da obra contratada. Decisão transitada em julgado, proferida pelo TCU acerca de convênio entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal.

Ao cometer irregularidades na gestão e execução do convênio, com o pagamento a maior da obra que não foi concluída, o recorrente concorreu com o enriquecimento ilícito de alguém, não apurado nos autos de Tomada de Contas Especial, causou dano ao erário e violou os princípios da administração pública. Assim, praticou ato doloso de improbidade administrativa, de natureza insanável, vislumbrada a hipótese em questão.
Recurso desprovido para manter a decisão de indeferimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, unanimemente em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de indeferimento da candidatura. Decisão nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer ministerial, cuja leitura e publicação foram feitas nesta sessão, de acordo com os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 59 da Resolução TSE n.º 23.373/2012.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi certificada, além do relator, os Exm.ºs Srs. Juízes: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO, Des. JOENILDO DE SOUSA CHAVES, ARY RAGHIANT NETO, RENATO TONIASSO e AMAURY DA SILVA KUKLINSKI.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, aos 30 de agosto de 2012.

Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA
Presidente

Dr. LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA
Relator

Dr.ª DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY
Procuradora Regional Eleitoral

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