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Cassilândia: Tribunal do Juri julga hoje Moacir Vasconcelos do Nascimento

06 de julho de 2012 - 09:10

Moacir Vasconcelos do Nascimento vai ser julgado hoje, a partir das 8 horas, pelo Tribunal do Juri, por tentativa de homicídio contra Valdir Batista Ferreira, no dia 24 de agosto de 2010. O Ministério Público considerou motivo torpe e um crime que dificultou a defesa da vitima, estando incurso na tentativa de homicidio duplamente qualificada.

Moacir fugiu após o crime, foi ouvido pelo Delegado de Polícia durante o período eleitoral que não podia ser preso e depois de uma entrevista que concedeu à Rádio Patriarca se entregou. Recorreu ao Tribunal de Justiça e foi colocado em liberdade, mediante fiança, que foi arbitrada em 20 salários mínimos.

O julgamento é público e qualquer pessoa interessada pode assistir, Serão ouvidas testemunhas e interrogado o réu, além de mostrado em data show os dados do processo, que é digital, segundo informação da juiza Luciane Buriasco Isquerdo.


Leia mais sobre o assunto


Cassilândia: Valdir Ferreira, pai de Cassius Clay, é vítima de atentado
Terça-feira, 24 de Agosto de 2010 12:14

O pecuarista Valdir Batista Ferreira, 56 anos, foi vítima de atentado a sua vida, por volta das 5 horas de hoje em sua residência, em Cassilândia (MS). Segundo o boletim da polícia, o autor seria Moacir Vasconcelos do Nascimento, 43 anos. Baseado no relato da vítima, ele estaria aguardando-o próximo a sua residência:

\\\"O autor aproximou-se do mesmo adentrando na garagem de sua residência empunhando uma arma de fogo, tipo revólver, alegando que a vitima teria expulsado o mesmo da casa alguns dias atrás; que então o autor efetuou um disprado com a arma atingindo a região da clavícula lado esquerdo e em seguida evadiu-se do local em um veículo caminhonete Ford F 250.\\\"

Levado à Santa Casa, Valdir Batista Ferreira, que é pai do campeão de rodeios Cassius Clay, foi atendido pelo plantonista, o médico José Quaranta Filho. \\\"Ele chegou numa situação agitada, com uma lesão de projétil de arma de fogo na região cervical e essa bala foi se alojar na região atrás da escápula e teve uma compressão de nervos e apresentou uma dormência no membro superior direito. Achamos melhor encaminhá-lo para a neurologia, em Paranaíba ou Rio Preto\\\", informou o médico.

A família decidiu encaminhá-lo para São José do Rio Preto.

Resumindo, Valdir levou um tiro de um lado, a bala atravessou o pescoço, não atingiu nenhum orgão vital e se alojou no outro braço.

O autor teria sido namorado da filha da vitima.

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Cassilândia: Valdir Ferreira viveu de novo, diz médico
Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010 10:15

O médico, que atende o pecuarista Valdir Ferreira no Hospital Beneficência Portuguesa de São José do Rio Preto (MS), disse aos familiares que ele viveu de novo. Chamou até outros médicos para analisar os exames.

A bala fez uma trajetória passando perto de de órgãos vitais. Ele teve uma costela quebrada, mas poderia ter ficado tetraplégico.

Segundo uma pessoa da família, o médico teria dito que a bala ficou na frente da coluna. Caso tivesse se alojado atrás, poderia ter ficado tetraplégico.

Valdir continua fazendo exames até quinta-feira, quando o médico vai dizer se a bala será retirada ou não. Ele está bastante irritado porque não pode nem tomar agua. A bala atravessou o pescoço. Entrou de um lado e saiu do outro, alojando na região do omoplata.



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Cassilândia: acusado de tentar matar Valdir Ferreira concede entrevista antes de se entregar
Quinta-feira, 21 de Abril de 2011 15:26
Bruna Girotto
Divulgação

Moacir irá se entregar na próxima segunda-feira à Polícia Civil.

Antes de se entregar para a Polícia Civil de Cassilândia (MS) na próxima segunda-feira (25), Moacir Vasconcelos do Nascimento, 44 anos, acusado de tentar matar Valdir Batista Ferreira, concedeu uma entrevista exclusiva ao programa Rotativa no Ar, da Rádio Patriarca, nesta quinta-feira (20).

O Cassilândia News fez um resumo dos principais tópicos, de uma entrevista que durou cerca de 40 minutos.

\\\"Eu quero mandar um abraço para todos os meus familiares em Cassilândia. Estou bem, estou tranquilo. Segunda-feira, tenho fé em Deus, que estou à disposição da justiça, da lei, para pagar o que devo à justiça\\\", começou dizendo na entrevista.

Moacir contou vários detalhes sobre a convivência com Valdir, e também com a esposa, filha e neto da vítima.

\\\"Eu tenho valores assim como o sr. Valdir. Graças a Deus ele não morreu, não ficou aleijado. Eu não atirei nele. Ele tentou tirar a arma de mim, não sei se foi por medo ou atrevimento. E infelizmente a arma disparou. Graças a Deus ele não morreu. Sou criminoso, mas assassino não\\\", afirmou Moacir.

Ele acredita que o crime aconteceu, principalmente, por causa de problemas familiares com a sogra e ciúmes do neto.

Ao ser questionado sobre o motivo pelo qual ficou embaixo de uma árvore de madrugada, aguardando o Valdir acordar, ele negou: \\\"Em primeiro lugar, eu não tenho tempo de ficar de madrugada embaixo de árvore. Isso é mentira. Eu carreguei minha camionete de carvão e deixei em Chapadão. Eu tinha ligado para uma pessoa encomendando uns discos de grades que pegaria de manhã cedo. Cheguei em Cassilândia 5h da manhã\\\".

Sobre o fato de estar armado no momento do fato ele explicou que a arma estava na casa de sua mãe, e que esta havia ameaçado jogá-la fora: \\\"Eu disse que o revólver era herança do meu pai, e que iria guardar e levar para fazenda. Eu coloquei na cintura. Fui na casa do Paulo, que trabalha para o João Torres, que é perto do sr. Valdir. Passei perto da casa do sr. Valdir, mas não passei em frente. É mentira eu nunca estive embaixo da árvore\\\".

Por fim, Moacir contou como aconteceu o fato: \\\"Estava procurando a casa do Paulo. Vi o sr. Valdir afastando a camionete para colocar na rua. Foi quando o sangue ferveu e eu toquei minha camionete na frente da camionete dele. \\\'Por que que você não fala comigo? Por que que você não gosta de mim?\\\', perguntei. Ele mandou eu sumir. Eu disse que tínhamos de acertar. Ele me empurrou, eu empurrei ele. Ele entrou, abaixou o portão. Eu bati as duas mãos no portão. E falei para ele abrir o portão se não eu ia derrubar. Ele pediu o revólver para mulher dele. Ela disse que não ia dar porque ele era ruim para atirar. Ele abriu o portão, eu fiquei pro lado de fora e ele pro lado de dentro. Ele pegou e mandou eu ir embora, que ia chamar a Polícia. Alguém abaixou o portão. O portão bateu na minha cabeça, aí eu peguei e ergui a mão pra cima, pra segurar o portão. E aí apareceu o revólver. Ele pegou e avançou para tomar o revólver. Antes dele bater a mão nele [revólver], eu bati a minha. E com outra mão eu segurei o portão. Aí o portão me puxou pra dentro. Ele tentou tomar o revólver. Eu tenho 44 anos, ele é um homem forte. Pode fazer impressão digital que vê que tinha digital dele no revólver. Ele caiu de bruço. Ele falou: \\\'Pelo amor de Deus, ao amor que tem no meu neto, não me mata não.\\\' Graças a Deus não tive coragem.\\\"

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Cassilândia: Acusado de tentativa contra Valdir Ferreira se entrega
Segunda-feira, 25 de Abril de 2011 06:40

Moacir Vasconcelos do Nascimento, 44, prometeu na quinta-feira, em entrevista feita no programa Rotativa no Ar, da Rádio Patriarca, que se entrega hoje na Polícia Civil. Não marcou o horário. Ele é acusado de tentativa de homicídio contra a pessoa de Valdir Batista Ferreira, no ano passado.


Ele já foi ouvido, porque se aproveitou no período eleitoral e compareceu à delegacia. Naquele período, apesar de ter contra si o mandado de prisão, a lei impedia a sua prisão.

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Cassilândia: Juiz pronuncia acusado de tentativa de homicidio contra Valdir Ferreira
Quarta-feira, 08 de Junho de 2011 22:19

O juiz Silvio Prado, após audiência de instrução e julgamento realizada na tarde de hoje, pronunciou Moacir Vasconcelos Nascimento para que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2.º, I (torpeza) c.c Art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 24.8.2010, às 5h30min, na Rua Sebastião Leal, 1234, nesta Comarca., em que figura como vítima, Valdir Batista Ferreira. Também manteve o acusado preso.

Leia a decisão:


Autos: 0003462-85.2010.8.12.0007 - Ação Penal de Competência do Júri
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P.: Moacir Vasconcelos do Nascimento


Sentença
O Ministério Público, com base no IP 162/2010, move ação penal contra Moacir Vasconcelos do Nascimento, imputando-lhe homicídio tentado ocorrido no dia 24.8.2010, às 5h30min, na Rua Sebastião Leal, 1234, nesta Comarca.
Segundo a denúncia, no dia dos fatos, com manifestam intenção homicida, o acusado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com um revolver, efetuou disparos contra Valdir Batista Ferreira.
Obedecido o princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 26.01.2011, o acusado com preventiva decretada apresentou-se e foi citado; apresentou-se resposta à acusação, e foi mantido recebimento. Antecedentes criminais do(a,s) acusado(a,s) juntados aos autos.
Em audiência de instrução e julgamento, testemunha(s) foi(ram) ouvida(s), interrogando-se o(a,s) acusado(a,s) em seguida, oportunidade em que nega(m) os fatos descritos na denúncia dizendo que foi acidental a partir de luta corporal a respeito da posse da arma, que era sua, e a vítima teria tentado tirar de sua cintura.
Em alegações finais, o Ministério Público entende que a autoria e a existência do crime restaram comprovadas e que os elementos trazidos aos autos são suficientes para embasar a pronúncia do(a,s) acusado(a,s) nos termos da denúncia.
Por seu turno, a Defesa pede a desclassificação para lesão corporal porquanto nunca houve intenção de matar, e o disparo não passou de um acidente.
Decide-se.
A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito, apreensões e, pelo depoimentos dos autos.
Há indícios suficientes da autora delitiva, tendo em vista os depoimentos testemunhais, e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram. Ademais, ela não é negada, contrapondo-se todavia à pretensão acusatória ao argumento de que foi um acidente.
Não há como, nessa seara, acolher as teses sustentadas pela ilustre defesa, pois a versão não está provada, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária, a impronúncia ou a retirada das qualificadoras.
O único caminho que se abre nesta oportunidade é pronúncia na forma postulada pelo Ministério Público.
A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, deve limitar-se a declarar a mera admissibilidade da imputação. Não há que se cogitar de análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, já que, diante da forma em que está posta e centrada a presente demanda penal, haveria por parte desta magistrada vedada e inequívoca influência no ânimo do conselho de sentença, competente constitucional e soberanamente para analisar o fato em tela as teses das partes.
Para haver absolvição sumária, como pretende a Defesa, seria necessária prova robusta e estreme de dúvida, o que não é o caso vertente. Incumbia ao acusado o ônus de demonstrar, de forma induvidosa, os fatos em que arrima sua defesa. Da pertinente e bem lançada lição de Fernando Capez extrai-se que:
A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para formar a sua convicção. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos. Questão interessante refere-se ao fato de a lei penal obrigar o acusado a se defender. Contudo, em que pese essa exigência, não tem o condão de desfigurar o ônus probatório, uma vez que os atos defensórios necessários, como a presença às audiências, alegações finais etc., não se confundem com a faculdade de produzir provas, até porque é perfeitamente possível que a inércia seja a melhor estratégia de defesa.
Portanto, cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (ônus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, P parte). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais. Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I. do Código de Processo Penal, incumbe-lhe ainda a prova da \\\"inexistência do fato\\\". (Curso de Processo Penal, Saraiva, 1999, p. 243).
Com relação à impronúncia, apenas na hipótese do Art. 409 do Código de Processo Penal é que se poderia falar em impronúncia do acusado, ou seja, apenas quando o magistrado não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que não seja o réu o seu autor.
Somente quando há dúvida razoável quanto a presença da intenção homicida é que o magistrado deve pronunciar o acusado para que o Conselho de Sentença, exercendo sua função outorgada pela Carta Magna, julgue a tese defensiva e, na lide em debate, é forçoso reconhecer que os fatos narrados pelo Ministério Público na denúncia não foram ratificados em Juízo.
Para ficar claro, a doutrina estabelece a diferença entre uma lesão corporal e uma tentativa de homicídio.
Ao comentar sobre o Art. 121 do Código Penal, a doutrina de Delmanto disserta que:
Tentativa: Pode haver, desde que seja inequívoca a intenção de matar. O propósito homicida deve ser aferido, em cada caso concreto, pelos pressupostos e circunstâncias do fato. (...) Deve-se atentar para a possibilidade de ocorrência da desistência voluntária (CP, art. 15), quando o agente, por exemplo, embora podendo continuar atirando, cessa os disparos que fazia contra a vítima; então, caso já a tenha ferido, responderá pelo delito de lesão corporal e não por tentativa de homicídio. (DELMANTO; Celso, Roberto, Roberto Júnior, Fábio M. De Almeida; Código Penal Comentado, 8ª edição, Saraiva, 2010, p. 442).
Fernando Capez, ao lecionar sobre a diferença entre tentativa de homicídio e lesão corporal indaga e responde:
Elemento subjetivo. Homicídio Tentado e lesão corporal. Distinção. Prova. (...) Como, no entanto, na prática, é possível verificar, nos casos de tentativa com resultado lesão corporal, se o agente agiu animado pelo dolo de matar ou lesionar? (...) Para responder a tais questões necessário se faz analisar os elementos e circunstâncias do fato externo. São circunstâncias externas e que auxiliam nesse esclarecimento a sede da lesão ou violência dos golpes, o instrumento utilizado, pois quem, por exemplo, desfere inúmeras e violentas pauladas no crânio de um indivíduo, com certeza, não age com o ânimo de lesioná-lo, mas de matá-lo. Como sustentava Hungria \\\"o fim do agente se traduz, em regra, no seu ato\\\". (...) Quando o evento \\\'morte\\\' está em íntima conexão com os meios empregados, de modo que o espírito do agente não podia deixar de apresentar-se como resultado necessário, ou ordinário, da ação criminosa, seria inúltil, como diz Impallomeni, alegar-se que não houve animus occidendi: o fato atestará sempre, inflexivelmente, que o acusado, a não ser que se trate de um louco, agiu sabendo que o evento letal seria a consequência da sua ação e, portanto, quis matar. (...) Se o fato, com seus elementos sensíveis, é equívoco, ou se há dúvida irredutível, ter-se-á, então, de aplicar o in dubio pro reo, admitindo-se a hipótese menos grave, que é a da culpa consciente\\\" (CAPEZ, Fernando; Curso de Direito Penal, vol. 02: parte especial; 5ª edição; São Paulo; Saraiva; 2005; p. 14-5)
Conforme se depreende pelos ensinamentos acima, e os contrapondo aos elementos probatórios, observa-se que não ficou clara a ocorrência de um acidente, e que primeiramente a vítima tenha tentado tirar a arma do acusado. Isto é, há dúvida sim sobre a intenção do agente, e até como os fatos ocorreram.
Não há, ainda, em que pese o respeito pela combativa defesa, como este magistrado pronunciar retirando as qualificadoras denunciadas, salvo a de que o acusado tenha utilizado de recurso que tenha dificultado a defesa da vítima, pois de fato, não há prova nenhuma disso.
O que se utilizou foi arma de fogo, como ocorre na maioria de casos semelhantes, e sem mais algum detalhe a demonstrar que a forma com que tudo foi feito dificultou a defesa da vítima, não há a mínima possibilidade da qualificadora.
Diferentemente da relativa à torpeza, pois se foi por questões relacionadas ao fim do relacionamento da filha da vítima com o acusado, ou se por desacertos comerciais, ou ainda por inconformismo do acusado com o fim do relacionamento, ou mesmo por conta de alguma restrição ao relacionamento estabelecida pelo pai da moça, tudo leva à mesma conclusão, a saber, indício de torpeza, que deve ser resolvida pelo em sede de júri.
Deve ser lembrado que nesta fase do procedimento vigora o princípio in dubio pro societate.
Consoante reiterados precedentes,
a defesa não pode exigir do julgador, na pronúncia, um acurado e aprofundado exame da prova, visto que, nessa oportunidade, a lei contenta-se com meros indícios da autoria e até com a dúvida ao autorizar a incidência do in dubio pro societate. (RSE Classe A X N. 54.215-2 Bela Vista 2ª T.Cr. Rel. Juiz Marco Antônio Cândia J. 21.10.1998).
E, bem assim,
sendo o exame aprofundado da prova produzida no curso da instrução criminal privativo do Tribunal do Júri, não pode a Turma Criminal antecipar-se a esse, sob pena de faltar com o respeito devido a mandamento constitucional que confere àquela competência para tanto. Assim, não insurgindo dos autos, de pronto, a inexistência da futilidade da agressão, não se pode arredá-la de plano, devendo a matéria ser objeto de discussão durante os debates no plenário do Júri. (RSE Classe A X N. 57.219-2 Porto Murtinho 1ª T. Rel. Des. Gilberto da Silva Castro J. 19.05.1998).
Destaque-se,
é pacífico o entendimento doutrinário e pretoriano que, na fase da decisão de pronúncia, NÃO PODE O MAGISTRADO COTEJAR A PROVA E ARREDAR QUALIFICADORA LANÇADA NA DENÚNCIA, visto que o competente para bem apreciar e julgar o conjunto probatório é o Tribunal do Júri. (RSE Classe A X N. 55.956-2 Campo Grande 1ª T.Cr. Rel. Des. Gilberto da Silva Castro J. 25.11.1997), pois só se exclui a qualificadora na fase da pronúncia se completamente inadequada ao histórico dos fatos constante nos autos. (RSE Classe A X Nº 55.539-1 Três Lagoas 1ª T.Cr. Rel. Des. Rui Garcia Dias J. 31.03.1998)
Nessa trilha, havendo indícios da autoria e provada a materialidade, o único caminho viável a ser seguido é a pronúncia em aperte nos termos denunciados, cabendo ao soberano Conselho de Sentença analisar e decidir, única e exclusivamente, sobre as teses das partes, sem qualquer influência por parte do magistrado, à míngua de elementos para, nesta fase de mera admissibilidade da imputação, haver sentença de absolvição sumária ou desclassificação.
Conclusão
Nos termos do Art. 413 do CPP, pronuncia-se o(a,s) acusado(a,s) Moacir Vasconcelos do Nascimento, para que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2.º, I (torpeza) c.c Art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 24.8.2010, às 5h30min, na Rua Sebastião Leal, 1234, nesta Comarca., em que figura como vítima, Valdir Batista Ferreira.
Mantém o(a,s) acusado(a,s) preso, porquanto todos os fundamentos que o levaram a decretar a medida restritiva de liberdade continuam presentes - 1.º) ele fugiu após o crime e ficou foragido por cerca de 6 meses; 2.º) apesar de não ter antecedentes criminais, o seu comportamento, a partir do que a filha da vítima diz que ele fez, antes de se apresentar e depois, tem sido péssimo, causando medo em sua ex-companheira e em toda sua família, conforme claramente demonstrado na sessão; 3.º) a Lei Maria da Penha, e não se pode duvidar, a partir da tese de acusação e da própria qualificadora, que ela se aplica na espécie, por si autoriza a prisão, estabelecendo mais uma possibilidade dentre aquelas constantes do CPP.
Intimem-se observando-se as regras do Art. 420 do CPP.
Após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme Art. 422 do CPP.
Atualize-se os antecedentes criminais do(a,s) acusado(a,s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cassilândia, 08/06/2011 16:21


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