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Cassilândia: trecho final da sentença contra Estado-MS

09 de outubro de 2009 - 09:31

Relativamente à multa cominatória, deve ser aplicada, tendo em vista a efetiva necessidade do tratamento demonstrada nos autos.

A jurisprudência afirma:

No caso dos autos, diante da premente necessidade do apelante quanto ao tratamento almejado, cuja falta pode acarretar em perda de membro inferior, resta justificado a sanção inibitória, qual seja, a referida multa diária (...)O STJ, igualmente já decidiu (...) As "astreintes" podem ser fixadas pelo juiz de ofício mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda Estadual), que ficará obrigada a suportá-las no caso de não cumprir obrigação de fazer no prazo estipulado. Precedentes desta Corte. (grifamos).2. Recurso não conhecido. (6ª Turma do STJ em 01.06.1999 no REsp n.º 201.378#SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves).

Ainda, sobre verbas sucumbenciais, estas não são devidas. Observe-se acórdão proferida pelo e. TJMS sobre o assunto, quando do julgamento do da Apelação 2005.004828-7:

Agora, no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios em favor do Ministério Público Estadual, possui razão o Estado, ao argumentar que eles não são devidos. É que o art. 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal veda o recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios pelos membros do Ministério Público, dispositivo que foi reproduzido pela Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) no art. 44, I. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: “O art. 128, § 5º, inc. II, alínea a, da CF veda o percebimento de honorários advocatícios pelos membros do Ministério Público, assim como a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93), em seu art. 44, inc. I.” (Apelação Cível n. 2007.012889-7 – 1ª Turma Cível – rel. Des. Divoncir Schreiner Maran – j. em 18.8.2009).

Mesmo que se alegue que o montante devido deverá ser recolhido para o Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS (art. 1º, VI, da Lei Estadual n. 1.861/98), existe precedente do Órgão Especial desta Corte decidindo pela inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da mencionada lei, senão vejamos:

“E M E N T A – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL N. 1.861/1998, ARTIGO 3º, INCISO VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E JUDICIAIS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – FONTE DE RECEITA DO FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA INSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 128, INC. II, ALÍNEA “A”, DA CF E ART. 44, INC. I, DA LEI N. 8.625/93 – RECONHECIMENTO PELA VIA DIFUSA OU INCIDENTAL. A Lei Estadual n. 1.861/1998, artigo 3º, inciso VI, ao prever o recebimento de honorários advocatícios nas ações civis públicas e judiciais propostas pelo Ministério Público, ainda que revertidos em favor do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento da Instituição, fere o art. 128, inc. II, alínea a, da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), em seu art. 44, inc. I, que vedam expressamente o recebimento da verba.” (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2006.000351-6/0002-00 – Orgão Especial – rel. Des.Gilberto da Silva Castro – j. em 15.10.2008).

Assim, há de ser reformada a sentença na parte em que condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Cumpre destacar finalmente, que diferentemente do que alega o Estado réu, acolher a pretensão não viola o princípio da igualdade garantido na CF, apenas o reforça, pois garante ao cidadão desta comarca o mesmo tratamento que o Estado afirma dar ao seu cidadão no Estado inteiro. Sugerir que o acolhimento do pedido fere o princípio da igualdade só pode decorrer de ilação fundada em premissas não verdadeiras, se não relativa ao atendimento dado aos pacientes desta cidade ou de outras do Estado.

Conclusão

Nos termos do Art. 269, I, do CPC, julga-se procedente a pretensão inicial, condenando-se Estado de Mato Grosso do Sul à obrigação de providenciar, nos casos de emergência, cujo procedimento seja de sua atribuição, nos termos das normas que regem o SUS, conforme convênio entre Estado e Município, imediata vaga para o tratamento necessário, e, inclusive, se não a possuir em seus hospitais públicos ou conveniados, que providencie junto outros Estados da Federação, Hospitais vinculados à União, e por fim, junto à iniciativa privada, a custas do réu, até que possa proporcioná-la em estabelecimento público ou conveniado, tudo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 além de responsabilidade pessoal do seu representante. O local para onde o paciente deverá ser encaminhado deve ser indicado por fax às Unidades Hospitalares Públicas de Cassilândia no prazo de 01 hora a contar do pedido. Sem custas e honorários, estes conforme estabelece o Art. 128, II, alínea a, da Constituição Federal. Aplica-3s.e na espécie o Art. 461 do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de direito à saúde e, a não concessão da tutela antecipada gerará prejuízos irreparáveis à vida da pessoa humana.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cassilândia, 05/10/2009 09:35.
Silvio C. Prado - Magistrado

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