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Cassilândia: TJ entende que Fivela não praticou nepotismo

Bruna Girotto - 24 de agosto de 2011 - 18:13

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso de apelação (n. 2011.018032-6) interposto pelo vereador Rosemar Alves de Oliveira (Fivela), ex-presidente da Câmara Municipal de Cassilândia (MS). Ele havia sido condenado, em 1º grau, por possível prática de nepotismo, ao nomear um parente do vice-presidente da Câmara à cargo de comissão da Casa de Leis.

O site do Tribunal ainda não publicou o acórdão (decisão) mas apenas um resumo do julgamento, assim descrito: \"Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Revisor, vencido o Relator. Decisão contra o parecer\".

Assim, os desembargadores entenderam que não houve violação à súmula do Supremo Tribunal Federal que trata do nepotismo.

Entenda o caso - O Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em face do ex-presidente da Câmara por possível violação à Súmula Vinculante n. 13 do STF em razão da nomeação dde David Ferreira de Freitas, para o cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Cassilândia, por ser parente afim - cunhado - do vereador Arthur Barbosa de Souza, Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Em contestação, Fivela sustentou, preliminarmente a inépcia da inicial por não ter constado o pedido de declaração de existência de ato de improbidade. No mérito, alegou a inexistência do ato de improbidade pois a pessoa nomeada não teria relação parental ou por afinidade com o então 1º Vice-Presidente, o que não violaria a Súmula.

O magistrado entendeu, na decisão, que a nomeação do parente do vereador, pelo Presidente da Câmara Municipal, é incontroversa e é comprovada por meio de documentos.

Sentença - A sentença afastou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, o juiz acatou o pedido do Ministério Público entendendo que houve violação à Súmula Vinculante n. 13, que prescreve \"a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.\"

O juiz expressou na sentença: \"O nepotismo viola o princípio da moralidade, porque o Administrador Público deve sempre escolher, a bem do interesse público, o candidato, servidor, ou funcionário que melhor servir à Administração. A vedação ao nepotismo e ao favorecimento relaciona-se também ao princípio da impessoalidade, porque como verdadeiro escopo da Administração, tem-se que a escolha não deve se basear apenas em laços afetivos ou sanguíneos existentes entre o candidato e o administrador. O nepotismo atenta, ainda, contra o princípio da igualdade, porque se concede benefício a pessoas ou grupos apenas por serem cônjuges, companheiros ou parentes, discriminando-os em relação aos demais que estão nas mesmas condições de ocupar o cargo, emprego ou função.\"

E escreveu ainda: \"Logo, tem-se que o ato praticado pelo requerido configura-se ato de improbidade administrativa, pois infringiu os princípios da moralidade e impessoalidade, devendo, pois, ser punido.\"

Por fim, julgou procedente a ação, condenando Rosemar Alves de Oliveira a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida, e, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos, tudo, por ter praticado ato de improbidade administrativa, descrito no Art. 11 da Lei 8.429/1992.

Ainda foi condenado às custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em R$2.000,00.

O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão.

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