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Cassilândia: TJ condena Fivela e advogado vai ao STF

Bruna Girotto - 03 de abril de 2012 - 20:53

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio de um recurso denominado Embargos Infringentes, conseguiu reverter decisão do Tribunal de Justiça que havia julgado improcedente o pedido formulado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Cassilândia (MS) Rosemar Alves de Oliveira, o Fivela.

Primeiramente, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia dado provimento ao recurso de apelação (n. 2011.018032-6) interposto pelo vereador e revertido a condenação em 1º grau por possível prática de nepotismo, ao nomear um parente do vice-presidente da Câmara à cargo de comissão da Casa de Leis.

Como a decisão não foi unânime, o Ministério Público interpôs Embargos Infringentes a fim de fazer prevalecer o voto minoritário do desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso que entendia ser procedente a ação de improbidade contra Fivela.

Dessa vez, por unanimidade, o Tribunal acolheu o pedido do MP e deu provimento ao recurso. Isso significa que o TJ concordou com o juiz de Cassilândia e condenando Fivela a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida, e, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos, tudo, por ter praticado ato de improbidade administrativa, descrito no Art. 11 da Lei 8.429/1992. Ainda foi condenado às custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em R$2.000,00.

STF - Como o ponto principal da ação diz respeito à uma súmula vinculante que trata sobre o nepotismo, o advogado de Fivela, Alexandre Bastos, informou que ingressou com Reclamação Constitucional com pedido de suspensão da decisão do TJ (MS) no Supremo Tribunal Federal.

Segundo Alexandre, houve o trânsito em julgado da ação porque a matéria discutida não cabe Recurso Extraordinário, por não ter ofensa à Constituição, mas sim, à Súmula Vinculante. A reclamação constitucional está prevista no §3º do art. 103-A da Constituição Federal: \"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.\"

Alexandre Bastos disse que a condenação, em momento algum, passa pela figura do dolo, o que afasta por completo qualquer incidência da Lei da Ficha Limpa. \"Com essa decisão, ninguém pode falar que o Fivela não é Ficha Limpa\", ressaltou o advogado.

Ele disse ainda que considera \"absurda a decisão\" e que houve uma confusão de conceitos: \"Não é dizer que o nepotismo foi autorizado ou não. E sim que não houve nepotismo. O Fivela não nomeou parente dele\".

A Reclamação Constitucional (Rcl 13226) tem como relatora a Ministra Rosa Weber. Segundo andamento processual, desde o dia 28 de fevereiro a ação está conclusa com a relatora. Enquanto não é apreciado o pedido de suspensão, prevalece a decisão do Tribunal de Justiça de MS.

Entenda o caso - O Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em face do ex-presidente da Câmara por possível violação à Súmula Vinculante n. 13 do STF em razão da nomeação dde David Ferreira de Freitas, para o cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Cassilândia, por ser parente afim - cunhado - do vereador Arthur Barbosa de Souza, Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Em contestação, Fivela sustentou, preliminarmente a inépcia da inicial por não ter constado o pedido de declaração de existência de ato de improbidade. No mérito, alegou a inexistência do ato de improbidade pois a pessoa nomeada não teria relação parental ou por afinidade com o então 1º Vice-Presidente, o que não violaria a Súmula.

O magistrado entendeu, na decisão, que a nomeação do parente do vereador, pelo Presidente da Câmara Municipal, é incontroversa e é comprovada por meio de documentos.

Sentença - A sentença afastou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, o juiz acatou o pedido do Ministério Público entendendo que houve violação à Súmula Vinculante n. 13, que prescreve \"a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.\"

O juiz expressou na sentença: \"O nepotismo viola o princípio da moralidade, porque o Administrador Público deve sempre escolher, a bem do interesse público, o candidato, servidor, ou funcionário que melhor servir à Administração. A vedação ao nepotismo e ao favorecimento relaciona-se também ao princípio da impessoalidade, porque como verdadeiro escopo da Administração, tem-se que a escolha não deve se basear apenas em laços afetivos ou sanguíneos existentes entre o candidato e o administrador. O nepotismo atenta, ainda, contra o princípio da igualdade, porque se concede benefício a pessoas ou grupos apenas por serem cônjuges, companheiros ou parentes, discriminando-os em relação aos demais que estão nas mesmas condições de ocupar o cargo, emprego ou função.\"

E escreveu ainda: \"Logo, tem-se que o ato praticado pelo requerido configura-se ato de improbidade administrativa, pois infringiu os princípios da moralidade e impessoalidade, devendo, pois, ser punido.\"

Por fim, julgou procedente a ação, condenando Rosemar Alves de Oliveira a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida, e, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos, tudo, por ter praticado ato de improbidade administrativa, descrito no Art. 11 da Lei 8.429/1992. E foi condenado às custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em R$2.000,00.

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