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Geral

Cassilândia: Termo de ajuste de conduta entre o MP e PMC

04 de março de 2008 - 08:09

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA-MS.

(Referência aos inquéritos civis n. 003/2006 e 004/2006)
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Por este instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelos Promotores de Justiça adiante assinado, e de outro lado, a Prefeitura Municipal de Cassilândia, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Baltazar Soares da Silva, tendo em vista as considerações abaixo enumeradas, tem entre si certo e ajustado o presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ora estipuladas, com inteira submissão às disposições legais aplicáveis à espécie e em especial o quanto dispõe o parágrafo 6°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 7347/85, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n° 8078, de 11 de Setembro de 1990.
Considerando que o esgoto de origem domiciliar gerado no Município de Cassilândia, vem sendo lançado, sem prévio tratamento, nos seguintes cursos d'água: Córrego do Cedro, Córrego do Palmito e Rio Aporé, sem prévio e adequado tratamento, em desacordo com a legislação em vigor;
Considerando que Estação de Tratamento de Esgoto não se encontra em fucionamento;
Considerando que a saúde é direito de todos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando que é de dever do Município, garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme art. 196 da Constituição Federal;
Considerando que ausência de esgotamento sanitário pode causar diversas doenças;
Considerando que são de relevância pública as ações e serviços de saúde;
Considerando que é a Municipalidade deve proporcionar serviços de saneamento básico ambiental nas áreas urbanizadas, me especial nas áreas de população de baixa renda, nos termos do art. 23, inc. XI da Lei Complementar 95/2006, Plano Diretor Municipal;
Considerando que a Municipalidade deve priorizar planos, projetos e programas que visem a ampliação da rede de saneamento básico nas áreas deficitárias, nos termos do art. 23, inc. XII da Lei Complementar 95/2006, Plano Diretor Municipal;
Considerando que a Municipalidade deve estabelecer programa de tratamento de esgoto das áreas urbanas, nos termos do art. 23, inc. XVII da Lei Complementar 95/2006, Plano Diretor Municipal;
Considerando que a Municipalidade deve investir, prioritariamente, no serviço de esgotamento sanitário que impeça contato direto no meio ambiente, nos termos do art. 23, inc. XIX da Lei Complementar 95/2006, Plano Diretor Municipal;
Considerando que o Município deve impedir o lançamento de esgoto sem tratamento no sistema hídrico do Município;
Considerando que são princípios básicos fundamentais do serviço público de sanemanto básico, nos termos do art. 2º da Lei 11.445/2007:
a) – a universalização do acesso ao saneamento básico;
b) – o esgotamento sanitário realizado de forma adequada a saúde pública;
c) – o esgotamento sanitário rege-se pela eficiência e a sustentabilidade econômica;
d) – Princípios da segurança, qualidade e regularidade;
Considerando ainda que ausência, ainda que parcial de esgotamento sanitário na cidade, causa danos ambientais, em razão do despejo de esgoto;
Considerando o teor da Lei Municipal nº 1.062/1997, que autoriza o Município a destinar 40 por cento as receita líquida, arrecadada pelo Departamento de Água e Esgoto em investimentos prioritários no sanemaneto básico;
Considerando o teor odart. 181 da Lei Orgânica do Município de Cassilândia que impõe ao Município de Cassilândia o dever de prover à zona urbana em toda a sua extensão de sistema de coleta de esgotos sanitários, devendo os mesmos antes de lançados em corpo d´aguas serem previamente tratados;
Considerando que o Município, com a finalidade de garantir os serviços e obras de saneamento básico, reserverá anulmente, até 5% de seu orçamento para tal fim, nos termos do art. 183 da Lei Orgânica do Município.
Avençam as partes o seguinte:
Cláusula Primeira - Do Objeto
Constitui objeto do presente termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta o estabelecimento das condicionantes ambientais a serem fiel e integralmente cumpridas pela Prefeitura de Cassilândia, por meio do Departamento de Àgua, órgão da administração direta, na forma e prazo definidos na cláusula segunda deste, visando cessação do lançamento de esgotos de origem domiciliar nos cursos d'água inicialmente citados e nas águas superficiais, solo e subsolo do Município de Cassilândia, mediante a concessão de prazos para a implantação de adequado sistema de coleta, transporte, e tratamento final dos efluentes, com atendimento ao padrão legal de lançamento e qualidade dos corpos d'água que compõe a bacia hidrográfica do Paraná, banhada pelo Município de Cassiândia.

Cláusula Segunda - Das Obrigações
Por conseguinte, constituem obrigações da Prefeitura Municipal de Cassilândia;
a) Obrigação de não fazer, consistente, em até a data de O1/O1/2014, não lançar, liberar, dispor, despejar, infiltrar, e/ou acumular, por qualquer forma, efluentes domésticos no meio ambiente, notadamente em águas superficiais, solo, ou subsolo, sem prévio e adequando tratamento, no município de Cassilândia;
b) obrigação de fazer, consistente em promover a integral coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos efluentes domésticos produzidos em todo o Município de Cassilândia, com a construção mais Estação de Tratamento de Esgotos, se necessário, neste Município, até a data de O1/O1/2014, devendo para tanto:
b1) protocolizar na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, EPIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental) em conformidade com o disposto na Resolução n° 01, de 23 de Janeiro de 1986, do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente;
b2) adotar todas as providências recomendações e determinações impostas pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente, e respectivos órgãos, inclusive quanto à eventuais complementações do EPIA/RIMA, cronograma de obras, etc, visando a prévia aprovação de referido Estudo;
b3) obter as devidas licenças ambientais, a serem expedidas após a aprovação do EPIA/RIMA, obedecendo integralmente todas as respectivas exigências dos órgãos ambientais, inclusive quanto ao cronograma - tal como aprovado pelos órgãos ambientais - e respectiva execução de obras e serviços que devera ser subscrito e acompanhado por profissional regulamente habilitado, com anotação e recolhimento da ART, na forma legal.
c) Obrigação de fazer, no prazo de 12 meses, consistente na reforma, se necessária, e a operacionalização da estação de ETE (estação de tratamento de esgoto – IC n. 003/2006) da Avenida da Saudade, mediante prévia licença dos órgãos ambientais, ou a renovação de sua validade, se houver, sendo que tal estação, deverá ser posteriormente, integrada à rede coletora e tratamento de esgotos mencionados no item b supra.
c1) O compromissário deverá adotar todas as providências descritas no Laudo de Vistoria Técnica de fls. 126/139, do Inquérito Civil nº 003/2006.
d) Obrigação de fazer, no prazo de 12 meses, consistente na reforma da estação de ETE (estação de tratamento de esgoto – IC n. 004/2006) da Avenida Juraci Lucas, mediante a presentação de prévia licença dos órgãos ambientais, ou a renovação de sua validade, se houver, sendo que tal estação, deverá ser posteriormente, integrada à rede coletora e tratamento de esgotos mencionados no item b supra.
d1) O compromissário deverá adotar todas as providências descritas no Laudo de Vistoria Técnica do Corpo Técnico do Ministério Público (fls.) , do Inquérito Civil nº 004/2006, especialmente:
- Disponibilizar equipamento de proteção aos funcionários que trabalham no local;
- Cercar a área para evitar o acesso de pessoas e animais;
- Deixar a ETE referida funcionando 24 horas por dia;
- Seja reformado o banheiro existente na ETE, com a colocação de revestimento cerâmico no piso e na parede, bem como seja providenciado acessórios básicos e essenciais;
- Seja vedada a prática de queima sacos de cal vazios no local;
- Seja dado destino correto aos sólidos grosseiros retidos no gradeamento;
- Reformar o calçamento danificado no entorno do gradeamento;
- Colocar placa indicativa quanto à periculosidade da atividade;
- Colocar uma cortina arbórea, para amenizar a dispersão do forte odor nas proximidades.
e) Obrigação de fazer, consistente em promover a reparação dos danos ambientais pretéritos, decorrentes do lançamento, liberação, disposição, despejo, infiltração e/ou acúmulo, por qualquer forma, de efluentes domésticos no meio ambiente, notadamente em águas superficiais, solo, e subsolo, sem prévio e adequado tratamento, até que efetivamente tenha início a operação do novo sistema de tratamento e destinação final, impactos negativos esses que serão apurados em regular perícia.
f) Obrigação de fazer, consistente na reparação dos futuros e eventuais danos ambientais pretéritos e a terceiros que venham a ser afetados em decorrência do lançamento, liberação, disposição, despejo, infiltração e/ou acúmulo, por qualquer forma, de efluentes domésticos no meio ambiente, notadamente em águas superficiais, solo, e subsolo, sem prévio e adequado tratamento, até que efetivamente tenha início a operação do novo sistema de tratamento e destinação final, impactos negativos esses que serão apurados em regular perícia.
g) A prioridade na construção das redes de esgoto será auferida pela própria Municipalidade, de acordo as necessidades e situações emergênciais a serem dectadas pelo orgãos técnicos da Prefeitura Municipal.
Constituem ainda obrigações da Prefeitura Municipal de Cassilândia:
h) Obrigação de fazer consistente em, no exercício do poder de polícia, coibir, imediatemente, qualquer lançamento, liberação, disposição, despejo, infiltração, e/ou acumulação, por qualquer forma, de forma clandestina, de efluentes domésticos no meio ambiente, notadamente em águas superficiais, solo, ou subsdio, sem prévio e adequando tratamento, no município de Cassilândia;
h.1) Para os fins deste termo de ajustamento de conduta consideram-se lançamento, liberação, disposição, despejo, infiltração, e/ou acumulação clandestinos, de efluentes domésticos, todos aqueles provenientes de residências, estabelecimentos comerciais, ou industriais, em que não estiver integrada à rede coletora e tratamento de esgotos mencionados;

i) Obrigação de fazer, consistente em promover a reparação dos danos ambientais pretéritos, decorrentes do lançamento, liberação, disposição, despejo, infiltração e/ou acúmulo, de forma clandestina, de efluentes domésticos no meio ambiente, notadamente em águas superficiais, solo, e subsolo, sem prévio e adequado tratamento, até que efetivamente tenha início a operação do novo sistema de tratamento e destinação final, impactos negativos esses que serão apurados em regular perícia;

j) Fiscalizar e impedir, através do Poder de Polícia, que as residências ou outros façam a ligação da rede fluvial na rede de esgoto, para tanto tomando as providências necessárias.

l) Obrigação de fazer consistente na reparação dos futuros e eventuais danos ambientais e a terceiros que venham a ser afetados em decorrência do lançamento, liberação, disposição, despejo, infiltração e/ou acúmulo, de forma clandestina, de efluentes domésticos no meio ambiente, notadamente em águas superficiais, solo, e subsolo, sem prévio e adequado tratamento, até que efetivamente tenha início a operação do novo sistema de tratamento e destinação final, impactos negativos esses que serão apurados em regular perícia.
Cláusula Terceira - das Penalidades
3 - O não cumprimento pela Prefeitura Municipal de Cassilândia e Departamento de Água, órgão da administração direta, de qualquer das obrigações assumidas no âmbito do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em especial aquelas lístadas na Cláusula Segunda, na forma e prazos ali estabelecidos, implicará a imediata aplicação de multa diária, no importe de 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais), com a correção monetária de 0,5 (ponto cinco) ao mês, que será revertida em favor: do Fundo Estadual de Defesa e Reparação dos Direitos Difusos Lesados (FUNLES), criado pela Lei Estadual n. 1.721/96 (alterado pela Lei Estadual n. 2.112/2000), consoante dispõe o inciso I do artigo 3º da referida Lei.
Cláusula Quarta - Do Prazo de Vigência
4 - O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta vigorará de acordo com as datas avençadas na claúsula segunda.
4.1. Considerar-se-á encerrado o presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, após o fiel, pleno e integral cumprimento pela Prefeitura de Cassilândia e Departamento de Água, órgão daquela, de todas as obrigações assumidas pela mesma no âmbito deste, a que se reporta a Cláusula Segunda.

4.1.2 - A Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão, o Departamento de Água, obrigam-se a enviar à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e ao Ministério Público relatórios semestrais do andamento das obras do mencionado sistema de coleta, transporte e tratamento final dos efluentes líquidos, e demais obrigações fixadas n opresente acordo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhetos reais), e correção monetária de 0,5 (ponto cinco) ao mês, em favor: do Fundo Estadual de Defesa e Reparação dos Direitos Difusos Lesados (FUNLES), criado pela Lei Estadual n. 1.721/96 (alterado pela Lei Estadual n. 2.112/2000), consoante dispõe o inciso I do artigo 3º da referida Lei.
Cláusula Quinta
5 - O presente termo de ajustamento de conduta surtirá seus efeitos desde logo, devendo ser remetida cópia do respectivo termo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (Resolução 015/2007, de 27 de novembro de 2007, artigo 41).

5.1 – De conformidade com o artigo 42 da Resolução 015/2007, de 27 de novembro de 2007, deverá o Município de Cassilândia promover a públicação do presente Termo de Ajustamento de Conduta em Diário Oficial, no prazo de (60) dias, a contar do presente, bem como em jornal de circulação local, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor: do Fundo Estadual de Defesa e Reparação dos Direitos Difusos Lesados (FUNLES), criado pela Lei Estadual n. 1.721/96 (alterado pela Lei Estadual n. 2.112/2000), consoante dispõe o inciso I do artigo 3º da referida Lei.
E por estarem assim certos e ajustados, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em 03 (três) vias de igual tear, forma :e idêntico conteúdo jurídico, na presença das testemunhas abaixo assinadas . e identificadas, para um só efeito, dando tudo por bom, firme, e valioso.

Cassilândia, 19 de dezembro de 2007.


FÁBIO IANNI GOLDFINGER RONALDO VIERA FRANCISCO
PROMOTOR DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA



BALTAZAR SOARES SILVA
- PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO - COMPROMISSÁRIO –


TESTEMUNHAS:


JOSÉ REGIOLI CELSO NAMBA
SECRETÁRIO DE OBRAS

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