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Cassilândia: Terceira Idade não vai pagar veículo roubado, decide juiz

05 de abril de 2010 - 19:42

O Juiz Silvio Prado decidiu que a Associação da Terceira Idade de Cassilândia não tem a obrigação de indenizar a Milton Garcia de Freitas que teve seu carro furtado e segundo ele, no estacionamento da ré. Cabe recurso. Leia a decisão na íntegra:

Autos 007.09.002875-5 - Reparação de Danos - Sumário
P.A.: Milton Garcia de Freitas
P.P.: Associação da Terceira Idade de Cassilândia


Sentença
Milton Garcia de Freitas, Rua Antonio Pereira Duarte, 309, Jardim Duarte - CEP 79540-000, Fone (067)8129-2234, Cassilandia-MS, CPF 167.350.561-91, RG 733.189, nascido em 05/12/1945, Casado, Brasileiro, natural de Itaruma-GO, Administrador de Fazenda, pai Veriano de Freitas Silveira, mãe Joana Garcia de Freitas, ajuíza ação contra Associação da Terceira Idade de Cassilândia, Rua Laudemiro Ferreira de Freitas, 821, Centro - CEP 79540-000, Fone (067), Cassilandia-MS, CNPJ 04.530.559/0001-84, e pede a sua condenação em R$ 10.781,00 relativos ao seu veículo, que teria sido furtado no estacionamento da ré.
Em defesa, sustenta-se que o veículo não foi furtado no interior do estacionamento indicados aos associados, mas na rua, se o foi. Logo, não há razão para indenizar, e se houvesse, o valor deveria ser conforme a tabela FIPE, menor, portanto, que o pretendido.
Em impugnação a pretensão é ratificada.
Possibilitada dilação probatória, houve oitiva de pessoas.
Em alegações finais, mantém-se a questão.

Motivação
A pretensão indenizatória não procede, pois além de não ter sido comprovado cabalmente que o veículo foi furtado no estacionamento da ré, a natureza jurídica da ré não autoriza concluir que ela seja responsabilizada por furto em seu estacionamento se não houver autorização em seus estatutos.
Trata-se de uma associação sem fins lucrativos.
Ela promove eventos para a terceira idade, como bailes à tarde e à noite, em véspera de feriados e em fins de semana.
Seu estatuto não prevê esse tipo de responsabilidade.
O assunto deve ser tratado à semelhança do que ocorre com condomínio, de modo que se não houve previsão regimental, não há como responsabilizar.
A entrada no recinto custa ao interessado o valor de R$ 5,00, se homem, e se mulher, R$ 3,00, e ao associado é gratuito.
Como condenar uma associação desta a indenização fundada em responsabilidade civil como pretendido?
Não fosse isso, como dito, não ficou provado sequer que o veículo foi deixado pelo autor no estacionamento.
O contexto probatório é muito mais forte na direção de que o veículo foi deixado na rua, pelo autor, e não no estacionamento conforme ele afirma.
Aliás, uma das testemunhas que afirma isso diz que o próprio autor lhe disse isso, quando o encontrou num supermercado.
De fato, a testemunha Diolina Nunes Martins disse que o veículo não estava no estacionamento, mas na rua.
A testemunha Célis Conceição da Silva afirma a mesma coisa, e diz mais, que ele sempre deixava o carro fora do estacionamento.
O Sr. Alvino também afirma a mesma coisa que Célis e Diolina. Apenas o autor e seu companheiro de baile afirmam contra todos que o veículo foi deixado no estacionamento.
Além de tudo, é público e notório mesmo que em cidades do interior não há nem hábito de existir estacionamento.
O STJ já teve oportunidade de se manifestar como exposto na própria sessão, ao tentar conciliar, e agora em sentença:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FURTO DE MOTOCICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE SÓCIO-RECREATIVO. ESTACIONAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte. II. Inexistindo expressa previsão estatutária, não é a entidade sócio-recreativa, assim como por igual acontece nos condomínios, responsável pelo furto de veículos ocorrido em suas dependências, dada a natureza comunitária entre os filiados, sem caráter lucrativo. III. Recurso especial conhecido em parte e provido. Ação Improcedente. (REsp 310.953/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 326)
A hipótese, como dito, não é diferente, pois além de se tratar de uma associação com fim recreativo, sem previsão estatutária de indenização por responsabilidade civil como se quer na espécie, não há prova suficiente nem mesmo que o furto ocorreu nas dependências de sus estacionamento.
Há acórdão inclusive concluindo que a disposição estatutária expressa quanto à vedação ao dever de indenizar é válida, conforme REsp 86.137/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 15/06/1998 p. 111.
Na espécie, portanto, por tudo que foi exposto, inafastável o dever indenizatório.

Conclusão
1. Nos termos do Art. 269, I, do CPC, julga-se improcedente a pretensão inicial, dando-se ganho de causa à Associação da Terceira Idade de Cassilândia. Se custas e honorários porque beneficiário da justiça gratuita o vencido.
2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cassilândia, 05/04/2010 17:38.

Silvio C. Prado - Magistrado

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