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Cassilândia: sentença do caso Operação Judas - Parte III

25 de agosto de 2009 - 15:12

Para todos os réus:

1. Regime. O regime é o inicialmente semi-aberto, conforme Art. 33, § 2.º, "b", e Art. 59 do CP.

2. Recurso. Autoriza-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o(a,s) acusado(a,s) assim respondeu(ram) o processo.

3. Substituição da Pena. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por vedação nos termos do Art. 44 do CP, dado ao critério quantitativo.

4. Efeitos da Condenação.
4.1. Perda do Cargo Público. Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Dispõe o Decreto-Lei 201/67: A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou
particular.

Ainda, o Código Penal em seu Art. 92 dispõe que: São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

A interpretação que se extrai do dispositivo legal, é que, caso a pessoa seja condenada em um crime previsto no Decreto-Lei 201/67, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública - eletivo ou de nomeação -, é efeito a ser aplicado.

Logo, impõe a perda do cargo público e inabilitação, por 05 anos, para o exercício e cargo ou função pública, como efeitos de condenação penal, nos termos do Art. 92, inciso I, alínea "a" do Código Penal, em relação a todos os réus.

4.2. Indenização da vítima: Dispõe o Código Penal e de Processo Penal, em seu Art. 91: São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

Da mesma forma, o CPP: Art. 387 (CPP). O juiz, ao proferir sentença
condenatória: [..] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Logo, nos termos do Art. 91, I do Código Penal e
Art. 387, IV do Código de Processo Penal, como indenização mínima em favor do Município de Cassilândia, a vítima, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 em relação a cada um dos réus condenados.

Público e notório o constrangimento porque passou o Município e seus Munícipes, em decorrência dos atos praticados pelos condenados.

A investigação foi trabalhosa e lenta, e a cada fato descoberto, a exposição dos munícipes se tornou mais expressiva e mais humilhante.

Durante apenas um mandato do Chefe do Executivo, que também foi condenado pelo e. TJMS, conjuntamente com os réus ora condenados, estiveram prefeito 4 pessoas, numa total insegurança política ao Município e ao seu povo.

Pelos mesmo fatos, vereadores foram afastados, prefeito, vice, e diversos servidores.

Todos esses fatos deixam claro o dano experimentado pelo Município, e por isso o valor mínimo que ora se arbitra, por imposição legal.

Dispositivo

Posto isso, julga-se parcialmente procedente a denúncia, por incidência do Art. 1.º, I do Decreto-Lei 201/67, condenando-se apenas:

1. JORGE YOSHISHILO KOBAYASHI, a 06 anos de reclusão e 0100 dias-multa à razão de 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos;

2. WALDIMIRO JOSÉ COTRIM MOREIRA, a 06 anos de reclusão e 0100 dias-multa à razão de 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos;

3. IVETE VARGAS ROCHA DE SOUZA, a 04 anos e 06 meses de reclusão e 070 dias-multa à razão de 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos;

4. RONILDA RIBEIRO MACHADO, a 04 anos e 06 meses de reclusão e 070 dias-multa à razão de 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos;

5. JOSÉ DONIZETE FERREIRA DE FREITAS, a 06 anos de reclusão e 0100 dias-multa à razão de 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos;

Todos os réus, em regime inicialmente semi-aberto, autorizado o recurso em liberdade, sem substituição da pena, com perda do cargo público, inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por 05 anos e, ressarcimento à vítima, tudo, em razão do crime de peculato cometido em 07.11.2006, contra o Município de Cassilândia.

Nos termos do Art. 386, IV do Código de Processo Penal, absolve-se a acusada Ana Regina Arantes dos fatos imputados na denúncia, eis que provado que não concorreu para o crime.

Custas pelos réus condenados.

Expeça-se GR provisória e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e comunique-se ao TRE, II/MS e INI e à VEP.

Oficie-se ao Município de Cassilândia para as providências que lhe competem em relação à perda dos cargos públicos, com cópia da presente sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se

Cassilândia, 10/07/2009 12:00.

Silvio C. Prado - Magistrado

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