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Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
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Cassilândia: sentença do caso Operação Judas - Parte II

25 de agosto de 2009 - 15:10

Ivete Vargas Rocha de Souza:
[...] JUIZ: Esse processo aqui envolve a emissão de dois cheques de verba do FUNDEF à época, atual FUNDEB, que teriam sido pagos para o AUTO POSTO PETROBRAS. A senhora sabe o que a respeito desses cheques, desse pagamento, dessa despesa que foram pagas por meio deles? INTERROGANDA: Doutor, eu não sei nada sobre isso. JUIZ: Não sabe nada? INTERROGANDA: De pagamento, porque o meu setor simplesmente passava as notas para a gente conferir valor e quantidade, ver se tinha requisição, relatório da então que era a Secretária de Educação. Daí eu passava para empenhar, daí para a frente eu já não sabia, eu não tinha conhecimento. Eu vou ter conhecimento desses nos autos que eu li. JUIZ: Lá nesse, no setor que a senhora trabalhava, lá a senhora, lá era feito exatamente o que, quando chegavam além de tirando essa parte de compras para pagamento o que fazia ali? O que chegava ali? Requisições, notas o que chegava ali? Explica para mim. INTERROGANDA: Chegava requisições com as notas. Daí a gente conferia as notas, as requisições se batia valor, quantidade e tal que estava na requisição, dividia por setor, no acho aí já era transporte escolar, sabia que FUNDEF, FUNDEB na época, né? Passava adiante, protocolava e passava para empenho. JUIZ: Encaminhava. INTERROGANDA: Esse era o meu setor, encaminhava para o setor de empenho. JUIZ: Já com a verba contábil já... INTERROGANDA: Isso, é. Eu já no caso para o setor, eu dividia por setor as dotações para chegar lá empenho. JUIZ: A senhora afirma que quanto a essas notas propriamente ditas que a senhora não sabe nada. Mas sabe dizer então em relação a essas notas quem que atestou, confirmou que havia requisição, que havia sido entregue o produto? INTERROGANDA: Fui eu. JUIZ: Foi a senhora? INTERROGANDA: Fui eu, depois eu recebi as notas com as requisições né, e o relatório da Secretária de Educação. Conferi quantidade, valor, tudo certinho e passei para empenhar. JUIZ: Agora essa conferência que a senhora fazia era simplesmente o conflito de dados entre a requisição e a nota? INTERROGANDA: Isso, requisição e nota. JUIZ: Fisicamente, ou se aquilo era certo ou errado? Competia a senhora, tinha como sabe naquele momento ali, ou não? INTERROGANDA: Porque com o relatório da Secretária e o combustível era do transporte escolar, então estava certo. Ela passava para a gente e era do combustível que os motorista consumiam para transportar os alunos, né? JUIZ: Afirma-se aqui. INTERROGANDA: Eu já sabia numero a quantidade que eles... JUIZ: Afirma-se aqui dona Ivete, que esse pagamento que ocorreu teria sido feito para consumo que não havia existido, para notas frias, é por isso a acusação. Então todos que participaram da cadeia de produção desse pagamento, a produção contábil está envolvido nesse processo exatamente por isso. A senhora pode me afirmar se lá no seu setor era possível saber se a nota era fria, ou não? INTERROGANDA: Não, não era porque estava com a requisição, assinada pela Secretária, relatório, tudo explicando certinho para quem que era o combustível. JUIZ: E comprovante de recebimento. INTERROGANDA: Inclusive. JUIZ: Da mercadoria tinha também, vem junto ou não? INTERROGANDA: Não, não vinha. Mas se era o combustível para eles transportar os alunos né, eu acreditava que estava certo, estava certo. JUIZ: Por exemplo, então, em questão de combustível, já que compete lá a esse setor que a senhora trabalhava essa conferência, e o combustível era entregue veículo por veículo, como que é feita a conferência para saber se o produto foi entregue, ou não? Isso com competia ao setor ou cada Secretaria requisitante? INTERROGANDA: Cada Secretaria é que tinha o seu requisitante. JUIZ: Cada uma que tinha o controle. INTERROGANDA: Cada um que controlava. JUIZ: E quando ia para a senhora, já ia com o atestado da Secretaria que esse serviço, ou aquele produto foi entregue, ou prestado? INTERROGANDA: Já vinha as requisições, sim. JUIZ: Já vinha isso junto com a requisição? INTERROGANDA: Já vinha. JUIZ: A senhora sabe dizer se em questão de combustível, se era possível efetuar o pagamento antes e ficar com o combustível em crédito para se consumir depois? INTERROGANDA: Não, eu não tenho conhecimento, porque quem fazia o controle mesmo era a Secretária de Educação. [...] - Ivete Vargas Rocha de Souza, fs. 979-982.

José Donizete Ferreira de Freitas:
[...] JUIZ: O fato se desenrola conforme denúncia Sr. José Donizete, a partir do pagamento de despesas que o Município alega ter dito com o AUTO POSTO PETROBRAS, no valor de 67 mil, 873 e 73 centavos, por meio de dois cheques. Os cheques teriam sido assinados por Valdemiro José Cotrim(F), e é acusado também o Sr. Jorge. O senhor sabe alguma coisa específica sobre essa operação? INTERROGANDO: Não, sobre essa operação, sobre esse caso eu fiquei sabendo depois das investigações. Quando eu fiquei sabendo eu chamei a Elza que era a gestora dos recursos do FUNDEF para conversar sobre isso, que era a Secretária de Educação e Presidente, Gestora Presidente do Fundo. E ela me disse que isso estava rigorosamente correto, que ela inclusive já tinha mandado todas as requisições para Promotoria comprovando ali os gastos, foi essa conversa que eu tive com a Elza, depois que eu tomei conhecimento dos fatos. JUIZ: O senhor sabe se esse pagamento foi feito por combustível que ainda haveria de ser fornecido, ou se já estava fornecido? INTERROGANDO: Não, isso eu não sei, doutor, porque o FUNDEF, ele é gerido pela Secretaria Municipal de Educação. Então existe um Conselho que gerencia esses recursos, que a Presidente gestora é a Secretária de Educação e o Secretário de Finanças é o tesoureiro, então... E ele é controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Educação. Então eu não tenho conhecimento de como é que fazia esses pagamentos, eu nunca assinei nenhum cheque do FUNDEF. JUIZ: Mas nem... INTERROGANDO: O controle ali de despesa, de receita e despesa era feita através... A fiscalização era feita através do Conselho Municipal. JUIZ: Mas nem por isso o senhor deixa de ser o ordenador de despesa? INTERROGANDO: Não, não sou o ordenador de despesa. JUIZ: Não era o ordenador de despesa nesse. INTERROGANDO: Não, nesse caso não. JUIZ: Tipo de recurso. INTERROGANDO: Não. JUIZ: E o senhor sabe por que está sendo acusado aqui também? INTERROGANDO: Eu não sei por que razão, porque o ordenador de despesa é a Secretária de Educação, tudo é através de lei, são leis e portarias que regem esse fundo. Então eu não sei a relação por que eu fui aditado, teve um aditamento. Eu não fui denunciado no início, depois fizeram um aditamento, e a razão eu não sei. JUIZ: O senhor pode esclarecer se de todas as despesas, o senhor enquanto ordenador de despesa tem conhecimento disso. Todas as despesas que ocorrem no Município, se há despesas que se paga de forma adiantada e fica então o prestador de serviço, ou o empresário que vai entregar o produto, com a obrigação de entregar o produto posteriormente? INTERROGANDO: Não. JUIZ: Sem o pagamento prévio? INTERROGANDO: Não, não eu tenho conhecimento de nenhum pagamento prévio. JUIZ: Não sabe? INTERROGANDO: Não, isso. JUIZ: E do FUNDEF praticamente, ou propriamente, o senhor sabe dizer se existe. INTERROGANDO: Também não. JUIZ: Se ocorre assim? INTERROGANDO: Não, do FUNDEF principalmente, porque não sou eu o gestor dos recursos e nem que faço pagamento. Agora o que eu posso afirmar é aquilo que eu pago, naquela que eu sou gestor não existe pagamento adiantado. JUIZ: Em relação aos contratados. INTERROGANDO: A não ser em algum caso, por exemplo, esporádico que você pede uma peça de um veículo fora da cidade, que você pede um negócio para empresa que não tem cadastro com a Prefeitura, que eles desejam que você repasse, faça um repasse do recurso para eles mandar a peça, mas é caso esporádico, alguma coisa pequena. JUIZ: Se não mandar o dinheiro pra eles. INTERROGANDO: Não mandam. JUIZ: Eles não mandam a peça? INTERROGANDO: Não mandam. Não mandam existe caso que não, mas isso é difícil, tem empresa que não, mas acontece. JUIZ: Esse aqui, foi dito aqui Sr. José Donizete, que esse pagamento teria ocorrido para que o combustível fosse entregue depois. Existe esse tipo de coisa em relação à combustível que a Prefeitura compra. INTERROGANDO: Não. JUIZ: De forma geral. INTERROGANDO: Não, de forma geral não. JUIZ: Não está sabendo de Secretarias. INTERROGANDO: Não. JUIZ: Além da Secretaria de Educação? INTERROGANDO: Não. JUIZ: O senhor acredita como gestor, como advogado, como ordenador de despesa, que é correto esse procedimento? Pagar igual estão dizendo que fizeram aqui, para depois receber combustível? INTERROGANDO: Eu não sei. JUIZ: Por questão de contabilidade. INTERROGANDO: Eu não sei como é que pode ocorrer isso doutor, porque no caso do FUNDEF tem uma parte de recursos que vem o recurso federal, que a gente já faz, a Secretaria de Educação no caso, ela realiza a despesa com combustível e tem uma parte que vem do Governo do Estado. Tinha né, na época nós tínhamos um convênio com o Governo do Estado que recebia algum combustível, ao invés de repassar dinheiro para o transporte escolar repassaria combustível. Então existia esse adiantamento de combustível por parte do Governo do Estado, eles adiantavam para a gente poder consumir, agora no fato de pagar adiantado, eu não tenho conhecimento. JUIZ: Essas pessoas que trabalham, que foram nomeados pelo senhor, algum desses acusados aqui tinha um cargo em comissão? INTERROGANDO: Tinham, tinham um cargo, a Secretária de Educação, tinha um cargo comissionado, ela é do quadro do Município, é Professora do quadro, mas ela foi nomeada Secretária. E o tesoureiro, que é o Secretário de Finanças também foi nomeado era cargo comissionado. JUIZ: O senhor sabe dizer de alguma dívida que o Sr. Valdemiro tinha com o Sr. Jorge? INTERROGANDO: Não, nunca ouvi falar nessas dívidas, nunca tive conhecimento. [...] JUIZ: O senhor sabe se o Sr. Valdir enquanto Secretário de Finanças, se ele levava as requisições do posto para recebimento, como é que... Se ele tinha privilégio, se tinha alguma prerrogativa dentro da Prefeitura para recebimento dos valores que eram devidos ao posto de gasolina? INTERROGANDO: Não, não. Eu até uma vez eu falei com a Ivete, pedi para ela que ela fizesse as conferências, cuidasse das requisições para a gente poder não deixar nada vinculado com relação a qualquer tipo de suspeita. JUIZ: O senhor queria esclarecer mais alguma coisa a respeito disso, o interrogatório é, sobretudo ato de defesa. INTERROGANDO: Então, doutor. JUIZ: O senhor queria falar mais alguma coisa? INTERROGANDO: O que eu gostaria de esclarecer é que o FUNDEF na minha Administração, eu fui a única vez na história de Cassilândia que o FUNDEF repassou sobras de recurso. Nós fizemos isso no primeiro ano de Administração, em 2005. No final de 2005 nós repassamos aos Professores, 45 mil reais. Rateamos depois de acordo com a relação que eles mandaram que o Conselho mandou, e depois em 2006 fizemos um rateio de 170 mil reais, isso numa tinha acontecido. Então quer dizer o FUNDEF, ele foi... Nós abrimos, eu coloquei o Conselho, a primeira reunião que eu tive com o FUNDEF, eu falei "Olha, vocês têm total liberdade para poder controlar esse fundo para a gente poder..." Que ele eles reclamavam que o professor tinha direito a receber mais e não sei o quê e tal. Eu falei: "Vocês tem total liberdade e vocês fiscalizam" então no final chegamos a conclusão nos dois anos que tinha sobra no FUNDEF, e aí me apresentaram arelação de acordo com o rateio que eles preparam lá, pelo que o Conselho preparou, nós fizemos o pagamento, a Secretaria de Educação fez o pagamento para cada professor naquela proporção que foi feito o rateio. Então para mim o FUNDEF, quer dizer, eu achava, eu acho que o FUNDEF estava muito bem controlado, até porque o Conselho que controla isso aí têm pessoas de todos os setores, tem pais, tem alunos, têm pessoas de fora da Prefeitura e que fizeram esse controle e chegamos a devolver dinheiro, para mim está tudo bem. [...] MP: Excelência, se foi o interrogando quem autorizou a funcionária Ana Regina a movimentar fisicamente, materialmente as contas, os talonários do FUNDEF. INTERROGANDO: Não, nunca autorizei a Ana Regina a fazer isso, até porque quem gerenciava o fundo, o FUNDEF era a Secretária de Educação. Eles que controlavam os pagamentos, os recebimentos do fundo, gerenciava o fundo. JUIZ: O senhor sabe quem assinava os cheques? INTERROGANDO: Os cheques eram assinados pela Secretária de Educação que era a Presidente Gestora, no caso nesse em 2006 a Elza, em 2005 a Professora Adélia, que era a Secretária de Educação e 2006 a Professora Elza, que era a Secretária de Educação, assinava ela em conjunto o Secretário de Finanças. E até hoje é assim. Hoje funciona da mesma forma, assina a Secretária de Finanças com a Secretária de Educação é por força de lei isso. [...] INTERROGANDO: Não Excelência, eu acho que é isso. Eu acho que não tenho mais nada a esclarecer, essa questão do FUNDEF aí eu tenho a impressão, essa Secretária nossa muito controlada, a Elza muito controlada, ela sempre trouxe esses controles muito bem feitos e quando eu conversei com ela, ela me colocou isso com uma segurança enorme, fora que tem todos os documentos, eu encaminhei à Promotoria, não tem absolutamente nenhum problema nesse abastecimento. Pode ficar sossegado, não tem problema nenhum, eu estou absolutamente tranqüilo de que isso aí é não tem nenhum tipo de problema. [...] - José Donizete Ferreira de Freitas, fs. 982-987.

Importante destacar, que o acusado Jorge Y. Kobayashi, questionado sobre o recebimento do valor, objeto desta ação, primeiramente nega (fs. 348-352).

Em outra ocasião, confirma ter emprestado valores a Waldimiro J. C. Moreir, a juros de 2% a 2,5% ao mês, e que de fato recebeu os R$ 70.000,00 (setenta mil reais) objeto desta ação. Waldimiro José C. Moreira, por sua vez, confirma que entregou o numerário indicado nos empenhos de f. 34 e 42, o total de R$ 67.873,73 (sessenta e sete mil oitocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), ao co-réu Jorge Y. Kobayahi, o que é ratificado pela acusada Ronilda Ribeiro Machado, às f. 975, porém, alega que era pagamento do Município ao Auto Posto Petrobrás referente ao transporte escolar relativo aos meses de novembro e dezembro de 2006.

Observe-se, ainda, o depoimento do então chefe do transporte escolar Antônio Arthur Barbosa:

[...] JUIZ: Sabe como é que funciona o pagamento, utilização de combustível pela Prefeitura para com veículos da educação, o senhor sabe dizer como é que funciona? DEPOENTE: Pagamento? JUIZ: É. O pagamento do combustível, utilização do combustível com requisição. O senhor poderia esclarecer? DEPOENTE: O que eu sei é que as linhas do transporte escolar, eu que meço elas, da porta da escola até o fim, e os galhos da fazenda. Eu olho todas elas. E é feita a requisição para o motorista, para o perueiro. Vamos dizer assim, que a linha é 200 quilômetros. Dentro para ele trabalhar... Que tem ensino médio e ensino fundamental, no ensino médio é 22 dias, e o ensino fundamental é 12. Então, baseado tantos quilômetros, 12 dias dá tantos quilômetros por mês, corria os 12 dias. Aí faz a requisição para o motorista para ele trabalhar aqueles 12 dias.JUIZ: Entrega a requisição para ele? DEPOENTE: Para o motorista.JUIZ: Ele vai e abastece? DEPOENTE: Isso. JUIZ: E deixo deixa a requisição lá no posto? DEPOENTE: Isso é particular, né? Os nossos, da Prefeitura não, eles pega a requisição todo dia, a Prefeitura dá todo dia. JUIZ: E o posto o quê com as requisições, o senhor sabe? DEPOENTE: Não, aí não. Aí entregou a requisição para o motorista, aí eu já não tenho conhecimento delas mais. JUIZ: E as aulas costumam existir até dezembro, até novembro? Quando que termina? DEPOENTE: Foi... JUIZ: Em 2006, por exemplo? DEPOENTE: Deixa eu ver se me lembro, mês de dezembro... Parece que foi 9 dias só. 9 ou 12 dias. Não lembro mais. JUIZ: O senhor sabe dizer alguma coisa sobre a utilização ou pagamento desse combustível, se no mês de dezembro tem que ser adiantado... Paga-se no mês de novembro. O senhor sabe alguma coisa sobre contabilidade da Prefeitura para pagamento, como isso tem que ser feito? DEPOENTE: Não, a requisição é para o motorista para ele trabalhar, porque não tem jeito de ele comprar por conta dele, pegar o dinheiro no dia 20, no caso, então, dá requisição em parte de pagamento. Que era o petróleo, o combustível dele, e mais 52 centavos por quilômetros. Então, somando o valor do petróleo com os 52 centavos dava um 109 por mês. JUIZ: E todo o pagamento desses que eram terceirizados, então, era feito por meio de combustível, ou pagava-se alguma coisa em pecúnia, em dinheiro mesmo para ele? DEPOENTE: Em dinheiro, era 52 centavos por quilômetros, mais o petróleo para ele correr os dias letivos. JUIZ: Perguntas da Defesa? DEFESA: Excelência, o objetivo da testemunha é exatamente nesse sentido. Já que ele está dizendo que ele mede, se na eventualidade de for lá alguém, repassar uma nova medição, se ele confirma com exatidão essas medições? JUIZ: As que existiam à época; se fizerem outras? O senhor confirma? DEPOENTE: Eu gostaria que fizesse isso. Mandasse uma confiança de vocês aí, lá junto comigo e junto com o dono da perua, que eu meço a linha... Eu e o dono da perua, não meço ela sozinha. JUIZ: Para fazer a medida? DEPOENTE: Eu gostaria que fosse alguém para fazer. JUIZ: Por quê? DEPOENTE: Para conferir.JUIZ: Mas aqui não está discutindo a quantidade de distância não, nesse processo aqui, exatamente. Mais? DEFESA: Excelência, então, ele fez o comentário de que seria... Qual é o valor da quantidade de litros, de quilômetros por litros. Com base nessa medição. JUIZ: O senhor pode esclarecer de novo, os valores como é? DEPOENTE: É baseado em 5 quilômetros por 1 litro. JUIZ: Cada quilômetro que existia, então, dava 1 litro de combustível? DEPOENTE: É para rodar 5 quilômetros. JUIZ: Para os motoristas terceirizados? DEPOENTE: Terceirizados. Isso. JUIZ: Que andavam em veículos próprios? DEPOENTE: Isso. JUIZ: E a manutenção desses veículos era dada por quem? DEPOENTE: Do qual, dos terceirizados. JUIZ: Ou dos terceirizados? DEPOENTE: Ah não, isso era por conta deles mesmo. JUIZ: Mais? DEFESA: Excelência, desde que administração ele faz isso? JUIZ: O senhor pode dizer, desde quando foi feita assim? DEPOENTE: Olha, no mandado do Édio, começou assim. Aí veio no mandado do Jair, o perueiro pagava bruto. Então, o perueiro gastava o dinheiro e não buscava o aluno, que não tinha crédito no posto, ficava aluno sem transportar que o perueiro não tinha condições de buscar, que não tinha petróleo. Aí agora nesse mandado do Donizetti, eu peguei e falei: "Oh aconteceu isso assim, assim, assim". Uma vez ou outra por aí, no passado. Aí fizeram isso."Então, nós vamos pagar 52 centavos e dar petróleo para ninguém deixar de transportar os alunos". [...] DEFESA: Eu gostaria de indagar da testemunha, com relação, ele disse que fornecia as requisições. Se era só ele, durante o mandado do Prefeito José Donizetti, só ele fornecia as requisições. JUIZ: O senhor entendeu a pergunta? Era o senhor que fornecia as requisições? DEPOENTE: Não, no mandado do Édio também dava requisição. JUIZ: Não. Ele está perguntando se era do senhor? DEPOENTE: Não, eu só media as linhas, quem fazia a requisição... JUIZ: Não era o senhor que entregava a requisição para ninguém? DEPOENTE: Era secretária que fazia a requisição, baseado nos quilômetros que eu media. DEFESA: O que ele pode afiançar com relação ao Jorge Cobaiache? JUIZ: Quanto ao Jorge tem alguma coisa contra a pessoa dele, uma pessoa idônea ou não? DEPOENTE: Eu entrei, eu comecei a trabalhar na Prefeitura dia 3 de fevereiro de 83. Quando eu entrei para ser funcionário da Prefeitura o Jorge já estava. Então às vezes a secretária falava para mim: "Antônio, leva esse documento lá para o Jorge". Eu chegava, entregava na mão dele. "Jorge, está bom? A fulana mandou eu entregar isso aqui". Eu o Jorge eu conheço ele assim. JUIZ: É pessoa gente boa? DEPOENTE: Gente boa. Não tenho nada contra o Jorge. [...] - Antônio Arthur Barbosa, fs. 1052.

A testemunha acima confirma que cada “perueiro” (que realizava o transporte escolar) recebia R$ 0,52 (cinqüenta e dois centavos) por quilômetro rodado mais 01 (um) litro de combustível por cada 05 (cinco) quilômetros percorridos.

Como ressalta o Ministério Público, quanto a esta questão não foi anexado qualquer contrato firmado com os prestadores de serviço (transporte escolar). Por mais, cabe um adendo: pelo afirmado, o acusado WALDIMIRO era, de fato, o proprietário do Auto Posto Petrobrás e, mesmo secretário de finanças municipal, sua empresa fornecia combustível para a administração local, mas, se não bastasse citada ilegalidade/imoralidade, todos os ditos “perueiros”, os quais recebiam parte do valor em combustível, pago pelo erário, foram levados a abastecer em sua empresa, o Auto Posto Petrobrás, revelando-nos quão imoral era a conduta do aludido réu. – f.1180.

A versão apresentada pelos acusados com a finalidade de justificar o desvio de recursos públicos – funcionava como praxe contábil - não prevalece sobre a realidade constatada nos autos.

Na época da retirada de numerários (07.11.2006 - f. 08, 14, 50 e 51) o Auto Posto Petrobrás não havia fornecido o combustível ali referido. De fato, as notas fiscais são frias, pois não representam a venda da mercadoria, e o atestado de recebimento realizado pela acusada Ivete Vargas Rocha de Souza também é fictício.

Apesar de já constado acima, observe-se de forma mais específica o que diz o acusado Jorge Yoshishilo Kobayahi:

[…] MP: Excelência, o interrogando mencionou há pouco, que para cumprir o percentual mínimo de aplicação teria sido processado essas notas antes da prestação do serviço. Como que isso funcionou? [...] INTERROGANDO: Sim, perfeitamente. Os recursos disponíveis dos 25% obrigatórios, então já são contas casadas, desculpe essa expressão, mas... São contas já delimitadas dentre de um fato. Então a gente, nos dez anos que a gente trabalhou sempre usou essa fórmula, em dezembro, novembro, já faz-se a projeção de gastos. […] JUIZ: E o procedimento necessário de qualquer despesa pública, não é primeiro: Compra, entrega e depois paga? INTERROGANDO: Sim, toda essa despesa é regulamentada dessa forma. JUIZ: O senhor não acha que está sendo contraditório no senhor ter afirmado despesa futura e— INTERROGANDO: Não, não. JUIZ: E agora o que o senhor está confirmando? INTERROGANDO: Às vezes eu não estou entendendo a pergunta direito, mas não é dessa forma. Eu não estou entendendo dessa forma, né, não entendo dessa forma também. […] JUIZ: Por exemplo, pagava já em novembro, começo de novembro, despesas que ocorriam até o final de dezembro. INTERROGANDO: Quando os recursos já são pré-fixados. JUIZ: Recursos carimbados? INTERROGANDO: Carimbados, é necessário que se faça isso para não agilizar, simplesmente compromissar aquele recurso já. JUIZ: Mas disso é necessário até, por exemplo, simular uma nota de entrega ou afirmar falsamente que houve a entrega de um produto, sendo que na verdade ele não o foi? INTERROGANDO: Para a contabilidade é necessário, né? MP: Excelência, até nessa mesma questão, nessa mesma indagação, a mera nota de empenho sem o pagamento, ela já não estaria cumprindo esta finalidade de compromissar os valores? INTERROGANDO: Poderia ser, mas [...] - f. 956.

Planejar, projetar a realização de um serviço, obra, fornecimento de produtos, é uma coisa. Agora, pagar por um produto que não foi entregue – mais específico: combustível ainda não fornecido – atestando falsamente que o foi, não se confunde com o expediente autorizado em lei.

Como pode o acusado Jorge Yoshishilo Kobayashi, com mais de 20 anos de de experiência no exercício de função pública, afirmar que não sabe ser ilegal pagar por um bem não fornecido de fato ao ente público!

Inclusive, a acusada Ana Regina Arantes, que trabalhava no Setor de Contabilidade do FUNDEF é enfática em seu interrogatório:

[…] JUIZ: E a senhora sabe dizer se eram feitos pagamentos antes do fornecimento do produto, ou do combustível, por exemplo? […] INTERROGANDA: Não, não. […] JUIZ: Existia alguma necessidade de se promover despesas antes, ou depois, previamente, ou pré, ou pós datada, para exatamente fechar a contabilidade do FUNDEF, a senhora tem conhecimento disso? INTERROGANDA: Não. Não, senhor. JUIZ: Se era necessário, por exemplo, fazer pagamentos antecipados para que a contabilidade. INTERROGANDA: Para fechar? JUIZ: Ficasse fechada. INTERRONGANDA: Não, não. JUIZ: Não era necessário isso? INTERROGANDA: Não, não. […] - f. 971.

Até mesmo o ex-prefeito municipal e ex-ordenador de despesas Jair Boni Cogo corrobora a ilegalidade da realização de pagamentos antecipados:

[...] MP: Tirando, então, FUNDEF que seria então, diretamente ligado ao gestor, nos demais pagamentos, cuja testemunha era ordenador de despesa, fazia-se ou tinha-se o costume de fazer o pagamento antes que o combustível fosse fornecido pelo posto de combustível? DEPOENTE: Não, nunca. [...] – f. 1070.

Observe-se o depoimento da testemunha Benedito Nolasco dos Santos Filho: [...] DEPOENTE: Eu presto serviço para Prefeitura? JUIZ: De quê? DEPOENTE: Transporte escolar. JUIZ: Perua para transportar alunos? DEPOENTE: Perua. JUIZ: Perua do senhor ou...? DEPOENTE: Minha mesmo. JUIZ: Como é que o recebimento do senhor... Era, de 2006 para trás, como é era o recebimento do senhor, o valor que o senhor gastava, como é que funcionava o contrato? DEPOENTE: Eu fazia um contrato com a Prefeitura na base do seguinte. Eu ganhava 25 centavos por quilômetro rodado, e um litro de gasolina para cada 5 quilômetros rodado. JUIZ: E aí o senhor recebia esse combustível antes de começar o mês ou no final do mês, depois do serviço prestado? DEPOENTE: Não. Esse combustível ele era pego para começar a prestar o serviço. JUIZ: Então, pegava-se, por exemplo, no começo do mês e depois prestava o serviço o mês inteiro. É isso? DEPOENTE: Justo. JUIZ: E o senhor pegava esse combustível de que forma? Era uma requisição ou era dinheiro, como é que era? DEPOENTE: Não, eu pegava uma requisição prestada Secretaria de Educação. JUIZ: E essa requisição era uma única para o mês inteiro, então? DEPOENTE: Isso. JUIZ: E esse valor oscilava entre um mês e outro, a depender dos dias letivos ou não? DEPOENTE: Ele oscilava. JUIZ: O senhor fazia o quê com essas requisições, o senhor a apresentava diretamente ao posto, ela jeito de incidir, lhe dava um troco em requisição? Como é que funcionava o abastecimento e o controle das requisições? DEPOENTE: Não. Essa requisição chegava no posto, empenhava ela lá, para poder começar a trabalhar. Cada dia que eu abastecia, nós ia diminuindo o valor daquela requisição. JUIZ: Ele ia anotando nela mesmo, como é que ele fazia isso? Como é que era feito o controle do posto? DEPOENTE: O controle?JUIZ: Isso. DEPOENTE: Feito em folhas. [...] - Benedito Nolasco dos Santos Filho, fs. 1079.

A testemunha acima, "perueiro" que abastecia do Auto Posto Petrobrás afirma que as requisição da Secretaria de Educação deveriam ser entregues no posto para abastecimento. A acusada Ronilda Ribeiro Machado, secretária do réu Waldimiro José Cotrim Moreira, quem administrava o Auto Posto Petrobrás e as contas particulares de seu empregador, embora seguindo a mesma linha da justificativa apresentada pelos demais - o dinheiro retirado do erário era para pagamento do abastecimento dos "perueiros" -, acaba confirmando que algumas requisições não eram apresentadas no Posto, estavam como acusado Waldimiro, e mesmo sem estas requisições emitia as notas fiscais.

[…] MP: Também consta Excelência o seguinte: “Que às vezes como no posto não tinha as requisições ele falava que as mesmas – as requisições – já estavam com ele. Confirma? Realmente como que ocorria isso? […] INTERROGANDA: Não, é que as requisições ficavam lá para separar os setores, então eu não sei como funcionava ládentro […] JUIZ: A senhora falou ali que as requisições já estariam com ele, Valdir, mas sabe se essas requisições tiveram entrada no posto? INTERROGANDA: Não,não sei. JUIZ: Foi lá e depois voltou pra ele, ou senunca nem foi lá, a senhora não sabe? INTERROGANDA: Não, não sei. JUIZ: Mas sabe que eram necessárias para efetuar o empenho? INTERROGANDA: Sim. […] - fs. 978.

Ora, se as requisições não deram entrada no Posto,
evidentemente não culminaram em qualquer abastecimento. Assim,
as notas fiscais e os atestados de recebimento não só eram
falsos por que a mercadoria ainda não havia sido fornecida - e
não havia qualquer justificativa válida para pagamentos antes
do fornecimento da mercadoria -, como também eram falsos por
que não correspondem a qualquer produto fornecido.

Constata-se, portanto, a prova do ilícito, do uso
de documento e atestado de recebimento falsos para ocultar a
ilícita retirada de dinheiro público, para permitir, enfim, o
desvio de recursos públicos.

Os empenhos de f. 34 e 42 e os cheques de f. 50 e
51 comprovam a retirada dos numerários dos cofres públicos em
relação ao objeto desta ação penal.

Observa-se ainda, pelos documentos juntados pelo
Ministério Público nas fs. 1087 e seguintes, corroborando as
provas até então analisadas, que todos os cupons fiscais,
correspondendo ao valor de R$ 67.873,73 (sessenta e sete mil
oitocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos),
foram emitidos na mesma data, 06.11.2006, e na mesma ocasião,
entre as 07h24min e 07h38min, cujos empenhos, nos exatos
valores dos cupons, foram emitidos antes, em 01.11.2006.

Ademais, o pagamento do valor (R$ 67.873,73) foi
realizado exatamente no dia seguinte à emissão das notas
fiscais frias, fictícias, ou melhor, seria no mesmo dia, se não
fosse o “erro” cometido no preenchimento do cheque, conforme
relatam as testemunhas Hidelma de Fátima Dutra (fs. 1038) e
Paulo Henrique Rosseto de Souza (fs. 1034).

Tudo, realizado após inveridicamente ser atestado
pela acusada Ivete Vargas Rocha de Souza o recebimento do
produto, tudo, de forma muito ágil, como se não houvesse
burocracia em serviços público, mormente em pagamentos
realizados pela Administração Pública.

Como se tudo isso fosse pouco, o documento do
fisco estadual, também apresentado pelo Ministério Público nas
fs. 1131-1151 demonstra plenamente a ocorrência do crime.

Menciona-se no o Auto de Lançamento de Imposição
de Multa Série E n. 11890 nas fs. 1135-1139:

O sujeito passivo, ao realizar operações relativas
à circulação de mercadorias, deixou de cumprir dever
instrumental, por emitir documentos fiscais (Cupom e
Nota fiscais), no período de 04/05/2006 até 04/04/2007,
sem a correspondente e efetiva saída de mercadorias; tal
fato foi constatado por meio de confronto realizado
entre os registros diários efetuados nos Livros de
Movimentação de Combustível (LMC) e os existentes nos
respectivos documentos fiscais, conforme demonstrativo
fiscal anexo, ensejando a aplicação de penalidade por
descumprimento de obrigação tributária acessória – fs.
1135.

Observa-se no Demonstrativo Emissão de Documento
Fiscal que não corresponde saída de mercadoria (f. 971), fez-se
a comparação do “total de saídas cfe. Registro no LMC” em
confronto com “as vendas efetuadas à Prefeitura cfe. ECF e
Notas Fiscais”, descobrindo a “Diferença entre as vendas
efetuadas à Prefeitura e o montante de saídas no LMC”.

Registrou-se que em novembro de 2006 - mês da
emissão dos cupons/notas fiscais e do pagamento em análise,
efetuado pelo Município - emitiu-se o total de R$ 136.867,04
(cento e trinta e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e
quatro centavos) em cupons/notas fiscais sem a correspondente
saída da mercadoria (f. 1139) - em valores superiores até do
que os cupons fiscais relativos ao abastecimento do transporte
escolar.

Ainda, sobre os documentos apresentados pela
Defesa do acusado Waldimiro José Cotrim Moreira, precisamente
nos documentos citando o mês de “NOVEMBRO 2006”, f. 442/444,
que o Município estaria comprando o total de 37.013,88 litros
de combustível (6.141 + 8.644,96 + 22.227,92), a maior parte de
gasolina, conforme cópias de f. 445/486, todavia, o relatório
de f. 1137 da Secretaria de Estado de Fazenda é cristalino ao
indicar que neste mês o Auto Posto Petrobrás, empresa
pertencente de fato ao réu WALDIMIRO, apenas vendeu 476 litros
de gasolina (saídas) ao passo de ter emitido cupons/notas
fiscais de “vendas efetuadas à Prefeitura” totalizando 20.208
litros de gasolina.

A diferença, 19.732 litros de gasolina não
vendidos/entregues ao Município (embora devidamente pagos), foi
apurada em R$ 56.235,97 (cinqüenta e seis mil duzentos e trinta
e cinco reais e noventa e sete centavos), somando-se com o
total de diesel e álcool também não entregues chega-se ao total
acima já referido, R$ 136.867,04 (cento e trinta e seis mil
oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), indicado
às f. 1139.

Em meses anteriores e subseqüentes também se verificam tais ilegalidades. - fs. 1188.

Ressalta a acusação: Por mais, não se desconhece na cidade que o réu WALDIMIRO há anos ‘vendia’ combustível para o Município, de repente virou secretário de finanças, e tão logo o desvio de recursos públicos desbaratado durante o que se denominou Operação Judas veio à tona, o Auto Posto Petrobrás, este mesmo multado, ‘fechou’ suas portas.

Como é cediço, o ônus da prova cabe a quem acusa, essa é a regra insculpida no artigo 156 do Código de Processo Penal e isso o Ministério Público o fez.

Para ilustrar tal afirmação, traz-se à lume a lição do Ilustre Jurista Prof. Júlio F. Mirabette, ao comentar o dispositivo legal acima mencionado:

Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. No processo penal condenatório, oferecida a
denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem com das circunstâncias que causam aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc).

Provou-se, portanto, a fraude empregada para o desvio de recursos públicos, e pior, que deveriam ser destinados à educação, prioridade neste país de tantas pessoas com pouca educação.

No entanto, de acordo com o conjunto probatório dos autos, não se pode chegar a esta conclusão - fraude destinada a desvio de dinheiro público - quanto à acusada Ana Regina Arantes.

A acusação contra ela, funda-se no seguinte fato: Ato contínuo, a acusada Ana Regina Arantes, ciente do empréstimo, teria realizado o pagamento da dívida com a emissão de dois cheques, pertecentes à conta do FUNDEF, participando de forma direta para subtração do dinheiro público.

Importante ressaltar que, de fato, Ana Regina era quem emitia o cheque e era responsável pelos pagamentos daquela rubrica contábil.

Todavia, restou devidamente provado nos autos, que a servidora Ana Regina Arantes, não teve qualquer participação na prática da infração penal.

A acusada, em seu interrogatório, nega o crime.

Diz que sequer trabalhou no dia que ocorreu o empenho das notas
fiscais. Quando chegou para trabalhar, no outro dia, o empenho
e pagamento já estavam feitos (fs. 575).

Hidelma de Fátima Dutra, também servidora do Setor de Contabilidade diz em seu depoimento judicial:

[...] DEFESA: Excelência, a testemunha confirmou os depoimentos prestados anteriormente? JUIZ: Sim. DEFESA: Gostaria que o depoimento de 17 de abril de 2007, na Delegacia, ela afirmou que foi quem fez os empenhos, pois a Ana Regina não foi trabalhar nesse dia. Confirma? JUIZ: A senhora sabe se foi a senhora,
confirma esse depoimento? DEPOENTE: Foi eu que fiz. DEFESA: Foi você que fez os empenhos? DEPOENTE: Quais são os empenhos que o senhor está se referindo? DEFESA: Relativos a essas notas. DEPOENTE: Fui eu quem fiz. [...] DEFESA: Se esses dois empenhos que ela acabou de admitir que foi ela que fez se era relativo ao
transporte escolar. JUIZ: A senhora se recorda? DEPOENTE: Era combustível, consumido pelo transporte escolar, se tiver cópia da nota o senhor vai ver que está lá classificado como transporte escolar [...] DEPOENTE: Eu fiz os empenhos, emiti, eu não fiz os
cheques, foi levado, o Jorge pegou o empenho pronto e levou para a tesoureira para a Luceni fazer os cheques, que lá que ficava a maquininha de preencher os cheques [...] – fs.1038-1043.

Sendo assim, não há como concluir pela participação da acusada:

Não fez os empenhos das notas fiscais "frias", muito menos, preencheu os cheques para pagamento das notas. Ademais, a Defesa juntou aos autos, cópias do livro de protocolo no qual o setor de contabilidade atesta o recebimento de notas fiscais vindas diretamente do setor de compras e licitação, constando que as notas fiscais "frias" do Auto Posto Petrobras, foram recebidas pela servidora Hidelma, e não, pela acusada Ana Regina (fs. 12-49-1253).

Logo, não há há como condená-la por crime que não cometeu, ou que tenha participado, ou auxiliado outras pessoas a comete-lo.

A propósito, lembra-se Weber Martins Batista, que com propriedade ensina:

O processo existe como garantia do acusado, para evitar que o mesmo seja condenado por crime que não cometeu, ou que seja punido por crime que cometeu, mais severamente do que merece. Ocorre que não é menor sua expressão como sofrimento imposto ao mesmo, seja ele culpado ou inocente. "Desgraçadamente - brada Carnelutti - o castigo não começa com a condenação, mas, muito
antes, com o debate, a instrução, com os atos preliminares. Não se pode castigar sem julgar, nem julgar sem castigar". (Juizado Especial Criminal, e Suspensão Condicional de Processo Penal, ed. Forense, 1996, pág. 381).

Em síntese, então, constata-se:

1. O acusado Waldimiro José Cotrim Moreira, na
época Secretário de Finanças do Município, bem como o acusado
Jorge Yoshishilo Kobayashi, Contador do Município, desviaram,
em proveito próprio, a quantia de R$ 67.873,73 (sessenta e sete
mil oitocentos e setenta e três reais e trinta e três
centavos), oriunda dos cofres públicos municipais, emitindo,
para tanto, notas fiscais "frias" do Auto Posto Petrobrás.

2. As acusadas Ronilda Ribeiro Machado e Ivete
Vargas Rocha de Souza tiveram participação material direta para
o delito, entregando as notas fiscais “frias” ao acusado
Waldimiro José Cotrim Moreira, emitindo-as através do Auto
Posto Petrobrás, e até atestando falsamente o recebimento do
produto pela Administração Pública municipal.

3. Da mesma forma, inegável a participação do
acusado José Donizete Ferreira de Freitas, Prefeito Municipal,
escolhido pelo povo, pois, na qualidade de principal ordenador
de despesas do Município, estava ciente da utilização de notas
fiscais fictícias, inclusive do Auto Posto Petrobrás, e omitiu-se de fiscalizar as verbas públicas, consentindo com o
desvio do dinheiro da conta municipal do FUNDEF, praticado
pelos acusados Jorge Yoshishilo Kobayashi e Waldimiro José
Cotrim Moreira, com participação das acusadas Ivete Vargas
Rocha de Souza e Ronilda Ribeiro Machado.

4. Não houve participação da acusada Ana Regina
Arantes, porquanto provado nos autos, que não concorreu para a
prática do crime. A testemunha Hidelma de Fátima Dutra é
enfática ao dizer que a acusada Ana Regina não trabalhou no dia
em que as notas fiscais foram empenhadas e, o cheque
preenchido. Há até prova documental atestando isso.

Mas, em relação aos acusados Jorge Y. Kobaysahi,
Waldimiro José Cotrim Moreira, Ronilda Ribeiro Machado, Ivete
Vargas Rocha de Souza e José Donizete Ferreira de Freitas, as
condições em que se deu a conduta criminosa, bem como as
circunstâncias que envolveram o fato, são também indicativas do
crime em questão.

Na hipótese, portanto, a prova produzida em Juízo,
interrogatório e depoimentos, corrobora com a haurida na fase
inquisitorial, de modo que evidenciam à saciedade a pratica do
crime em tela e, como tal, deve ser repreendido.

É isso que espera a sociedade num país democrático
de direito.

Logo, salvo exceção exposta, não se mostram
críveis as teses de defesa referentes à negativa de autoria,
tendo em vista que além de não provarem o que alegam, não se
coadunam com o conjunto probatório.

Inegavelmente houve fraude, onde o Município foi
desfalcado em relação às verbas públicas, para pagar algo que
não lhe foi entregue, representado em documentos falsos,
inveridicamente atestado como recebido.

Destaque-se, apesar de os depoimentos judiciais
apresentarem certas incongruências com relação aos policiais, a
prova documental produzida não deixa dúvida.

Os documentos confirmam os depoimentos prestados
na polícia, e por isso, as confissões e testemunhos lá
descritos, devem ser considerados como relevante valor
probatório.

As provas produzidas sem o crivo do contraditório
somente podem ser desconsideradas quando não confirmadas por
outros elementos probatório.

Não é o caso dos autos.

Portanto, a retratação dos requeridos em Juízo, com distorção das declarações prestadas em fase policial, não pode prevalecer, pois encontra-se isoladas e desprovidas de qualquer subsídio de prova.

Sobre a retratação, Fernando Capez, com sua autoridade de mestre, leciona: A simples negação do fato praticado não equivale à retratação, pois esta pressupõe o conhecimento de confissão anterior (Curso de Processo Penal, 7.ª ed. rev. e ampl., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 280).

No mesmo sentido, doutrina Julio Fabbrini Mirabete:

A retratação em juízo da confissão policial ou judicial tem efeitos relativos. Embora possa ser aceita quando não há prova qualquer a amparar a imputação, de nada vale quando desacreditada por outros elementos probatórios. (Código de Processo Penal Interpretado, 8.ª
ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 472).

Ainda sobre o tema, mostra-se oportuno trazer à colação a lição de C.J.A. Mittermaier: Se a retratação se dá de uma confissão plenamente regular tem lugar aplicar-lhe o preceito, segundo o qual
uma declaração tardia e parcial do acusado, somente feita em seu interesse, não pode aniquilar uma prova completa primitivamente produzida. Ora, toda a retratação encerra uma declaração dessa natureza; e, assim como, ainda quando feita independentemente da
retratação, , não poderá essa declaração aproveitar ao acusado, pois ninguém pode ser crido, quando fala em seu interesse próprio; assim também, sob essa nova forma, não pode destruir uma prova já existente. (Tratado da Prova em Matéria Criminal, Campinas, Bookseller Editora, 1997, p. 223).

A jurisprudência afirma:

A jurisprudência è uníssona quando confere maior credibilidade à confissão extrajudicial qua à retratação em Juízo, desde que a primeira esteja amoldada às demais provas e circunstâncias dos autos, e a segunda totalmente inverossímil e divorciada do conjunto
probatório (TRF-3.ªR, ApCrim n.º 94.03.085533-9/SP, Rel. Juiz Célio Benevides; in RT 726/755).

Se o réu, depois de haver confessado a autoria do crime, se retrata em juízo, assume o ônus de provar sua alegação, sob pena de, não o fazendo, sua negativa se tornar um álibi não comprovado. (TAMG, 2ª C. Crim., Ap. nº 279194-8, Relª Juíza Márcia Milanez, v.u., j. 03.08.1999; DOMG de 02.02.2000).

Não há falar em ausência de provas, quando a negativa de autoria é retratada em juízo e não encontra eco nos elementos probantes indiciários produzidos, notadamente a confissão da fase policial, corroborada pelo depoimento da vítima e de seu reconhecimento, ainda que somente na fase inquisitorial.(Processo n° 006.015571-2- Julgamento em 07/11/2006- Orgão julgador- 1° Turma Criminal- Relator- Exmo.Sr. Des. Gilberto da Silva Castro).

Não há falar em não consideração dos depoimentos de Luceni Quintina Correia e Hidelma de Fátima Dutra, porquanto a partir deles se chegou à elucidação do esquema perpetrado contra o patrimônio público.

Merecem, de fato, destaque.

O crime de peculato possui como objetividade jurídica a moralidade administrativa, em congruência com o princípio constitucional estampado no Art. 37, caput, da Constituição da República.

As figuras típicas previstas no Art. 1.º do Decreto-Lei 201/67, consistem em apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Desta forma, configura-se o delito tanto quando o agente se apropria, com o ânimo de assenhoramento definitivo,
da coisa que detêm em razão do seu cargo, quando a desvia de
sua função, ambos abrangidos como modalidades do denominado
peculato próprio, inclusive, quando há auxílio material, como
na hipótese dos autos.

Sobre o assunto, leciona Luiz Régis Prado:
O núcleo do tipo é representado pelos verbos apropriar e desviar. Em relação à primeira conduta (peculato-apropriação), à similitude do que ocorre na apropriação indébita, há o assenhoramento da coisa que se encontra na posse do agente, que passa a agir como se
seu proprietário fosse, praticando atos de animus domini, quer retendo-a, quer alienando-a, quer consumindo-a etc. O ato de desviar (peculato-desvio) expressa a conduta pela qual o agente, em vez de direcionar o bem ao fim previamente determinado, promove o seu desencaminhamento, a sua distração, dando-lhe
destinação diversa, visando ao seu próprio interesse ou ao de terceira pessoa. (Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 4, Parte Especial, Editora RT, 3ª Edição, São Paulo, 2004, p. 444).

Na hipótese em questão, resta claro que os acusados, agiram em conluio, com a finalidade de desviar dinheiro dos cofres municipais. Nem todos receberam vantagem indevida, mas de fato, auxiliaram para que outros recebessem.

Só houve o êxito na empreitada porque houve a participação de todos que se condena. E isso porque o elemento subjetivo do tipo está presente, na medida em que os acusados desviaram o dinheiro público de sua finalidade e dele se apropriou.

Elementos subjetivo do crime de pe peculato é o dolo, constituído pela vontade de transformar a posse em domínio (...). Em outros termos, é a vontade definitiva de não restituir a coisa (dinheiro, valor ou qualquer outra coisa móvel) pertencente ao Poder Público ou
desviá-la de sua finalidade. O dolo deve abranger todos os elementos configuradores da descrição típica, sejam eles fáticos,
jurídicos ou culturais. O autor, como afirma Claus Roxin, somente poderá ser punido pela prática de um fato doloso quando conhecer as circunstâncias fáticas que o constituem. Eventual reconhecimento de um ou outro elemento constitutivo do tipo configura erro de tipo,
excludente do dolo. (...) É fundamental a presença do elemento subjetivo transformador da natureza da posse, de alheia para própria, como elementos subjetivo especial do injusto, sob pena de não se configurar o peculato. Essa é a representação subjetiva que deve abranger e orientar a ação do sujeito ativo.
(.....)
É indispensável a presença do elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial fim de agir (em proveito próprio ou alheio), presente em todas as modalidades. - Cesár Roberto Bittencourt. Tratado de direito Penal: Parte especial. Vol.5.)

De fato, presente a coautoria na conduta dos acusados. Entretanto, esta coautoria só é possível quando ocorrer a chamada unidade de desígnios, em que todos os agentes atuam com uma finalidade dolosa única: a lesão ao patrimônio público, ainda que sem vantagem pessoal direta.

Observe-se, portanto, as lições de Waldo Fazzio Júnior:

Nada impede que ocorra a co-autoria. Quando as
ações dos agentes estão interligadas, no mesmo fato
delitivo, presente a homogeneidade de elemento subjetivo
(unidade de propósito), admite-se a co-autoria entre
prefeito e terceiros (assessores ou prepostos) -
Improbidade administrativa e crimes de prefeitos. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003.

A propósito do tema, a jurisprudência afirma:

O crime de peculato configura-se pela utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos, atentando contra os princípios da moralidade e da legalidade, que devem nortear a administração pública. (TJMG, AC. 1.0223.98.022366-1/001(1), Rel. Antônio Carlos Cruvinel, DJ. 30.11.2004).

Sendo o peculato um crime contra a administração, e não contra o patrimônio, o dano necessário e suficiente para a sua integração é o inerente à violação do dever de fidelidade para a mesma administração, quer associado, quer não, ao patrimonial. Apelo improvido. Condenação mantida. (Apelação Crime nº 70010140358,
Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 10/03/2005).

PECULATO - DESVIO E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO
PÚBLICO EM RAZÃO DO CARGO - ABSOLVIÇÃO -
INADMISSIBILIDADE - PROVAS CONSISTENTES DA AUTORIA E
MATERIALIDADE - DELITO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO. Comete o delito de peculato, o
funcionário que, prevalecendo das prerrogativas e
facilidades proporcionadas pelo seu cargo, desvia e se
apropria de numerário pertencente à Administração
Pública. (TJMG - Apelação Criminal n.
1.0701.01.009076-2/001 - Rel. Des. Walter Pinto da
Rocha. Julgado em 04/03/2009).
Peculato - Dolo comprovado - Condenação mantida. O
réu, mediante manobras fraudulentas, aproveitando-se do
cargo que ocupava, eis que Presidente da Câmara
Municipal de Rio Claro, que, dentre outras atribuições,
conferia-lhe competência para ordenar despesas, desviou,
dolosamente, verbas públicas, em proveito próprio,
dando-lhes finalidade diversa daquelas constantes nas
notas de empenho, ou apoderando-se de quantias
excedentes, deixando por várias vezes, até mesmo, de
comprovar essas despesas. Assim, inegável é a presença
do dolo em sua conduta, que consistiu na vontade livre e
consciente de empregar a coisa em fim diverso daquele a
que era destinada (dolo genérico), com intenção de
proveito próprio (dolo específico), razão pela qual se
torna inviável a prolação de um édito absolutório. (TJMG
- Apelação Criminal n. 000.211.727-3/00 - Rel. Des.
Mercêdo Moreira. Julgado em 19/06/2001).

Sobre a conduta do Prefeito Municipal, observe-se
julgado a respeito:

PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO
(ART. 1º, VII, § § 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27
DE FEVEREIRO DE 1967) – OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – 1-
Pratica crime de responsabilidade o prefeito que se
omite no dever de prestar contas, na época devida, dos
recursos de convênio celebrado com o Ministério da
Educação. 2- A autoria encontra-se demonstrada pelo fato
de que, na época em que a prestação de contas pela
aplicação dos recursos do convênio deveria ter sido
apresentada, o réu era o gestor do município. 3- A prova
da materialidade encontra-se no procedimento
administrativo instaurado no âmbito do Ministério da
Educação, no qual se instaurou tomada de constas
especial (TCE) por omissão no dever de prestar contas e
no o ofício da prefeitura municipal, no qual informa não
ter encontrado cópia do ofício que encaminhou a
prestação de contas do convênio ao MEC. 4- Apelação
improvida. (TRF 5ª R. – ACr 2004.05.00.010058-0 –
(6102/PE) – 1ª T. – Rel. Francisco Cavalcanti – DJe
18.12.2008 – p. 493)

Confira-se, ainda, a lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.016):

O funcionário tem o dever de ser fiel às regras
estabelecidas pela Administração para aplicar o dinheiro
público, logo, não havendo exigência, para este delito,
de elemento subjetivo específico, isto é, o objetivo de
prejudicar o Estado, qualquer desvio serve para a
configuração do crime. "Outrossim, não importa
demonstrar que o emprego irregular de verba ou renda
pública obedeceu a propósitos honestos e teve também
fins honestos. A lei positiva por que se deve reger a
ordem jurídica somente coincide com o princípio de
moral, quando o legislador o encampa (Fernando Henriques
Mendes de Almeida, Dos crimes contra a Administração
Pública, p. 43-44).

O Direito Penal, sabe-se, é o segmento do
ordenamento jurídico que tem por função selecionar os
comportamentos humanos mais graves e nocivos à sociedade,
capazes de colocar em risco valores fundamentais para
convivência social.

A missão o direito penal consiste na proteção de
bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade.
Incumbi-lhe, através de um conjunto de normas -
incriminatórias, sancionatórias e de outra natureza -
definir e punir as condutas ofensivas à vida, à
liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens
declarados e protegidos pela Constituição e demais leis.
(DOTTI, René Ariel, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Forense, 2º Edição, p. 3.).

Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a haurida na fase inquisitorial, de modo que há sim, prova suficiente para embasar decreto condenatório dos acusados.

Conclusão

Posto isso, condena-se o(a,s) acusado(a,s) Jorge Yoshishilo Kobayashi, Waldimiro José Cotrim Moreira, Ronilda Ribeiro Machado, Ivete Vargas Rocha de Souza e José Donizete Ferreira de Freitas por incorrer(em) no(s) delito(s) de peculato, descrito(s) no(s) Art.(s) 1.º, I, do Decreto-Lei 201/67. Nos termos do Art. 386, IV, do CPP, absolve-se a acusada Ana Regina Arantes, porquanto provado que não concorreu para a infração penal.

Dosimetria da Pena

Dado ao princípio da individualização da pena, nos termos do Art. 5.º, XLVI, da CF, analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal de maneira singular.

- Jorge Yoshishilo Kobayashi.
I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade, porquanto, na qualidade de funcionário público deveria ter agido dentro da estritra legalidade.
II. Antecedentes: não registra maus antecedentes.
III. Conduta Social: sem elementos.
IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole, porquanto acessa cargo público de confiança em Município e contribui para a dilapidação dos escassos recursos públicos.
V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado, eis que apesar de ser muito mais fácil cumprir a legislação de regência no que concerne à administração de dinheiro público, opta por agir à
marginalidade, como se os cofres públicos pudessem ser geridos
como uma pessoa jurídica informal.
VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal, mas com um plus em que demonstra a ausência absoluta de medo de punição, acreditando na impunidade que rege os sistema brasileiro. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais à espécie também, que por si são muito graves, pois se trata de um Município onde falta dinheiro para tudo, a pobreza é generalizada, e o Governo Municipal mostrou-se ausente por muito tempo, deixando de promover serviços básicos, por certo, por falta de recurso.
VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 100 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal. De fato, não há circunstâncias atenuantes e ou agravantes, tal como não há causa de diminuição ou de aumento da pena. A pena de multa deve ser direcionada ao próprio poder público municipal.

- Waldimiro José Cotrim Moreira. I. Culpabilidade:
I. o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do
acusado é de grande intensidade, porquanto, na qualidade de
Secretário Municipal deveria ter agido dentro da estritra
legalidade.
II. Antecedentes: não registra maus antecedentes.
III. Conduta Social: sem elementos.
IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole, porquanto acessa cargo público de primeiro escalão em Município e contribui para a dilapidação dos escassos recursos públicos.
V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que
minimizem a conduta ilícita do acusado, eis que apesar de ser
muito mais fácil cumprir a legislação de regência no que
concerne à administração de dinheiro público, opta por agir à
marginalidade, como se os cofres públicos pudessem ser geridos
como uma pessoa jurídica informal.
VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal, mas com um plus em que demonstra a ausência absoluta de medo de punição, acreditando na impunidade que rege os sistema brasileiro. Quanto às conseqüências do crime, é
certo que são as normais à espécie também, que por si são muito graves, pois se trata de um Município onde falta dinheiro para tudo, a pobreza é generalizada, e o Governo Municipal mostrou-se ausente por muito tempo, deixando de promover serviços básicos, por certo, por falta de recurso.
VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática
delitiva. Diante disso, fixa-se a pena-base acima do mínimo
legal, em 06 anos de reclusão e 100 dias-multa, sendo o valor
de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos
fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal. De fato,
não há circunstâncias atenuantes e ou agravantes, tal como não há causa de diminuição ou de aumento da pena. A pena de multa
deve ser direcionada ao próprio poder público municipal.

- Ivete Vargas Rocha de Souza.
I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade, porquanto, na qualidade de funcionária pública deveria ter agido dentro da estritra legalidade.
II. Antecedentes: não registra maus antecedentes.
III. Conduta Social: sem elementos.
IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole, porquanto acessa cargo público em Município e contribui para a dilapidação dos escassos recursos públicos.
V. Motivos do Crime: não a prejudica, uma vez que o crime não foi praticado com o intento de lucro pessoal.
VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal, mas com um plus em que demonstra a ausência absoluta de medo de punição, acreditando na impunidade que rege os sistema brasileiro. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais à espécie também, que por si são muito graves, pois se trata de um Município onde falta dinheiro para tudo, a pobreza é generalizada, e o Governo Municipal mostrou-se ausente por muito tempo, deixando de promover serviços básicos, por certo, por falta de recurso. No entanto, a acusada não obtevem
vantagem, apenas auxiliou para terceiros conseguissem.
VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática
delitiva. Diante disso, fixa-se a pena-base acima do mínimo
legal, em 04 anos e 06 meses de reclusão e 070 dias-multa,
sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente
à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código
Penal. De fato, não há circunstâncias atenuantes e ou
agravantes, tal como não há causa de diminuição ou de aumento
da pena. A pena de multa deve ser direcionada ao próprio poder
público municipal.

- Ronilda Ribeiro Machado.
I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. Ainda que não fosse funcionária pública - com obrigação de agir no que a lei determina -,
possui grande participação no esquema criminoso emitindo nota fiscal "fria".
II. Antecedentes: não registra maus antecedentes.
III. Conduta Social: sem elementos.
IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má
índole, porquanto contribui materialmente para a dilapidação
dos escassos recursos públicos.
V. Motivos do Crime: não a prejudica, uma vez que o crime não foi praticado com o intento de lucro pessoal.
VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal, mas com um plus em que demonstra a ausência absoluta de medo de punição, acreditando na impunidade que rege os sistema brasileiro. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais à espécie também, que por si são muito graves, pois se trata de um Município onde falta dinheiro para tudo, a pobreza é generalizada, e o Governo Municipal mostrou-se ausente por muito tempo, deixando de promover serviços básicos, por certo, por falta de recurso.
VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, fixa-se a pena-base acima do mínimo
legal, em 04 anos e 06 meses de reclusão e 070 dias-multa,
sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente
à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código
Penal. De fato, não há circunstâncias atenuantes e ou
agravantes, tal como não há causa de diminuição ou de aumento
da pena. A pena de multa deve ser direcionada ao próprio poder
público municipal.

- José Donizete Ferreira de Freitas.
I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da
conduta do acusado é de grande intensidade, porquanto, na
qualidade de Prefeito Municipal deveria ter agido dentro da
estritra legalidade.
II. Antecedentes: não registra maus antecedentes.
III. Conduta Social: sem elementos.
IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má
índole, porquanto gestor do dinheiro público municipal contribui para a dilapidação dos escassos recursos públicos.
V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado, eis que apesar de ser
muito mais fácil cumprir a legislação de regência no que
concerne à administração de dinheiro público, opta por agir à
marginalidade, como se os cofres públicos pudessem ser geridos
como uma pessoa jurídica informal.
VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal, mas com um plus em que demonstra a ausência absoluta de medo de punição, acreditando na impunidade que rege os sistema brasileiro. Quanto às conseqüências do crime, é
certo que são as normais à espécie também, que por si são muito
graves, pois se trata de um Município onde falta dinheiro para
tudo, a pobreza é generalizada, e o Governo Municipal mostrou-se ausente por muito tempo, deixando de promover serviços básicos, por certo, por falta de recurso.
VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática
delitiva. Diante disso, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 100 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal. De fato, não há circunstâncias atenuantes e ou agravantes, tal como não há causa de diminuição ou de aumento da pena. A pena de multa deve ser direcionada ao próprio poder público municipal.

Para todos os réus:

1. Regime. O regime é o inicialmente semi-aberto, conforme Art. 33, § 2.º, "b", e Art. 59 do CP.

2. Recurso. Autoriza-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o(a,s) acusado(a,s) assim respondeu(ram) o processo.

3. Substituição da Pena. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por vedação nos termos do Art. 44 do CP, dado ao critério quantitativo.

4. Efeitos da Condenação.
4.1. Perda do Cargo Público. Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Dispõe o Decreto-Lei 201/67: A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou
particular.
Ainda, o Código Penal em seu Art. 92 dispõe que:
São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa
de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

A interpretação que se extrai do dispositivo legal, é que, caso a pessoa seja condenada em um crime previsto no Decreto-Lei 201/67, a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública - eletivo ou de nomeação -, é efeito a ser aplicado.

Logo, impõe a perda do cargo público e inabilitação, por 05 anos, para o exercício e cargo ou função pública, como efeitos de condenação penal, nos termos do Art. 92, inciso I, alínea "a" do Código Penal, em relação a todos os réus.

4.2. Indenização da vítima: Dispõe o Código Penal e de Processo Penal, em seu Art. 91: São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Da mesma forma, o CPP:
Art. 387 (CPP). O juiz, ao proferir sentença condenatória:
[..] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Logo, nos termos do Art. 91, I do Código Penal e Art. 387, IV do Código de Processo Penal, como inde

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