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Cassilândia: sentença de pronúncia de Sebastião de Souza

12 de julho de 2011 - 12:08

Sentença de Pronúncia

Nos termos do Art. 413 do CPP, pronuncia-se o acusado Sebastião Raimundo de Souza, para que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2.º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal . Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de f. 235, verifica-se que este merece acolhimento pois - 1.º) vislumbra-se da análise dos autos que o acusado não encontra-se foragido, tendo em vista que compareceu nos autos quando intimado, bem como tem endereço fixo, considerando que na certidão de f. 132 verso, que embasou a decisão de decretação da prisão preventiva, apenas informou que o acusado trabalha em uma carvoaria em Camapuã com previsão de estarem nesta cidade nos finais de semana, ou seja, não constou que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido; 2.º) os antecedentes criminais do acusado não apresenta qualquer condenação por outro crime; 3.º) diante da análise dos depoimentos nos autos, o acusado não apresenta perigo concreto para a sociedade ao ponto de mantê-lo preso, por garantia da ordem pública e também não está foragido, o que justificaria a prisão por eficácia da aplicação da lei penal. Assim, diante de tais fundamentos, revoga-se a prisão preventiva proferida à f. 135-6, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP que autorizam a prisão preventiva do acusado. Recolha-se o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu. Intimem-se observando-se as regras do Art. 420 do CPP. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público, conforme Art. 421, § 1.º do CPP. Atualize-se os antecedentes criminais do acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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