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Cassilândia: Sai a lista dos jurados; veja edital

08 de novembro de 2012 - 11:40

Edital de Alistamento Anual de Jurados / 2013

Plácido de Souza Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, na Forma da Lei etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos dos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, ficam alistados para servirem nas sessões periódicas do Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca, durante o ano de 2013 (dois mil e treze), as pessoas seguintes:
1. André Luiz de Assis – Empresário;
2. Adriana Sancoviche Chrainer – Comerciária (Rua Martiniano José de Moura, 347, Vila Pernambuco);
3. Altair Florinda Cruvinel Cardoso – Funcionária Pública Municipal (Rua Francisco Barbosa Sandoval, 47, Centro);
4. Antônia Aparecida Dias Ferraz – Funcionária Pública Municipal (Rua Claudionor Coelho da Rocha, 940, Vila Pernambuco);
5. Antônio Martins da Silva – Empresário;
6. Bruno Massato Nishi – Empresário;
7. Cecília Regina Ribeiro da Silva Imbriani – Empresária;
8. César Augusto de Souza – Empresário;
9. Christiane de Castro Oliveira – Fisioterapeuta;
10. Cícero Nolasco dos Santos – Empresário;
11. Cláudia Tomaz de Oliveira – Funcionária Pública Municipal (Rua José Tomaz de Andrade, 825, Izanópolis);
12. Cosme Cardoso – Comerciário;
13. Daniel Ribeiro Lata – Comerciário;
14. David Rezende e Silva – Escritor;
15. Diego Vinicius Queiroz Silva – Funcionário Público Municipal (Vigilância);
16. Diogo Carlos Beretta – Mecânico;
17. Domingos Carvalho de Souza – Cabeleireiro;
18. Donizete Lourenço de Rezende – Empresário;
19. Dulce Leia Cândida Menezes Tomaz – Servidora Pública Municipal;
20. Eder Gomes Quirino – Autônomo;
21. Edislene Valentin Veron – Funcionária Pública Municipal (Rua AF, 245, Estrela do Vale);
22. Edson do Carmo Horácio – Empresário;
23. Enilda Aparecida Mendes da Rosa Caceres – Funcionária Pública Municipal (Rua Apolônio Cândido de Oliveira, 100, Minas Gerais);
24. Erika Pereira da Silva – Funcionária Pública Municipal (Av. Dr. Adaias Marques Moreira, 320, Jardim Bom Jesus);
25. Eule José de Oliveira – Empresário ;
26. Eva Maria de Oliveira Garcia – Funcionária Pública Municipal (Av. Juracy Lucas, 06, Vila Pernambuco);
27. Evelyn Aparecida da Silva Rodrigues – Servidora Pública Federal (INSS) (Rua José Barbosa de Oliveira, 324);
28. Fabiana de Pieri – Funcionária Pública Municipal (Rua João Cristino da Silva, 644, Centro);
29. Fabio da Silva Tosta – Engenheiro Agrônomo (Rua Wladislau Garcia Gomes – esquina com Rua Teotônio Reis Costa);
30. Geovaine Pereira Garcia – Farmacêutico;
31. Gilson Vedoin – Professor (UEMS);
32. Gisele Alves de Jesus – Funcionária Pública Municipal (Rua Teotônio Reis Costa, 954, Centro);
33. Gisele Ferreira de Lima – Funcionária Pública Municipal (Rua João Cristino da Silva, 1113, Vila Pernambuco);
34. Helton Menezes D. da Silva – Cartório Extrajudicial;
35. Ildamar Souza Ferreira – Contadora (Rua Francisco Barbosa Sandoval, 298, Centro);
36. Ivonei Aparecido Martins – Agrimensor;
37. Jandra J. de Freitas Machado – Servidora Pública – UEMS (Rua Ceciliano Estandislau de Souza, 859, Jardim Eduardo);
38. Jari Nunes Amâncio – Servidor Público – UEMS;
39. Joana Candida Ferreira Alves – Funcionária Pública Municipal (Rua Ricardo Dutra de Oliveira, 394, Jardim Duarte);
40. Joaquim Ferreira Paulino – Bancário;
41. José Ancelmo de Oliveira – Alfaiate;
42. João Batista Filho – Empresário;
43. José Carlos Gomes – Funcionário Público;
44. José Luiz Braga Lira Marin – Empresário;
45. José Ribeiro de Vasconcelos – Comerciário;
46. Jussara Helena Franco Cortes Sanches – Empresária ;
47. Kalinka Arend – Bancária;
48. Katiane Rezende de Assis – Funcionária Pública Municipal (Rua Dr. Manoel Tomás da Silva, 767, Centro);
49. Lázaro Enaldo de Carvalho – Pecuarista;
50. Leila Marques Balbino de Oliveira – Secretária (FIC);
51. Lidiane Aparecida Ferreira Mariano Infante Rodrigues – Professora HBL;
52. Lilia Cristina Pereira – Funcionária Pública Municipal (Rua Martiniano José de Moura, 328, Vila Pernambuco);
53. Lucelma Borges Nunes – Funcionária Pública Municipal;
54. Luciana Gonçalves Ferreira – Funcionária Pública Municipal (Rua Acir Sabino Cruvinel, 16);
55. Luciene Rodrigues Ferreira Parreira – Funcionária Pública Municipal (Rua Renato de Freitas, 4, Cohab);
56. Lucilene Barbosa dos Santos – Funcionária Pública Municipal (Rua Satil Severino da Silva, 135, Laranjeiras);
57. Marcia Magali Zevole – Funcionária Pública Municipal (Av. Adaias Marques Moreira, 60, Jardim Duarte);
58. Marcilio Goulart Neto – Funcionário Público Municipal (Rua José Cristino Sobrinho, 1397, Centro);
59. Marcio da Cruz – Professor (Escola São José)
60. Marco Antônio Forte – Professor UEMS (Rua Izaías Cândido Barbosa, 1018, Vila Pernambuco);
61. Marcos Roberto Dutra – Teólogo;
62. Maria Margarida Barbosa da Silva Goulart – Funcionária Pública Municipal (Rua Dr. Manoel da Silva Castro, 699, Vila Pernambuco);
63. Marly Alves Moura – Comerciária;
64. Marly Martins Silva – Funcionária Pública Municipal (Rua Valdivino de Freitas, 786, Vila Pernambuco);
65. Matheus Rodrigues – Estudante (Rua Sebastião Leal – ao lado Quebec);
66. Max Douglas Tomás de Freitas – Câmara Municipal;
67. Nelo Paulino do Prado – Pecuarista;
68. Neuzely Queiróz Garcia – Funcionária Pública Municipal (Rua José Barbosa de Oliveira, 160, Centro);
69. Nilton Barbosa Caldas – Engenheiro Civil;
70. Nilvonei Ferreira dos Santos – Empresário;
71. Nívea da Silva Ribeiro – Funcionária Pública Municipal (Av. JK de Oliveira, 38, Vila Pernambuco);
72. Ozana Pereira Xavier de Matos – Funcionária Pública Municipal (Av. JK de Oliveira, 48, Vila Pernambuco);
73. Osmair Martins – Empresário;
74. Paulino Marciano Leonel – Empresário;
75. Paulo Roberto Caldas – Funcionário Público;
76. Peter Saimon Alves Borges – Empresário;
77. Roberto Soares Ferreira – Carteiro;
78. Rodrigo Tablas – Pecuarista;
79. Rogério Tenório de Moura – Funcionário Público Municipal;
80. Ronalda Camilo de Araújo Fernandes – Funcionária Pública Municipal (Rua Olimpio Dias dos Santos, 305, Izanópolis);
81. Ronaldo Barbosa Dias – Empresário;
82. Samuel Béu Gomes – Médico Veterinário;
83. Sandro Pontes Ferreira – Servidor Público;
84. Sérgio Afonso Vendrame – Contador;
85. Sideny Cesário da Silva – Comerciário;
86. Silvanei Arantes de Souza – Comerciário;
87. Silvia Aparecida Alquimin Gonçalves – Professora;
88. Silvia Aparecida de Souza – Professora (Rua Ademar Pereira de Camargo, 434);
89. Silvio César de Olveira – Médico Veterinário;
90. Silvone Gouveia Barbosa – Contador;
91. Simone Aparecida Lopes Freitas – Funcionária Pública Municipal (Rua São José, 14);
92. Simone Pereira da Cruz – Servidora Pública – UEMS;
93. Valkiria de Souza Luz – Funcionária Pública Municipal (Rua Ademar Pereira de Camargo, 796, Vila Pernambuco);
94. Valter Parreira da Silva – Empresário;
95. Vania Goular Blaya Freitas – Funcionária Pública Municipal (Rua Pedro Pereira de Almeida, 14, Centro);
96. Verônica Janaina de Arruda Reis – Funcionária Pública Municipal (Rua Francisco Barbosa Sandoval, 876, Centro);
97. Vilmar Machado – Empresário;
Art. 436 do Código de Processo Penal. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1.º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2.º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437 do Código de Processo Penal. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438 do Código de Processo Penal. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1.º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2.º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439 do Código de Processo Penal. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440 do Código de Processo Penal. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441 do Código de Processo Penal. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442 do Código de Processo Penal. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443 do Código de Processo Penal. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444 do Código de Processo Penal. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445 do Código de Processo Penal. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446 do Código de Processo Penal. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume na forma da Lei. Nada mais, eu, Renata Freitas da Silva Barbosa, Chefe de Cartório, digitei.

Cassilândia-MS, aos 31 de outubro de 2012.

Plácido de Souza Neto
Juiz de Direito

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