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Geral

Cassilândia: publicada a lei que cria o CRAS

16 de outubro de 2007 - 07:29

1.585/07, de 10 de Outubro de 2007.


“Dispõe sobre a Criação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Cassilândia-MS, e dá outras providências”.

BALTAZAR SOARES SILVA, Prefeito Municipal em Exercício de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e de acordo com a Política Nacional de Assistência Social de 2004 (PNAS/2004), Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica criado o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, órgão vinculado a Secretaria Municipal do Bem Estar Social, no âmbito do Município de Cassilândia-MS.

Art. 2º - O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, é uma unidade responsável por prestar um serviço municipal de atendimento às famílias e, que tem como objetivo:
I - prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - programas, projetos, serviços e benefícios destinam-se à população em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras);
III - unidade efetivadora da referência e contra-referência do usuário na rede sócio-assistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); e
IV - unidade de referência para os serviços das demais políticas públicas;
V - porta de entrada dos usuários à rede de proteção social básica do SUAS;
VI - a unidade que organiza a vigilância social em sua área de abrangência;
VII - uma unidade pública que concretiza o direito sócio-assistencial quanto à garantia de acesso a serviços de proteção social básica com matricialidade sócio familiar e ênfase no território de referência;
VIII - um equipamento onde são necessariamente ofertados os serviços e ações do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF) e onde podem ser prestados outros serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica relativo às seguranças de rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou vivência familiar e comunitária e de sobrevivência a riscos circunstanciais.



Direitos dos usuários do CRAS
Art. 3º - Aos usuários do CRAS estão assegurados os seguintes direitos:
a - conhecer o nome e a credencial de quem o atende (profissional técnico, estagiário ou administrativo do CRAS);
b - à informação, à defesa, à provisão direta ou indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;
c - local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;
d - receber explicações sobre os serviços e seu atendimento de forma clara, simples e compreensível;
e - receber informações sobre como e onde manifestar seus direitos e requisições sobre o atendimento socioassistencial;
f - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;
g - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;
h - ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;
i - poder avaliar o serviço recebido, contando com espaço de escuta para expressar sua opinião;
j - ter acesso ao registro dos seus dados, se assim o desejar.

Ações Desenvolvidas no CRAS

Art. 4º - O CRAS, terá as seguintes ações desenvolvidas:
a - Entrevista familiar;
b - Visitas Domiciliares;
c - Palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos;
d - Grupo: oficina de convivência e de trabalho sócio-educativo para famílias, seus membros e indivíduos; ações de capacitação e de inserção produtiva;
e - Campanhas sócio-educativas;
f - Encaminhamento e acompanhamento de famílias, seus membros e indivíduos;
g - Reuniões e ações comunitárias;
h - Articulação e fortalecimento de grupos sociais locais;
i - Atividade lúdica nos domicílios com famílias em que haja criança com deficiência;


j - Produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas socio-educativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços sócio-assistenciais;
k - Deslocamento da equipe para atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas rurais.

Da estrutura administrativa

Art. 5º- O CRAS terá sua estrutura administrativa fixada por decreto do Executivo e a lotação dos cargos necessários ao seu funcionamento far-se-á com aproveitamento do pessoal já existente nas ações de serviço social realizadas pelo Município.

Parágrafo único – A criação de novos cargos ou funções e a ampliação da área de atuação do CRAS dependerão de legislação própria a ser baixada oportunamente.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 10 (dez) dias do mês de Outubro de 2007.




BALTAZAR SOARES SILVA
Prefeito Municipal em exercício





• registrada em livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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