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Cassilândia: Professor pede para explicar o motivo da greve dos servidores

*Rogério Tenório de Moura - 08 de maio de 2010 - 06:54

A reposição salarial é uma obrigação constitucional do governo para com os servidores, tendo como base a Emenda Constitucional nº 19/1998, que, ao modificar a redação dada ao inciso X, do art. 37, da CF/88, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações.
O executivo municipal nega-se veementemente a cumprir esta obrigação constitucional alegando que o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal será ultrapassado se realizar a reposição salarial. Ora tal assertiva é um misto de simplismo e incoerência, pois para não descumprir uma lei, fere-se outra.
Para ter o álibi apresentado, o alcaide devia ter feito a lição de casa contendo os gastos públicos, no entanto o que se observou ao longo deste mandato foi o inchaço da folha de pagamento decorrente de indicações políticas, de criações de cargos desnecessários, de pagamentos vultosos de RPAs, de concessões astronômicas de abonos por dedicação plena que acabaram por influenciar os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
E agora o prefeito, apoiado por uma emissora de rádio que não dá direito de resposta a este sindicato, tenta atribuir o fracasso fiscal de sua administração ao aumento dado aos professores no ano passado. O que se esquecem de dizer é que tal aumento não foi concedido de bom grado, mas porque trata-se de uma lei federal, a Lei nº 11.738, de 16/7/2008, que institui o piso nacional do magistério; já o que se reivindica é a reposição salarial, ou seja, que as perdas advindas da inflação sejam compensadas.
Faz-se salientar que o governo não pode dar “aumento salarial” se chegou no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto, ratificando, o que se reivindica é a “reposição salarial”. Além do que há sim dotação na Lei Orçamentária de 2010 suficiente para atender os acréscimos decorrentes de tal reposição, uma vez que o percentual atingido pela municipalidade com o pagamento de pessoal é de 54% e o limite estabelecido pela legislação é de 60%. Uma vez que o pleiteado é tão somente 4,5% de reposição, o impacto global na folha será da ordem de irrisórios 2,43%. Ressalte-se que ainda haverá folga orçamentária e, se a máquina pública for enxugada, as sobras serão ainda maiores, é só uma questão de boa vontade.
Exemplificando: somente uma das cidadãs que recebem via RPA tem vencimentos mensais da ordem de R$6.000,00; levando-se em conta que se trata de uma advogada e que há outros três na mesma função, número totalmente desnecessário para uma prefeitura do porte da nossa, uma vez que nunca houveram tantos advogados prestando serviço à municipalidade, somente com a dispensa desta se angariaria o suficiente para dar o famigerado reajuste a aproximadamente 250 servidores que percebem vencimentos na faixa do salário mínimo!
Já no que tange aos professores, embora se tratem de funcionários da municipalidade, seus salários são pagos pelo FUNDEB, um fundo mantido com recursos federais destinados exclusivamente para gastos com a Educação, ou seja, gasta-se com a Educação ou devolve-se o dinheiro. Ressalte-se que o município tem a obrigação de gastar 25% de seu orçamento com a Educação e, excetuando-se a verba do FUNDEB, que não é recurso municipal, o que se tem gasto são ínfimos R$ 32.000,00 e não mais de R$ 400.000,00 como chegou a ser divulgado pelo poder público. Logo percebe-se que há uma ampla margem disponível para negociação.
Diante do exposto e da notória indisposição do prefeito a negociar, resta-nos apelarmos aos Tribunais, que estão recheados de decisões favoráveis aos servidores neste sentido.
Aliás, segundo o Ministro do STF. Celso de Melo: uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e nas nações. Todos os atos estatais que repugnem a Constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais, especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade. E complementa afirmando que: a Constituição não pode se submeter à vontade dos Poderes constituídos nem ao império dos fatos e circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste – enquanto for respeitada – constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e liberdades não serão jamais ofendidos.
Logo conclui-se que o servidor não pode ser penalizado com a estagnação de seus vencimentos e, consequentemente, com a redução de seu padrão de vida por causa da malversação do dinheiro público!

“Uma mente que se expande nunca voltará ao seu tamanho original” (Albert Einstein)
*Rogério Tenório de Moura é licenciado em Letras pela UEMS, especialista em Didática Geral e em Psicopedagogia pelas FIC; vice-presidente do SISEC (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cassilândia).




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