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Cassilândia: portaria regulamenta os falecimentos

10 de junho de 2010 - 09:40

PORTARIA 030/2010
O Doutor Silvio C. Prado, Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cassilândia, Corregedor Permanente, no uso de suas
atribuições legais e constitucional.

Considerando o artigo 78, da Lei 6.015/73, que dispõe que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois com maior urgência, dentro dos prazos fixados no art. 50.

Considerando o art. 77, da Lei 6.015/73, que dispõe que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Considerando o transtorno que tem ocorrido com familiares de pessoas mortas em cidades dos Estados de São Paulo e Goiás, que não conseguem certidão de óbito em seguida a morte, e após, têm dificuldade de sepultamento nesta cidade.

RESOLVE

Art. 1.º. Se impossível ser feito o registro de óbito até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o sepultamento em Cassilândia fica condicionado aos seguintes documentos
que ficarão arquivados na administração do cemitério:

I. Preenchimento de guia de sepultamento;
II. Apresentação de cópia da declaração de óbito ou atestado médico;
III. Apresentação de cópia de pelo menos um dos documentos de identificação do falecido, conforme exemplos do item XII do parágrafo único;
IV. Apresentação de cópia do RG e CPF do declarante;

Art. 2.º. A guia de sepultamento referida no item I, do artigo anterior, a ser expedida pelo Administrador do Cemitério local ou pelo Agente Funerário local, conterá o seguinte:

I. Horário, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
II. Local do falecimento, com indicação precisa;
III. Prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
IV. Estado civil do morto, nome do cônjuge sobrevivente ou da pessoa de quem se separou ou se divorciou; Se viúva, o nome do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
V. Nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
VI. Se o morto deixou testamento conhecido;
VII. Se o morto deixou filhos, nome e idade de cada um;
VIII. Se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
IX. Lugar do sepultamento;
X. Se o morto deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
XI. Se o morto era eleitor;
XII. Pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de
nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho;
XIII. Em relação ao declarante: Nome, estado civil, profissão, endereço, telefone, RG e CPF, assinatura, e afirmação do declarante de que se responsabiliza civil e criminalmente pelas declarações prestadas, e se compromete a entregar uma cópia da certidão de óbito, expedida pelo oficial de registro civil respectivo, no prazo
contido no art. 50, da Lei 6.015/77.

Art. 3.º. Se o declarante não apresentar ao administrador do cemitério a certidão de óbito do sepultado, no prazo contigo no Art. 50, da Lei 6.015/77, os documentos contidos no Art. 2.º, arquivados na administração do
Cemitério, deverão ser remetidos ao Juízo Diretor do Foro a Comarca de Cassilândia, para que este determine a imediata confecção da certidão de óbito no oficial de registro civil, caso este certidão ainda não tenha sido
lavrada.

Art. 4.º. Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 5.º. A presente entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Arquive-se de forma digital.

Cassilândia, 08 de maio de 2010.

SILVIO C. PRADO
JUIZ DIRETOR DO FORO

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