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Cassilândia pode continuar com 11 vereadores na Câmara

Agência Câmara - 21 de abril de 2004 - 09:16

Leia abaixo a integra do substitutivo do deputado Jefferson Campos (PSDB-SP) aprovado pela comissão especial que avalia a composição das câmaras munipais, que possibilitaria a permanência de 11 vereadores na Câmara Municipal de Cassilândia:

Substitutivo à proposta de emenda à constituição 353/01 e às PECs apensadas 452/01 e 71/03, que acrescenta artigo 29-B à Constituição Federal, para dispor sobre a composição das Câmaras de Vereadores, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-B:
“Art. 29-B. Para a composição das Câmaras Municipais em todo o Brasil, serão observados os seguintes limites:
a) sete Vereadores, nos Municípios de até sete mil habitantes;
b) nove Vereadores, nos Municípios de mais de sete mil e de até quinze mil habitantes;
c) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil e de até vinte e cinco mil habitantes;
d) treze Vereadores, nos Municípios de mais de vinte e cinco mil e de até cinqüenta mil habitantes;
e) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil e de até setenta e cinco mil habitantes;
f) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de setenta e cinco mil e de até cem mil habitantes;
g) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cem mil e de até duzentos e cinqüenta mil habitantes;
h) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de duzentos e cinqüenta mil e de até quinhentos mil habitantes;
i) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de quinhentos mil e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil e de até setecentos mil habitantes;
k) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos mil e de até oitocentos mil habitantes;
l) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de oitocentos mil e de até novecentos mil habitantes;
m) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil e de até um milhão de habitantes;
n) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e de até um milhão e quatrocentos mil habitantes;
o) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quatrocentos mil e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
p) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil e de até dois milhões e duzentos mil habitantes;
q) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e duzentos mil e de até três milhões de habitantes;
r) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões e de até quatro milhões e quinhentos mil habitantes;
s) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões e quinhentos mil e de até seis milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões e de até oito milhões de habitantes;
u) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões e de até dez milhões de habitantes;
v) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de população acima de dez milhões de habitantes;”

Art. 2º A população de cada Município, para os fins do art. 29-B da Constituição, será a constante da estimativa mais atualizada do órgão oficial de estatística.

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral adotará as medidas necessárias à aplicação desta Emenda Constitucional às eleições de 2004, inclusive quanto à adaptação do calendário eleitoral.

Art. 4º Revoga-se o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.


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