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Cassilândia: para justiça, não houve requerimento de registro de candidatura coletiva
Abaixo, está a decisão da juíza eleitoral de Cassilândia (MS) a respeito do pedido de registro coletivo da chapa do atual prefeito, Carlos Augusto da Silva.
Já foram feitos os registros individuais dos candidatos a vereador, prefeito e vice no cartório eleitoral.
Agora, os registros individuais da chapa do atual prefeito serão analisados e julgados pela magistrada.
Segue a decisão:
Petição n. 119-90.2012.6.12.0003
Nos termos do art. 22, da Resolução TSE n. 23.373/2011, o pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
Diz mais a Resolução:
Art. 34. Os Cartórios Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas utilizarão obrigatoriamente o Sistema de Candidaturas (Cand) desenvolvido pelo TSE.
Art. 35. Protocolados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará:
I a leitura dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários
do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
(...)
§1º Feita a leitura a que se refere o inciso I deste artigo, o Cartório Eleitoral emitirá recibo em duas vias, uma para ser entregue ao requerente e outra para ser juntada aos autos e, após, encaminhará os dados do candidato, pelo sistema, à Receita Federal para o fornecimento do número de registro no CNPJ.
No caso vertente, não foram apresentadas em cartório as mídias e peças obrigatórias, respectivamente, geradas e impressas pelo sistema oficial CANDex.
Conforme consta nos autos (fls. 05-510), foram apresentados apenas instrumentos de autorização digitados e assinados pelos pretensos candidatos para que a coligação formalizasse os pedidos de candidatura. Outrossim, os 17 (dezessete) CDs apresentados não contêm o arquivo necessário para a recepção no sistema oficial, mas apenas arquivo das fotografias dos pretensos candidatos. Foram entregues, ainda, fotografias avulsas e documentações inerentes à instrução de pedido de registro de candidatura.
Como visto, não fora apresentado requerimento de registro de candidatura coletivo propriamente dito.
Logo, não cumpridos os termos da Resolução 23.373/2011, determino o que segue:
1) Desentranhem-se os 17 (dezessete) CDs de fls.511 e arquivem-se.
2) Intime-se a Coligação Requerente, na pessoa de sua representante, Nadir Vilela Gaudioso, a fim de que esta retire os autos em cartório e providencie, às suas expensas, cópias das fls. 05-510, as quais devem ser entregues em cartório para juntada a estes autos, devendo ser trazidas na exata ordem de numeração.
3) Após certificado o recebimento das referidas cópias em cartório, determino sejam desentranhadas e entregues à
requerente os originais das fls. 05- 510, a fim de que esta providencie a juntada individual em cada RRCI/DRAP eventualmente protocolado.
4) Em seguida, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Às providências necessárias.
Cassilândia, 9 de julho de 2012
Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral