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Cassilândia: para justiça, não houve requerimento de registro de candidatura coletiva

10 de julho de 2012 - 12:04

Abaixo, está a decisão da juíza eleitoral de Cassilândia (MS) a respeito do pedido de registro coletivo da chapa do atual prefeito, Carlos Augusto da Silva.

Já foram feitos os registros individuais dos candidatos a vereador, prefeito e vice no cartório eleitoral.

Agora, os registros individuais da chapa do atual prefeito serão analisados e julgados pela magistrada.

Segue a decisão:

Petição n. 119-90.2012.6.12.0003

Nos termos do art. 22, da Resolução TSE n. 23.373/2011, “o pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes”.

Diz mais a Resolução:

Art. 34. Os Cartórios Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas utilizarão obrigatoriamente o Sistema de Candidaturas (Cand) desenvolvido pelo TSE.

Art. 35. Protocolados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará:
I – a leitura dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários
do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
(...)

§1º Feita a leitura a que se refere o inciso I deste artigo, o Cartório Eleitoral emitirá recibo em duas vias, uma para ser entregue ao requerente e outra para ser juntada aos autos e, após, encaminhará os dados do candidato, pelo sistema, à Receita Federal para o fornecimento do número de registro no CNPJ.

No caso vertente, não foram apresentadas em cartório as mídias e peças obrigatórias, respectivamente, geradas e impressas pelo sistema oficial CANDex.

Conforme consta nos autos (fls. 05-510), foram apresentados apenas instrumentos de autorização digitados e assinados pelos pretensos candidatos para que a coligação formalizasse os pedidos de candidatura. Outrossim, os 17 (dezessete) CDs apresentados não contêm o arquivo necessário para a recepção no sistema oficial, mas apenas arquivo das fotografias dos pretensos candidatos. Foram entregues, ainda, fotografias avulsas e documentações inerentes à instrução de pedido de registro de candidatura.

Como visto, não fora apresentado requerimento de registro de candidatura coletivo propriamente dito.

Logo, não cumpridos os termos da Resolução 23.373/2011, determino o que segue:

1) Desentranhem-se os 17 (dezessete) CDs de fls.511 e arquivem-se.
2) Intime-se a Coligação Requerente, na pessoa de sua representante, Nadir Vilela Gaudioso, a fim de que esta retire os autos em cartório e providencie, às suas expensas, cópias das fls. 05-510, as quais devem ser entregues em cartório para juntada a estes autos, devendo ser trazidas na exata ordem de numeração.
3) Após certificado o recebimento das referidas cópias em cartório, determino sejam desentranhadas e entregues à
requerente os originais das fls. 05- 510, a fim de que esta providencie a juntada individual em cada RRCI/DRAP eventualmente protocolado.
4) Em seguida, arquivem-se os autos.

Intime-se.

Às providências necessárias.

Cassilândia, 9 de julho de 2012

Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral

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