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Cassilândia: MP responde e diz que não atende mais

18 de janeiro de 2012 - 18:12

O departamento de jornalismo da Rádio Patriarca solicitou informações ao Ministério Público sobre a possibilidade da continuidade do atendimento nas rescisões de contratos de trabalho do comércio de Cassilândia. O promotor de Justiça Adriano Lobo respondeu e na resposta encaminhou o despacho relativo a notificação feita pela Associação Comercial e Empresarial de Cassilândia.

Resposta ao departamento de jornalismo da Rádio Patriarca:

Prezado Girotto,

Em atenção a seu questionamento, informo que por vários aspectos as promotorias deixaram de prestar a assistência noticiada, não é má vontade, quero deixar bem claro isto, outras atribuições estão sendo exigidas e esta, que não é afeta às áreas de atribuição do MPE, não mais será executada. Segue cópia da resposta à solicitação, para seu conhecimento, e gostaria que a divulgasse na internet, pois de interesse de várias pessoas.

Att.

Adriano Lobo

Resposta a notificação feita pela Associação Comercial para que o Ministério Público continue a homologar as rescisões de contrato de trabalho.


DESPACHO


Trata-se de uma espécie de solicitação da Associação Comercial e Empresarial de Cassilândia para que as Promotorias de Justiça desta Comarca prestem assistência à rescisão de contrato de trabalho, vez que, conforme previamente comunicado ao público em geral, pela 1ª e 2ª Promotorias de Justiça, isto em 29 de novembro de 2011, a partir de janeiro deste ano de 2012 este tipo de atividade, que precariamente era realizada neste órgão, não mais será, inclusive em atenção à RECOMENDAÇÃO nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Descreve que o art. 477 da CLT prevê que o pedido de demissão ou recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho só será válido com a assistência do respectivo Sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho, mas, onde não houver tais órgãos, a assistência competiria ao Ministério Público ou à Defensoria Pública (não se tem conhecimento de igual pedido a este último órgão).
Pois bem.
Tal dispositivo nos remete a épocas distantes, onde não havia integração em grande parte do território nacional, e os pequenos centros eram desprovidos de organizações sociais mínimas, como um sindicato dos empregados. A realidade mudou, inclusive as atribuições do Ministério Público foram redesenhadas pela nova ordem constitucional.
No caso em tela, não coube ao Ministério Público Estadual qualquer atribuição na seara trabalhista. Não tem legitimidade alguma perante a Justiça do Trabalho, sequer detém conhecimento específico e estrutura administrativa para tal atuação, assim, é descabida a pretensão de que este órgão, ao qual incumbe inúmeras outras tarefas sociais, se dedique a assistência individual à rescisão do contrato de trabalho – tal função contraria, em verdade, o art. 129 da própria Constituição Federal.
Ainda, também diante da Constituição Federal, compete à Administração Superior do Ministério Público e, como órgão máximo administrativo, ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP organizar e controlar a atuação administrativa e financeira do Ministério Público. Vejamos:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

Neste mister, e em atenção às funções constitucionais do órgão, o Conselho Nacional do Ministério Público expediu a já comentada RECOMENDAÇÃO nº 16 que, em seu 5º, XXI, expressamente torna desnecessária a intervenção ministerial na assistência à rescisão do contrato de trabalho.
Recomendação esta a que estas Promotorias de Justiça simplesmente deram cumprimento, inclusive considerando a falta de estrutura já mencionada e, para agravar a situação, a existência de novas atribuições e tarefas administrativas devidas por este órgão, também em cumprimento às determinações gerais do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Destaca-se, por mais, que tais aspectos já foram conversados em reunião ocorrida nesta Promotoria de Justiça com a ora requerente, onde a criação de sindicatos dos empregados ou a vinda de delegação de sindicado já existente foram ventiladas como a solução mais justa, inclusive a realmente prestar a assistência ventilada pela CLT, que de fato não vinha ocorrendo, mas, pelo menos ao que parece, a associação dos empregadores resiste à organização dos empregados/comerciários, o que não faz sentido, considerando que Cassilândia é uma cidade de médio porte, atende outros Municípios vizinhos com seu pujante setor de comércio e serviços, está em processo de crescimento econômico, e inclusive já possui sindicato dos trabalhadores rurais, sindicato dos trabalhados da construção civil, dentre outros, todos operantes, a indicar a necessidade inquestionável da implantação destes órgãos sindicais cuja atribuição é a assistência ao trabalhador.
Ante as razões ventiladas, nego a solicitação da nobre entidade requente para este pleito em específico.
Junte-se ao presente os documentos e a RESOLUÇÃO pertinentes, comunique-se com cópia à requerente, após, registre-se e aquive-se, conforme resoluções da Corregedoria-Geral do Minsitério Público.
Cassilândia/MS, 18 de janeiro de 2012



Adriano Lobo Viana de Resende
Promotor de Justiça

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