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Cassilândia: MP faz recomendação sobre meia-entrada

25 de julho de 2011 - 12:05

RECOMENDAÇÃO nº 001/2011

RECEBEMOS, nesta Promotoria de Justiça, estudantes questionando sobre a validade da Carteira de Estudante;

CONSIDERANDO que a Lei estadual 1.352, de 22 de dezembro de 1992, e o Decreto estadual 8.913, de 17 de setembro de 1997, garantem aos estudantes o direito de meia-entrada em espetáculos culturais, esportivos e de lazer; bem como a Medida Provisória 2.208, de 17 de agosto de 2001, que dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante;

RESOLVE o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através desta 1ª Promotoria de Justiça, com fundamento nos artigos 129, III, da Constituição da República, bem como no prescrito pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e artigos 5º, 44 e 45 da Resolução nº 015/2007, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos Organizadores da 41ª Festa do Peão de Boiadeiro de Cassilândia, para que seja cobrada apenas meia-entrada dos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino que comprovarem tal condição, nos termos da lei, isto é: com a exibição de documento de identificação estudantil expedido (1) pelos correspondentes estabelecimentos de ensino (como, por exemplo, Universidades, Faculdades e Centros Universitários); ou (2) pelas associações ou agremiação estudantil a que pertença, isto é, União Sul-mato-grossense de Estudantes Secundaristas – USMES; pelos Diretórios Centrais de Estudantes – DCEs; ou pela União Nacional dos Estudantes – UNE.

Para maior compreensão, transcrevemos o art. 1º da Medida Provisória 2.208, de 17 de agosto de 2001 (a qual tem força de lei federal por conta da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001): “Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença,...” (www.planalto.gov.br).

Destaca-se, porém, que nos termos do Decreto estadual 8.913, de 17 de setembro de 1997, esta carteira de identidade estudantil terá validade anual, devendo ser renovada no ato da matrícula se expedida pelo estabelecimento de ensino, logo, carteiras com validade de mais de um ano não têm amparo legal.

Ainda, em casos de dúvida, os organizadores / bilheteria do evento poderão solicitar a apresentação de outro documento oficial (como o RG e a CNH) para conferência dos dados constante no documento de identificação estudantil. Em caso de dúvida sobre a idoneidade, além da conferência com o documento oficial, os organizadores poderão fotocopiar o documento estudantil para futura remessa às autoridades para averiguação. Havendo falsidade, o responsável responderá criminalmente.

Esta RECOMENDAÇÃO tem validade a partir da data de sua assinatura e o seu descumprimento ensejará a responsabilização dos organizadores, além de poder ensejar a suspensão do evento (art. 4º do Decreto estadual 8.913, de 17 de setembro de 1997).

Encaminhe-se uma via à Diretoria do Sindicato Rural de Cassilândia, para cumprimento, e ao Procon Municipal, para ciência e fiscalização.

Após, arquive-se em pasta própria, para posterior fiscalização.

Cassilândia-MS, 25 de julho de 2011.
Adriano Lobo Viana de Resende
Promotor de Justiça

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