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Cassilândia: MP e Câmara assinam TAC; leia o texto

22 de julho de 2009 - 11:45

O Ministério Público de Cassilândia assinou na tarde de ontem com a Câmara Municipal de Cassilândia o TAC- Termo de compromisso de ajustamento de conduta, proibindo a contratação de novos servidores sem o devido concurso público. O mesmo já foi feito com a Prefeitura Municipal que tem o prazo até novembro para realizar o concurso e divulgar os resultados. A prefeitura assinou o TAC em maio. A Câmara tem o prazo para se adequar até 20 de janeiro de 2010, também seis meses.

O Cassilândianews publica na íntegra.

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tendo em vista as apurações procedidas no âmbito desta Promotoria de Justiça da Comarca de Cassilândia/MS, a CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA/MS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 03.334.191/0001-16, localizada na Rua Amin José, nº. 456, Centro, Cassilândia/MS, neste ato representado por ROSEMAR ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vereador, atualmente no exercício da Presidência da Câmara Municipal, portador do RG nº 830.948 SSP/MS, inscrito no CPF sob nº 775.200.501-06, residente na Rua José Amin, 501, Bairro Alto Izanópolis, Cassilândia/MS, firma perante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, neste ato representado pelo Promotor de Justiça infra-assinado, este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
I – JUSTIFICATIVAS
1.1. Considerando que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II, da Constituição Federal);
1.2. Considerando que os casos de contratação por tempo determinado devem ocorrer apenas para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal);
1.3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1500/ES interpretou os requisitos de validade da contratação fundada no inciso IX, do mesmo art. 37, da CF, quais sejam: “a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional” e no julgamento da ADIn nº 890/DF entendeu que: o contrato temporário só poderia ser prorrogado uma vez e as atividades permanentes ou previsíveis só poderão ser exercidas por servidores públicos admitidos pela via do concurso público;
1.4. Considerando os fatos apurados no âmbito administrativo desta Promotoria de Justiça, onde consta a existência de cargos em comissão irregulares e admissão de trabalhadores sem concurso público;
1.5. Considerando que os citados cargos em comissão, para atividades diversas, não se destinam às “atribuições de direção, chefia e assessoramento” (inciso V, do art. 37, da CF), por isso irregulares;
1.6. Considerando que há contratações de trabalhadores como prestadores de serviço, sem concurso público, os quais desempenham atividades típicas de cargos efetivos;
1.7. Considerando a necessidade do compromissário de adequar a contratação de seu pessoal aos ditames Constitucionais;
1.8. Considerando que a Lei nº 8.429/92 enquadra como atos de improbidade administrativa aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, dentre os quais a regra do concurso público, além de prever a responsabilização daquele que causa lesão ao erário público;
1.9. Considerando que o § 2º, do art. 37, da Carta Magna, determina a punição da autoridade responsável, no caso de admissão sem concurso público;

A Câmara Municipal de Cassilândia/MS assume as seguintes obrigações:
II - OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
2.1. Abster-se de admitir servidores sem prévio concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão criado e declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
2.2. Abster-se de proceder nomeações para cargos em comissão que não são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
2.3. Abster-se de realizar nomeações ou contratações por tempo determinado, para: funções permanentes e previsíveis, os casos que não tenham previsão em lei, que não decorram de necessidade temporária de interesse público, e desprovidas de interesse público excepcional, consoante diretrizes destacadas na Justificativa, item 1.3;
2.4. Abster-se de celebrar contratos de prestação de serviços (regidos pela Lei nº 8.666/93) quando relacionados com funções a serem desempenhadas por servidores ou empregados públicos, notadamente quando existam cargos ou empregos públicos para tais atividades;
2.5. Em razão das necessidades informadas pela Câmara Municipal, e em caráter de ressalva temporária, diante da exigência de realização de concurso público para a contratação/nomeação de diversos trabalhadores (atualmente contratados como temporários e ou nos moldes da Lei nº 8.666/93), e considerando que durante tal período os serviços públicos não podem sofrer descontinuidade, sob pena de prejuízo à comunidade, estipula-se a possibilidade excepcional de contratação temporária, fundada no inciso IX do art. 37 da CF, para a permanência das contratações já existentes, desprovidas de concurso público, informadas por meio do ofício nº. 146/2009 da Câmara Municipal;
2.6 Fica expressamente consignado que qualquer outra contratação temporária ou contrato nos moldes da Lei nº 8.666/93 que não expressamente ressalvados no item acima configurará descumprimento deste compromisso, estando sujeito os infratores às sanções estipuladas e à instauração de inquérito civil para apurar eventual ato de improbidade administrativa;
2.7 Qualquer nomeação, nos moldes da parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal (sem concurso público), para cargos em comissão que não se destinam às “atribuições de direção, chefia e assessoramento”, inciso V, do art. 37, da CF, configurará descumprimento deste compromisso, estando sujeito os infratores às sanções estipuladas e à instauração de inquérito civil para apurar eventual ato de improbidade administrativa;
2.8 A Câmara Municipal, seja para contratar ou para realizar concurso público, deverá, independentemente da ressalva do item 2.5 ou do disposto no item 3.2, observar os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000;
III - OBRIGAÇÕES DE FAZER
3.1. O compromissário deverá tomar todas as atitudes necessárias ao saneamento das irregularidades atualmente existentes no seu quadro de servidores e contratados, aplicando, para tanto, as obrigações anteriores e os princípios e dispositivos da Constituição Federal;
3.2. Proceder à realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para cargos e empregos públicos criados por lei, cujas funções estejam sendo exercidas por ‘contratados’ sem concurso público. Prazo máximo para conclusão, homologação e posse dos aprovados, atendendo-se as necessidades da Municipalidade, até o prazo de 06 (seis) meses a contar da data de assinatura deste Termo, somente sendo prorrogável, por igual período, se houver justificativa prévia e plausível, a ser analisada pelo Ministério Público Estadual;
3.3. O certame público deverá ser executado por entidade educacional de nível superior localizada neste Estado de idoneidade reconhecida;
3.4. O edital respectivo deverá conter reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, na forma do inciso VIII, do art. 37, da CF, Lei nº 7.853/1989 e Decreto nº 3.298/1999;
3.5. Até a data limite do prazo para a conclusão, homologação e posse dos aprovados em concurso público (seis meses), o Município compromissário deverá dispensar os cidadãos admitidos excepcionalmente nos seus quadros, sem concurso público, inclusive as indicadas no item 2.5;
3.6. No prazo de 30 dias a contar da presente data e 30 dias após o término do prazo estipulado no item 3.2, o Município apresentará aos autos relação atualizada de todos aqueles que exerçam atividades na administração pública local, discriminando o cargo, a lei que o criou, o tipo de vínculo (cargo em comissão, efetivo, ou contratação temporária), e fazendo constar o total dos comissionados, dos efetivos, dos contratados e, inclusive, se há contrato com ‘prestadores de serviço’, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, com o fim de aferir o cumprimento do presente acordo;
IV - DO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO
4.1. O presente compromisso vigorará por prazo indeterminado e, ressalvadas as obrigações com prazo certo, gerará efeitos a partir desta data;
4.2. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações do presente Termo de Compromisso, incidirá multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários. As multas ora estipuladas serão reversíveis ao Fundo de Direitos Difusos ou a outro fundo indicado pelo Ministério Público, nos termos do art. 5º, § 6º, e art. 13, ambos da Lei nº 7.347/85;
4.3. A inobservância das obrigações assumidas importará em responsabilização do agente público infrator (Presidente da Câmara Municipal) o qual responderá solidariamente pelas multas previstas no item anterior. Neste caso, também serão tomadas todas as demais medidas para a sua punição, na forma do § 2º, do art. 37, da CF, e da Lei nº 8.429/92. As multas aplicadas não substituem as obrigações ora ajustadas;
4.4. Em caso de descumprimento, tanto das obrigações como as multas decorrentes serão ‘executadas’ perante a Justiça Comum. Os valores das multas serão atualizados pelo mesmo indexador utilizado pela União Federal para a cobrança de débitos fiscais;
4.5. Este termo de compromisso, passado em três vias, produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, VII, do CPC.
E por estarem de acordo, firmam o presente.
Cassilândia - MS, 21 de julho de 2009

ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE ROSEMAR ALVES DE OLIVEIRA
Procurador do Trabalho Promotor de Justiça Presidente da Câmara Municipal
rocurador do Trabalho Testemunhas: ___________________________

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