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Cassilândia: ministro do TSE profere decisão sobre recurso - I

03 de outubro de 2012 - 15:23

Decisão Monocrática em 28/09/2012 - RESPE Nº 15450 Ministro DIAS TOFFOLI
DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS), negando provimento ao recurso eleitoral interposto pela Coligação Avança Cassilândia, manteve a sentença que deferiu o pedido de registro da Coligação Amor e Respeito por Cassilândia I para concorrer às eleições de 2012.

O acórdão foi assim ementado (fl. 141):

RECURSO. REGISTRO INDIVIDUAL DE CANDIDATURA. INÉRCIA DA COLIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 6.º E 11 DA LEI N.º 9.504/97. DESPROVIMENTO. MANTIDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO.

As normas de regência prevêem o registro de candidatura individual, sempre que houver descumprimento do prazo previsto no art. 11, caput, da Lei n.º 9.504/97 (arts. 6.º e 11 da Lei n.º 9.504/97 e art. 23 da Resolução TSE n.º 23.373/2011). Dessarte, se a coligação não requer o registro coletivo das candidaturas, os candidatos poderão se valer do Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI nas 48 horas que se seguem à publicação dos editais de registro coletivo das demais coligações.

Ainda diante dessa inércia, não há impedimento legal ao requerimento singular por parte do candidato que pretenda concorrer junto à coligação, pois sequer há dispositivo legal que, nesta hipótese, imponha o registro da chamada chapa pura.

Se os requerimentos individuais foram apresentados tempestivamente, consoante previsão legal, não cabe indagar o motivo que levou à coligação a não efetuar o registro, ou se cogitar de decadência, inobservância de prazo preclusivo, intempestividade ou afronta ao princípio da isonomia.

Não verificado qualquer erro insanável ou desistência do registro coletivo de candidatura, o qual, em verdade, não ocorreu, nega-se provimento ao recurso, mantendo o deferimento do registro do DRAP.

Contra essa decisão, a Coligação Avança Cassilândia interpõe o recurso especial de fls. 144-161, no qual aponta violação ao art. 11 da Lei nº 9.504/97 e aos arts. 23, 35, 36 e 49 da Resolução TSE nº 23.373/2011, argumentando, em síntese, que:

a) a coligação recorrida, no dia 5.7.2012, tentou realizar o pedido de registro coletivo, que não se efetivou por problema técnico e erro humano. Assim, no dia 7.7.2012, desistiu do pedido de registro de candidatura coletiva, requerendo sua transformação para individual, conforme certificação nos autos;

b) \"[...] o espírito do dispositivo da lei eleitoral que permite o registro individual é para proteger candidatos que supostamente teriam problemas internos no partido\" (fl. 150), pois, caso contrário, não teria sentido outro artigo estabelecer prazo para a apresentação dos pedidos de registro pelos partidos e coligações;

c) a flexibilização de um prazo estabelecido em lei fere o princípio da igualdade, porquanto beneficia candidatos, coligações e partidos políticos desorganizados e incompetentes, prejudicando aqueles que são organizados, competentes e cumpridores da lei;

d) \"ao partido ou coligação que não realizou o pedido coletivo em tempo hábil, ou seja, na data prevista em lei (5 de julho de 2012 até as 19 horas), que não é o caso, é dado o direito aos seus candidatos de realizá-los individualmente até o dia 07/07/2012, ou seja, 48 horas após o prazo previsto na resolução e nas leis das eleições\" (fl. 153); e

e) \"todavia, não pode realizar um pedido coletivo de todos os candidatos porque isso a lei não permite, e, o Poder Judiciário por seus membros, embora lamente tal desídia, não pode prestigiar tal comportamento porque o Poder Judiciário existe para cumprir e fazer cumprir a lei, jamais para afrontá-la\" (fl. 153).

Indica divergência jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 166-171.

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 178-182).

É o relatório.

Decido.

A Corte Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou a regularidade do DRAP da Coligação recorrida, nos seguintes termos (fls. 137-139):

No caso dos autos, tem-se que o prazo final para o protocolo dos pedidos de registro coletivo expirou em 5.7.2012, nos termos do art. 21 da Resolução TSE n.° 23.373/2011. Daquela data, iniciou-se a contagem do prazo para que a Justiça Eleitoral procedesse à publicação da lista ou edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação, com termo final em 8.7.2012, conforme disposição da Resolução TSE n.° 23.341/2011 (Código Eleitoral, art. 97 e Lei n.° 9.504/1997, art. 11, § 4.°).

Constatada a não apresentação dos requerimentos coletivos, os candidatos tiveram 48 horas, contadas de 8.7.2012, para formularem os respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura Individuais - RRCI, nos termos do § 4.° do art. 11 da Lei n.° 9.504/97.

Frente a isso, é de se ver que não incide qualquer problema se os requerimentos de registro de candidatura individual foram apresentados, tempestivamente.

Destaque-se que o procedimento em questão foi adotado e, contrariamente ao quanto sustentado nos recursos, não constitui artimanha ou ardil, posto que encontra previsão legal, e sequer se indaga o motivo da coligação não ter efetuado o registro.

Da mesma forma, descabe falar em decadência do registro da candidatura ou inobservância de prazo preclusivo. No feito, os recorridos não efetuaram o registro coletivo das candidaturas; tal situação não veda o registro individual, que, conforme visto, constitui, inclusive, alternativa à falta daquele registro coletivo.

Como bem ponderou a douta Magistrada da primeira instância, nesse caso, nem a lei, nem a resolução exigem justificativa para a desídia do partido, limitando-se a dizer: \"na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral\". Nesse passo, não se indaga do motivo de a coligação não ter apresentado o registro (fl. 90). Logo, nenhuma importância têm os eventos narrados no recurso, às fls. 95/101, quanto às circunstâncias que cercaram a apresentação do pedido de registro das candidaturas.

Assim, inexiste qualquer afronta ao princípio da isonomia, posto que possível o pedido coletivo, e acaso não efetuado no prazo previsto em lei, abre-se o prazo para o requerimento individual nos termos preceituados pela norma de regência, sem qualquer privilégio indevido quanto a esta questão, nem desrespeito ao Estado Democrático de Direito.

Também ao contrário do defendido pela recorrente não houve qualquer pedido de desistência do pedido de registro em forma de coligação.

Acerca desta questão a decisão de primeira instância à fl. 89, expressamente consignou:

A propósito, nos autos de Petição n.° 119-90.2012.6.12.0003 ficou frisado que, no dia 5.07.2012, não houve qualquer tipo de requerimento de registro coletivo de candidatura protocolado em cartório. Ocorreu que, naquele dia, os interessados apenas apresentaram em cartório documentos de instrução de registro de candidatura, mas nenhum requerimento propriamente dito nesse sentido (fls. 37 e 42-43).

Resta, portanto, inequívoca a inexistência de qualquer desistência válida, porquanto sequer levado a efeito o pedido de registro coletivo.

Não merece reparos o acórdão regional.

O art. 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011 dispõe que:

Art. 23. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 24 e 25 desta resolução (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4º).

Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 36 desta resolução. [Grifei].

A legislação, portanto, faculta aos candidatos a apresentação de requerimento de registro individual, caso o partido/coligação deixe de fazê-lo até às 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral.

Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que não houve apresentação de qualquer requerimento de registro coletivo de candidatura pela coligação recorrida e, por conseguinte, de qualquer pedido de desistência. Observou, ainda, que o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários foi protocolizado no dia 9.7.2012, antes de qualquer intimação para apresentação.

O TRE/MS concluiu, assim, pela ausência de impedimento legal para apresentação dos pedidos de registro de candidatura individual, bem como pela inexistência de máculas aptas a infirmar o registro impugnado.

Para decidir contrariamente à moldura fática delineada no acórdão recorrido seria necessário incursionar na seara probatória dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

Por fim, verifico que o dissenso jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, ante a ausência do efetivo cotejo analítico, pois insuficiente a simples transcrição de ementas para evidenciar a similitude fática e a divergência de entendimento entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido.

Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se em sessão.

Brasília-DF, 28 de setembro de 2012.

Ministro Dias Toffoli, Relator.

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