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Cassilândia: ministra do TSE profere decisão sobre recurso

TSE - 02 de outubro de 2012 - 21:36

Coligação Amor e Respeito por Cassilândia é formada pelos candidatos a prefeito e vice
Coligação Amor e Respeito por Cassilândia é formada pelos candidatos a prefeito e vice

Decisão Monocrática em 01/10/2012 - RESPE Nº 15365 Ministra LUCIANA LÓSSIO

Cuida-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Avança Cassilândia (fls. 135-152) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS) que deferiu o pedido de registro da Coligação Amor e Respeito por Cassilândia.

O acórdão foi assim ementado:

RECURSO. REGISTRO INDIVIDUAL DE CANDIDATURA. INÉRCIA DA COLIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 11 DA LEI Nº 9.504/97. DESPROVIMENTO. MANTIDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO.

As normas de regência preveem o registro de candidatura individual, sempre que houver descumprimento do prazo previsto no art. 11, caput, da Lei nº 9.504/97 (arts. 6º e 11 da Lei nº 9.504/97 e art. 23 da Resolução TSE nº 23.373/2011). Dessarte, se a coligação não requer o registro coletivo das candidaturas, os candidatos poderão se valer do Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI nas 48 horas que se seguem à publicação dos editais de registro coletivo das demais coligações.

Ainda diante dessa inércia, não há impedimento legal ao requerimento singular por parte do candidato que pretenda concorrer junto à coligação, pois sequer há dispositivo legal que, nesta hipótese, imponha o registro da chamada chapa pura.

Se os requerimentos individuais foram apresentados tempestivamente, consoante previsão legal, não cabe indagar o motivo que levou a coligação a não efetuar o registro, ou se cogitar de decadência, inobservância de prazo preclusivo, intempestividade ou afronta ao princípio da isonomia.

Não verificado qualquer erro insanável ou desistência do registro coletivo de candidatura, o qual, em verdade, não ocorreu, nega-se provimento ao recurso, mantendo o deferimento do registro do DRAP. (Fl. 132)

A recorrente alega violação do disposto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 e nos arts. 23, 35, 36 e 49 da Res.-TSE nº 23.373/2011 e indica divergência jurisprudencial.

Afirma que o registro da coligação recorrida não poderia ser admitido, pois as normas do art. 11, § 4º, da Lei das Eleições e do art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.373/2011 se destinam apenas à hipótese em que algum candidato é negligenciado pelo partido, e no caso houve ¿pedido de registro de candidatura coletivo, travestido de pedido individual\\\" (fl. 141).

Aduz que a Coligação Amor e Respeito por Cassilândia apresentou requerimento para o registro coletivo de candidaturas no dia 5.7.2012 após às 19 horas, sem a documentação necessária.Posteriormente, requereu que esse pedido fosse desconsiderado e que fossem deferidos os pedidos individuais dos candidatos, o que foi admitido pelo Juízo Eleitoral.

Sustenta que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) é o processo principal, sem o qual não poderiam existir os pedidos de registro dos candidatos.

Argumenta, ainda, que a flexibilização do prazo para o registro das candidaturas, previsto no art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, violaria o princípio da igualdade entre os candidatos e implicaria em ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, ¿posto que a lei existe e o prazo indiscutivelmente é peremptório\\\" (fl. 142).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 168-172).

É o relatório.

Decido.

O apelo não merece provimento.

O TRE/MS manteve a decisão que deferiu o DRAP da Coligação recorrida, nos seguintes termos:

Resta patente, portanto, que as normas de regência da matéria prevêem o registro de candidatura individual, sempre que houver descumprimento do prazo previsto no art. 11, caput da Lei n.° 9.504/97

Em outras palavras, se a coligação não requer o registro coletivo das candidaturas, os candidatos poderão se valer do Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI nas 48 horas que se seguem da publicação dos editais de registro coletivo das demais coligações.

Por outro lado, não há impedimento legal ao registro da candidatura quando o candidato pretenda concorrer junto à coligação, mesmo esta deixando de requerer o registro coletivo na data aprazada. Sequer há dispositivo legal que, nesta hipótese, imponha o registro da chamada chapa pura.

Aliás, o prazo estabelecido em 5.7.2012 existe no interesse das coligações, para o registro coletivo de seus candidatos, sem prejuízo da previsão de prazo para que cada candidato, individualmente, resguarde sua pretensão de concorrer.

No caso dos autos, tem-se que o prazo final para o protocolo dos pedidos de registro coletivo expirou em 5.7.2012, nos termos do art. 21 da Resolução TSE n.° 23.373/2011. Daquela data, iniciou-se a contagem do prazo para que a Justiça Eleitoral procedesse à publicação da lista ou edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação, com termo final em 8.7.2012, conforme disposição da Resolução TSE n.° 23.341/2011 (Código Eleitoral, art. 97 e Lei n.° 9.504/1997, art. 11, §4.°)

Constatada a não apresentação dos requerimentos coletivos, os candidatos tiveram 48 horas, contadas de 8.7.2012, para formularem os respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura Individuais - RRCI, nos termos do § 4.° do art. 11 da Lei n.° 9.504/97

Frente a isso, é de se ver que não incide qualquer problema se os requerimentos de registro de candidatura individual foram apresentados, tempestivamente.

Destaque-se que o procedimento em questão foi adotado e, contrariamente ao quanto sustentado nos recursos, não constitui artimanha ou ardil, posto que encontra previsão legal, e sequer se indaga o motivo da coligação não ter efetuado o registro.

Da mesma forma, descabe falar em decadência do registro da candidatura ou inobservância de prazo preclusivo. No feito, os recorridos não efetuaram o registro coletivo das candidaturas; tal situação não veda o registro individual, que, conforme visto, constitui, inclusive, alternativa à falta daquele registro coletivo.

Como bem ponderou a douta Magistrada da primeira instância, nesse caso, nem a lei, nem a resolução exigem justificativa para a desídia do partido, limitando-se a dizer: \\\"na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral\\\". Nesse passo, não se indaga do motivo de a coligação não ter apresentado o registro (fl. 81). Logo, nenhuma importância têm os eventos narrados no recurso, às fls. 86/92, quanto às circunstâncias que cercaram a apresentação do pedido de registro das candidaturas.

Assim, inexiste qualquer afronta ao princípio da isonomia, posto que possível o pedido coletivo, e acaso não efetuado no prazo previsto em lei, abre-se o prazo para o requerimento individual nos termos preceituados pela norma de regência, sem qualquer privilégio indevido quanto a esta questão, nem desrespeito ao Estado Democrático de Direito.

Também ao contrário do defendido pela recorrente não houve qualquer pedido de desistência do pedido de registro em forma de coligação.

Acerca desta questão a decisão de primeira instância à fl. 81, expressamente consignou:

A propósito, nos autos de Petição n.° 119-90.2012.6.12.0003 ficou frisado que, no dia 5.07.2012, não houve qualquer tipo de requerimento de registro coletivo de candidatura protocolado em cartório. Ocorreu que, naquele dia, os interessados apenas apresentaram em cartório documentos de instrução de registro de candidatura, mas nenhum requerimento propriamente dito nesse sentido (fls. 37 e 42-43).

Resta, portanto, inequívoca a inexistência de qualquer desistência válida, porquanto sequer levado a efeito o pedido de registro coletivo.

De outro norte, especificamente quanto ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP, ora em análise, observa-se que o mesmo foi protocolado no dia 9.7.2012 (fl. 2), antes de qualquer intimação para apresentação, consoante reconhecido pela decisão de primeira instância (fl.81).

Então também não incide aqui qualquer intempestividade a ser reconhecida haja vista as disposições da Resolução TSE n.° 23.373/2011:

Art. 23. (...).

Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Denwnstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será fornmdo o processo principal nos termos do inciso I do art. 36 desta resolução.

De efeito, não assiste razão a recorrente, nem tampouco incidiu qualquer erro insanável quanto a este ponto.

Portanto a tese defendida pela recorrente não encontra amparo legal e estando ausentes outras irregularidades, inexiste razão para reforma da decisão objurgada.

De tudo o que foi exposto, constata-se que não subsistem máculas aptas a infirmar o registro sob combate, razão pela qual, de acordo com o parecer, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de 1ª instância que deferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP da Coligação AMOR E RESPEITO POR CASSILÂNDIA (DEM, PR, PMN e PRB). (Fls. 128-130) (Grifos no original.)

Na espécie, a Coligação, ora recorrida, não requereu o registro de seus candidatos no prazo estabelecido no art. 11, caput, da Lei nº 9.504/97¹, mas essa omissão foi suprida pelos candidatos, que apresentaram seus requerimentos de registro individuais, conforme dispõe o art. 11, § 4º, da Lei das Eleições:

Art. 11. [...]

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.



Quanto ao DRAP, objeto deste processo, entendo que não há razão para o seu indeferimento por intempestividade, embora tenha sido apresentado no dia 9.7.2012.



Isso porque a Res.-TSE nº 23.373/2011, que trata do registro de candidatura no pleito deste ano, estabelece em seu art. 23, parágrafo único², a possibilidade de o Juiz, verificando que foram apresentados requerimentos de registro individuais de partido que não apresentou o DRAP, intimá-lo para que o apresente no prazo de 72 horas.



No caso, a Coligação recorrida apresentou o DRAP no dia 9 de julho, mas o fez por conta própria, sem a necessidade de ser intimada. Não parece razoável, portanto, indeferir o DRAP por intempestividade, uma vez que à coligação seria lícito apresentá-lo em momento posterior.



Nesse sentido, cito a decisão do Ministro Marcelo Ribeiro no REspe nº 52829/TO³:



Em conformidade com o que prevê a Resolução TSE nº 23.221/2010, não há que se falar em intempestividade do Requerimento de Registro de Candidatura/Coligação - DRAP, conforme dispõe seu art. 19, c/c art. 22, parágrafo único:

[...]

A partir da leitura destes artigos percebe-se que o DRAP poderá ser apresentado pela coligação, mesmo depois do prazo estabelecido no art. 19, que deve ser observado apenas para o registro dos candidatos. (Grifos nossos.)



Oportuno destacar, ainda, trecho do acórdão regional transcrito pelo Ministro Arnaldo Versiani no julgamento do REspe nº 183387/AM:



Demais disso, de se ponderar que acaso a coligação houvesse negligenciado quanto ao requerimento de registro, os próprios candidatos poderiam, em nome próprio, deduzi-lo, situação em que incidiria a regra do parágrafo único do art. 22 da resolução TSE n. 23.221/2010, cuja constitucionalidade já se discorreu, ou seja, o partido seria intimado a apresentar o DRAP em setenta e duas horas. A par disto, reforça-se a convicção em torno da razoabilidade de se deferir o registro em análise.



Em suma, não há razão para o indeferimento do DRAP da recorrida por intempestividade, considerando que essa se antecipou à intimação prevista no art. 23, parágrafo único, da Resolução nº 23.373/2011, tendo apresentado o DRAP logo após a apresentação dos requerimentos de registro individuais de seus candidatos.



Do exposto, nego provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.



Publique-se em sessão.



Brasília-DF, 1º de outubro de 2012.





Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8º)



¹Lei nº 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

²Art. 23. [...]

Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Tribunal Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 33 desta resolução. (Grifos no original).

³ PSESS de 14.9.2010.

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