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Cassilândia: Marcado o júri de Nelson Lucas Pereira

05 de julho de 2011 - 17:38

A justiça designou para o dia 29 de julho o julgamento, pelo juri popular, de Nelson Lucas Pereira. Segundo a acusação, o réu teria tentado contra a vida de Nilson Rodrigues Dias, com vários golpes de arma branca, dia 01/08/2010, 01 hora, na Rua Sebastião Martins da Silva, n. 661, Vila Izanópolis, nesta Comarca.


Leia a sentença do juiz Silvio Prado que pronunciou o acusado.


Autos: 0002785-55.2010.8.12.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P.: Nelson Lucas Pereira
Sentença. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
COMPROVADA A AUTORIA DO DELITO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA.
O Ministério Público, com base no IP 146/10, move ação penal
contra Nelson Lucas Pereira, imputando-lhe tentativa de homicídio qualificado, ocorrida no dia 01/08/2010, 01 hora, na Rua Sebastião Martins da Silva, n. 661, Vila Izanópolis, nesta Comarca.
Segundo a denúncia, teria o acusado, com manifesta intenção homicida, desferido vários golpes com arma branca, contra a vítima Nilson Rodrigues Dias.

Sustenta, que no dia dos fatos, teria o acusado encaminhado-se até a residência da vítima, pois acreditava que sua convivente encontrava-se no local, e, ao ser informado pela vítima que sua convivente não estava lá, aquele teria ficado nervoso, sacado a arma, e, desferido os golpes acima mencionados.
Obedecido ao princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 16/08/2010. Citado o acusado apresentou resposta à acusação, alegandose, legítima defesa (fs. 89-91).

Antecedentes criminais do acusado nas fs. 76-82.

Rejeitadas as teses de defesa, manteve-se o recebimento da denúncia, determinando-se a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Testemunhas foram ouvidas, interrogando-se os acusados, em seguida, oportunidade em que confirma parcialmente os fatos descritos na denúncia (fs. 15-9).

Em alegações finais, o Ministério Público entende que a autoria e a existência do crime restaram comprovadas e que os elementos trazidos aos autos são suficientes para embasar a pronúncia do acusado nos termos do Art. 121, §2º, II, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal (fs. 120-6).

Por seu turno, a Defesa pede absolvição do acusado porquanto teria agido em legítima defesa.

Decide-se.

Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:
Art. Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
(...) II - por motivo fútil;
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (f. 29-30), laudo de exame de corpo de delito (fs. 61-2), prontuário médico (f.59), auto de apreensão (f. 39), termo de encaminhamento de objeto apreendido (f. 48) e, pelo depoimentos dos autos.

Há indícios suficientes da autora delitiva, tendo em vista os depoimentos testemunhais, e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram.

Não há como, nessa seara, acolher as teses sustentadas pela ilustre defesa, pois a versão não está provada, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária, a impronúncia ou a retirada das qualificadoras.
O único caminho que se abre nesta oportunidade é pronúncia na forma postulada pelo Ministério Público.

A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, deve limitar-se a declarar a mera admissibilidade da imputação. Não há que se cogitar de análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, já que, diante da forma em que está posta e centrada a presente demanda penal, haveria por parte deste magistrado
vedada e inequívoca influência no ânimo do conselho de sentença, competente constitucional e soberanamente para analisar o fato em tela as teses das partes.

Para haver absolvição sumária, como pretende a Defesa, seria necessária prova robusta e estreme de dúvida, o que não é o caso vertente. Incumbia ao acusado o ônus de demonstrar, de forma induvidosa, os fatos em que arrima sua defesa.

Da pertinente e bem lançada lição de Fernando Capez extrai-se que:

A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para formar a sua convicção. Ônus da prova é, pois, o encargo que
têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos.

Questão interessante refere-se ao fato de a lei penal obrigar o acusado a se defender. Contudo, em que pese essa exigência, não tem o condão de desfigurar o ônus probatório, uma vez que os atos defensórios necessários,
como a presença às audiências, alegações finais etc., não se confundem com a faculdade de produzir provas, até porque é perfeitamente possível que a inércia seja a melhor estratégia de defesa.

Portanto, cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições
impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (ônus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, P parte). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos
elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão
de benefícios legais. Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I. do Código de Processo Penal, incumbe-lhe ainda a prova da \\\"inexistência do fato\\\". (Curso de Processo Penal, Saraiva, 1999, p. 243).

Com relação à impronúncia, apenas na hipótese do Art. 413 do Código de Processo Penal é que se poderia falar em impronúncia do acusado, ou seja, apenas quando o magistrado não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que não seja o réu o seu autor.

Não há, ainda, em que pese o respeito pela combativa defesa, como este magistrado pronunciar retirando as qualificadoras denunciadas.
Até porque, os depoimentos do acusado, vítima e, das testemunhas, confirmam a prática do crime de tentativa de homicídio.
Já quanto à incidência das qualificadoras, as testemunhas divergem exatamente se houve briga ou não, se foi motivo fútil ou não, o motivo das facadas na vítima e, se houve legítima defesa ou não.
É que deve ser lembrado que nesta fase do procedimento vigora o princípio in dubio pro societate.
Consoante reiterados precedentes, a defesa não pode exigir do julgador, na pronúncia, um acurado e
aprofundado exame da prova, visto que, nessa oportunidade, a lei contenta-se com meros indícios da autoria e até com a dúvida ao autorizar a incidência do in dubio pro societate. (RSE Classe A X N. 54.215-2 Bela Vista 2ª
T.Cr. Rel. Juiz Marco Antônio Cândia J. 21.10.1998).

E, bem assim, sendo o exame aprofundado da prova produzida no curso da instrução criminal privativo do Tribunal do Júri, não pode a Turma Criminal antecipar-se a esse, sob pena de faltar com o respeito devido a mandamento
constitucional que confere àquela competência para tanto. Assim, não insurgindo dos autos, de pronto, a inexistência da futilidade da agressão, não se pode arredá-la de plano, devendo a matéria ser objeto de discussão
durante os debates no plenário do Júri. (RSE Classe A X N. 57.219-2 Porto Murtinho 1ª T. Rel. Des. Gilberto da Silva Castro J. 19.05.1998)

Destaque-se, é pacífico o entendimento doutrinário e pretoriano que, na fase da decisão de pronúncia, NÃO PODE O MAGISTRADO COTEJAR A PROVA E ARREDAR QUALIFICADORA LANÇADA NA DENÚNCIA, visto que o
competente para bem apreciar e julgar o conjunto probatório é o Tribunal do Júri. (RSE Classe A X N. 55.956-2 Campo Grande 1ª T.Cr. Rel. Des. Gilberto da Silva Castro J. 25.11.1997), pois só se exclui a
qualificadora na fase da pronúncia se completamente inadequada ao histórico dos fatos constante nos autos. (RSE Classe A X Nº 55.539-1 Três Lagoas 1ª T.Cr. Rel. Des. Rui Garcia Dias J. 31.03.1998)

Nessa trilha, havendo indícios da autoria e provada a materialidade, o único caminho viável a ser seguido é a pronúncia nos termos denunciados, cabendo ao soberano Conselho de Sentença analisar e decidir, única e exclusivamente, sobre as teses das partes, sem qualquer influência por parte do magistrado, à míngua de
elementos para, nesta fase de mera admissibilidade da imputação, haver sentença de absolvição sumária, impronúncia ou retirada das qualificadoras.

Conclusão

Nos termos do Art. 413 do CPP, pronuncia-se o acusado Nelson Lucas Pereira, para que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2.º, incisos II c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal.
Mantém-se o acusado em liberdade, porquanto todos os fundamentos que o levaram a decretar a medida restritiva de liberdade não encontram-se mais presentes.
Intimem-se observando-se as regras do Art. 420 do CPP.
Após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão,
vista dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme Art. 422 do CPP.
Atualize-se os antecedentes criminais do(a,s) acusado(a,s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cassilândia, 24/01/2011 09:03
Silvio C. Prado - Magistrado
Assinado Digitalmente

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