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Cassilândia: Marcado o júri de Cléber Roni acusado da morte de Orceni

11 de dezembro de 2011 - 08:09

A justiça marcou para o dia 12 dezembro, segunda-feira, às 8 horas, no Fórum de Cassilândia, o julgamento de Cléber Roni Pereira da Silva acusado da morte de Orceni Rezende de Moura, servidor da Câmara Municipal. O crime se deu na rodoviáira de Cassilândia, no dia 20 de novembro de 2010. Leia a sentença do juiz Silvio Prado que pronunciou o acusado.


Autos: 000457-07.2010.8.12.0007 - Ação Penal de Competência do Júri
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P.: Cleber Roni Pereira da Silva e Ricardo Henrique de Freitas Firmino



Sentença.
O Ministério Público, com base no IP 214/2010, move ação penal contra Cleber Roni Pereira da Silva e Ricardo Henrique de Freitas Firmino, imputando-lhes o crime de homicídio qualificado, ocorrido no dia 20/11/2010, por volta das 04h10min, na Estação Rodoviária, nesta Comarca.

Segundo a denúncia, teria o denunciado Cleber, com manifesta intenção homicida, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, utilizado arma de fogo e disparado diversos tiros contra a vítima.

Sustenta-se ainda, que o acusado Ricardo Henrique de Freitas Firmino participou da execução do crimem, auxiliando Cleber na obtenção da arma, bem como na fuga.

Obedecido ao princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 09/12/2010. Citados, os acusados apenas manifestaram o interesse na instrução penal (fs. 151-2 e 154-5).

Porque não houve causa para absolvição sumária dos acusados, manteve-se o recebimento da denúncia, determinando-se a inclusão em pauta para instrução e julgamento.

Testemunhas foram ouvidas, interrogando-se os acusados em seguida, oportunidade em que nega Ricardo Henrique de Freitas Firmino nega os fatos descritos na denúncia, ao passo que Cleber Roni Pereira da Silva os confirma parcialmente.

Em alegações finais, o Ministério Público entende que a autoria e a existência do crime restaram comprovadas e que os elementos trazidos aos autos são suficientes para embasar a pronúncia dos acusados nos termos do Art. 121, § 2º., III e IV do Código Penal (fs. 287-8).

Por seu turno, a Defesa do acusado Ricardo Henrique de Freitas Firmino pede a absolvição sumária do acusado, porque não há provas da autoria delitiva.

A defesa do acusado Cleber Roni Pereira da Silva pede genericamente a absolvição sumária ou impronúncia do acusado. No caso de ser pronunciado, pede a exclusão das qualificadoras, porque não restaram configuradas.

Decide-se.

Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico, auto de exibição e apreensão, laudo de exame de corpo de delito e pelo depoimentos dos autos.

Apesar dos acusados serem denunciados pela prática do mesmo crime, são-lhes imputadas condutas diversas.
Assim, analisa-se a conduta de cada acusado individualmente.

Ricardo Henrique de Freitas Firmino. O MP acusa Ricardo Henrique de Freitas Firmino de ter participado da execução do crime, porque teria auxiliado Cleber na obtenção da arma utilizada, bem como na fuga.

Ocorre, que pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que Ricardo não participou do crime que lhe foi imputado na denúncia de forma alguma.

As testemunhas que presenciaram os fatos são claras ao mencionar que Ricardo, vulgo \\\"Manezinho\\\", tentou impedir o acusado Cleber de continuar a agredir a vítima, conseguindo retirá-lo do local.

Ricardo é claro em seu interrogatório ao dizer que segurou o acusado Cleber, enquanto ainda agredia a vítima, e o levou até seu carro, quando resolveu também entrar no veículo, pois o acusado ainda estava muito nervoso.

Ato contínuo, menciona que o acusado abasteceu o carro e o deixou em sua casa, não tendo mais contato com ele, e nem mesmo soube para onde ele ia.

Diz, que enquanto estavam na estação rodoviária, Cleber o chamou para irem até a casa deste, não indagando o motivo, imaginando apenas que seria para ele pegar dinheiro para pagar o que tinham consumido ali.

Afirma que ao chegarem na casa de Cleber, enquanto este entrou na residência, ficou no carro aguardando seu retorno.

Menciona ainda Ricardo que em momento algum sabia que Cleber portava uma arma.

Frise-se que não há qualquer outra prova nos autos que aponte que Ricardo sabia que Cleber portava a arma e muito menos de sua intenção homicida. Cleber, em seu interrogatório, menciona que Ricardo não teve qualquer participação no crime, pois apenas o chamou para irem até sua casa, pois precisava de dinheiro para pagar o salgado na rodoviária.

Afirmou também que Ricardo sequer sabia que ele portava uma arma e também que não sabia para onde teria ido após o delito, após tê-lo deixado em sua casa.

Diversas testemunhas afirmam que quando iniciou a agressão contra a vítima, o que se percebeu por meio do primeiro tiro, Ricardo estava longe do fato, encostado no balcão do bar rodoviário.

Diante da evidência dos fatos, deve ser Ricardo Henrique de Freitas Firmino, absolvido sumariamente, porque cabalmente comprovado que ele não participou do crime de homicídio que lhe foi imputado na denúncia.

Dispõe o CPP:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
É o que deve ser aplicado na espécie.

Cleber Roni Pereira da Silva. Quanto à conduta praticada pelo acusado Cleber Roni Pereira da Silva, verifica-se indícios suficientes de sua autorIa delitiva, considerando principalmente a confissão parcial em Juízo e os depoimentos testemunhais, e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram.

Não há como, nessa seara, acolher as teses sustentadas pela ilustre defesa de Cleber, pois a versão não está provada, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária, a impronúncia ou a retirada das qualificadoras.

O único caminho que se abre nesta oportunidade é pronúncia na forma postulada pelo Ministério Público.

A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, deve limitar-se a declarar a mera admissibilidade da imputação. Não há que se cogitar de análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, já que, diante da forma em que está posta e centrada a presente demanda penal, haveria por parte deste magistrado
vedada e inequívoca influência no ânimo do conselho de sentença, competente constitucional e soberanamente para analisar o fato em tela as teses das partes.

Para haver absolvição sumária, como pretende a Defesa, seria necessária prova robusta e estreme de dúvida, o que não é o caso vertente. Incumbia ao acusado o ônus de demonstrar, de forma induvidosa, os fatos em que arrima sua defesa. Da pertinente e bem lançada lição de Fernando Capez extrai-se que:
A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para formar a sua convicção. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos. Questão interessante refere-se ao fato de a
lei penal obrigar o acusado a se defender. Contudo, em que pese essa exigência, não tem o condão de desfigurar o ônus probatório, uma vez que os atos defensórios necessários, como a presença às audiências, alegações finais etc., não se confundem com a faculdade de produzir provas, até porque é perfeitamente possível que a
inércia seja a melhor estratégia de defesa.

Portanto, cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.

A prova da alegação (ônus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, P parte).
Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais. Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I. do Código de Processo Penal, incumbe-lhe ainda a prova da \\\"inexistência do fato\\\". (Curso de Processo Penal, Saraiva, 1999, p. 243).

Apenas na hipótese do Art. 414 do Código de Processo Penal é que se poderia falar em impronúncia do acusado, ou seja, apenas quando o magistrado não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que não seja o réu o seu autor ou se presentes qualquer das causas de absolvição sumária descritas no Art. 415, também do CPP.

Já quanto à incidência das qualificadoras, verifica-se pelos depoimentos das testemunhas, ao descrevem os fatos, que em tese houve meio cruel, pois após os tiros, teria o acusado espancado a vítima; a vítima foi atingida com vários tiros e o acusado não satisfeito, ainda em tese, a teria agredido com socos e coronhadas ao acabar as munições da arma; a quantidade de tiros e as agressões posteriores pode em tese caracterizar meio que dificultou a defesa da vítima, que não estaria armada; e o motivo, este em tese da mesma, forma, poderia sim, caracterizar torpeza, pois teria sido motivado em tese por ciúmes.

Havendo fortes elementos indiciários da presença das qualificadores, elas devem ser remetidas ao Júri, que por evidente, Juízo natural dos crimes contra a vida, poderá afastá-las, como quer a defesa, ou não.

Deve ser lembrado que nesta fase do procedimento vigora o princípio in dubio pro societate.
Consoante reiterados precedentes, a defesa não pode exigir do julgador, na pronúncia, um acurado e aprofundado exame da prova, visto que, nessa oportunidade, a lei contenta-se com meros indícios da autoria e até com a dúvida ao autorizar a incidência do in dubio pro societate. (RSE Classe A X N. 54.215-2 Bela Vista 2ª T.Cr. Rel. Juiz Marco Antônio Cândia J. 21.10.1998).

E, bem assim, sendo o exame aprofundado da prova produzida no curso da instrução criminal privativo do Tribunal do Júri, não pode a Turma Criminal antecipar-se a esse, sob pena de faltar com o respeito devido a mandamento constitucional que confere àquela competência para tanto. Assim, não insurgindo dos autos, de pronto, a inexistência da futilidade da agressão, não se pode arredá-la de plano, devendo a matéria ser objeto de discussão durante os debates no plenário do Júri. (RSE Classe A X N. 57.219-2 Porto Murtinho 1ª T. Rel. Des. Gilberto da Silva Castro J. 19.05.1998).

Destaque-se, é pacífico o entendimento doutrinário e pretoriano que, na fase da decisão de
pronúncia, NÃO PODE O MAGISTRADO COTEJAR A PROVA E ARREDAR QUALIFICADORA LANÇADA NA
DENÚNCIA, visto que o competente para bem apreciar e julgar o conjunto probatório é o Tribunal do Júri. (RSE Classe A X N. 55.956-2 Campo Grande 1ª T.Cr. Rel. Des. Gilberto da Silva Castro J. 25.11.1997), pois só se exclui a qualificadora na fase da pronúncia se completamente inadequada ao histórico dos fatos constante nos
autos. (RSE Classe A X Nº 55.539-1 Três Lagoas 1ª T.Cr. Rel. Des. Rui Garcia Dias J. 31.03.1998).
Nessa trilha, havendo indícios da autoria e provada a materialidade, o único caminho viável a ser seguido é a pronúncia do acusado Cleber Roni Pereira da Silva nos termos denunciados, cabendo ao soberano Conselho de Sentença analisar e decidir,única e exclusivamente, sobre as teses das partes, sem qualquer influência por parte
do magistrado, à míngua de elementos para, nesta fase de mera admissibilidade da imputação, haver sentença de absolvição sumária, impronúncia ou retirada das qualificadoras.

Preventiva. Verificam-se ainda presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado Cléber, pois o acusado confessa a prática do crime, e conforme relatado por testemunhas, teria agido de forma cruel, o que causou perplexidade e medo à sociedade desta pacata cidade.

Ademais, só se entregou após decretada sua prisão preventiva, o que por si demonstra que à princípio não pretendia prestar contas à Justiça.

A fuga, por si, conforme melhor orientação jurisprudencial é suficiente para a prisão cautelar.

Apenas o fato de ser primário, ter residência fixa e, emprego, não são motivos relevantes para colocar o acusado em liberdade.

Logo, o acusado Cléber preso, porquanto todos os fundamentos que o levaram a decretar a prisão preventiva e a indeferir o pedido de liberdade provisória continuam presentes, deve ser mantido preso.

Conclusão

Posto isso, nos termos do Art. 415 do CPP, absolve-se sumariamente o acusado Ricardo Henrique de Freitas Firmino, porque comprovada a sua não participação no crime que lhe foi imputado na denúncia. E nos termos do Art. 413 do CPP, pronuncia-se o(a,s) acusado(a,s) Cleber Roni Pereira da Silva para que seja submetido a júri popular como incurso nas sanções do Art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal.

Intimem-se observando-se as regras do Art. 420 do CPP.

Nega-se a liberdade do acusado preso.

Após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme Art. 422 do CPP. Igualmente, baixe-se no pólo passivo o acusado absolvido.

Atualize-se os antecedentes criminais do acusado pronunciado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cassilândia, 08/02/2011 15:13
Silvio C. Prado - Magistrado
Assinado Digitalmente


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