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Cassilândia: Leia a sentença que condenou acusados por roubo a ônibus

20 de julho de 2010 - 16:31

Uerdem Burrig Neves de Aguiar foi condenado a 9 anosPolícia Civil de Cassilândia - arquivo
Uerdem Burrig Neves de Aguiar foi condenado a 9 anosPolícia Civil de Cassilândia - arquivo

Autos 007.09.002022-3 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P: Ademir Rosa Gonçalves, Ana Paula Barbosa Silva, Carlos Eduardo Marques Ferreira, Marilis Oliveira de Melo, Mirian Neves Silva e Uerden Burrig Neves de Aguiar

Sentença
O Ministério Público, com base no IP 241/09, move ação penal contra Ademir Rosa Gonçalves, Ana Paula Barbosa Silva, Carlos Eduardo Marques Ferreira, Marilis Oliveira de Melo e Uerden Burrig Neves de Aguiar, imputando-lhes roubo, receptação e quadrilha, ocorrida no dia 26/07/2009, às 23h30min, na rodovia MS 306, próximo ao Km 40m nas imediações do trevo de acesso à cidade de Apóré-GO, nesta Comarca.

Segundo a denúncia, teriam os acusados Ademir Rosa Gonçalves, Carlos Eduardo Marques Ferreira e Uerdem Burrigue Neves de Aguiar, juntamente com quarta pessoa não identificada, em comum acordo, utilizado armas de fogo e rendido o motorista do ônibus da Viação São Luiz, fazendo-o encostar o veículo e, na sequência, subtraíram coisas móveis alheias, pertencentes aos passageiros, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo.
Estes denunciados associaram-se às denunciadas Marilis Oliveira de Melo e Ana Paula Barbosa Silva, que ocultaram, em proveito próprio e alheio, coisa que sabiam ser produto de crime.

Consta ainda que os denunciados já se associaram antes deste roubo, praticando diversos outros assaltos, e deste, foram subtraídos das vítimas diversos objetos, que totalizavam a quantia de R$ 5.250,00.
Obedecido o princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 09/09/2009, citou-se os acusados e, apresentou-se as respectivas resposta à acusação:

Ana Paula Barbosa Silva, Urdem Neves de Aguiar manifestaram-se pela instrução do feito, com oitiva de testemunhas que arrola, para apresentar suas respectivas defesas nas alegações finais.
Ademir Rosa Gonçalves e Carlos Eduardo Marques Ferreira, pediram a absolvição, porque não há provas que praticaram o crime que lhes são imputados.

Marilis Oliveira de Melo, pediu pela absolvição sumária, pois não praticou o crime de receptação, ao argumento de que não possuía em seu poder o produto do roubo.

Antecedentes criminais dos acusados nas fs. 360-70, 437-49, 513-5 e 560-70.
Rejeitadas as teses de defesa, manteve-se o recebimento da denúncia, determinando-se a inclusão em pauta para instrução e julgamento.

Testemunhas foram ouvidas, interrogando-se os acusados em seguida, oportunidade em Marilis Oliveira de Melo, Ana Paula Barbosa Silva confirmam parcialmente os fatos descritos na denúncia, ao passo que Uerdem Burrig Neves de Aguiar, Carlos Eduardo Marques Ferreira e Ademir Rosa Gonçalves negam os fatos.
Em alegações finais, o Ministério Público entende que a autoria e a existência do crime restaram comprovadas e que os elementos trazidos aos autos são suficientes para embasar decreto condenatório, postulando a condenação dos acusados Ademir Rosa Gonçalves, Carlos Eduardo Marques Ferreira e Uerdem Burrigue Neves de Aguiar nas penas do Art. 157, § 2º, I, II e IV c/c Art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e das rés Marilis Oliveira de Melo e Ana Paula Barbosa Silva, nas penas do Art. 180, caput, c/c Art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (fs. 544-59).

As defesas de Ademir Rosa Gonçalves, Carlos Eduardo Marques Ferreira, Uerdem Burrigue Neves de Aguiar e Ana Paula Barbosa Silva pedem a absolvição dos acusados, ao argumento de que eles não praticaram os crimes descrito na denúncia, além, de não haver provas suficientes para um decreto condenatório. (fs. 573-85; 587-92; 593-600).

A defesa de Marilis Oliveira de Melo, alega cerceamento de defesa, e, falta de provas para condenação.

Decide-se.

Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
(...)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Mister para que os acusados sejam condenados que o fato descrito na denúncia seja comprovado. A prova produzida no inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo.
Necessário prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que circundam a questão, tendo em vista a própria teoria finalista da ação, adotada pela reforma de 1984.

A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fs. 05-13), relatórios do setor de investigação (fs. 14, 99 e 100), auto de avaliação indireta (fs. 15-6), foto (f. 63), auto de reconhecimento de pessoa (f. 66), auto de exibição e apreensão (f. 171-2, e 176-85), auto de entrega (fs. 219-21), e, pelo depoimentos dos autos.

A autoria delitiva também ficou devidamente provada, tendo em vista os depoimentos testemunhas, e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram.

A testemunha Paulo Henrique Rosseto de Souza, Delegado que presidiu as investigações disse que chegou à autoria dos denunciados, porque dias antes outra parte da quadrilha foi presa, que mencionaram que o chefe da quadrilha seria \"Ademir Goiano\", e, a partir de então, procuraram identificar esta pessoa, constatando que já havia prisões em aberto contra ele, que quando preso, conseguiu-se chegar aos demais acusados.

Afirma que todos acusados, acompanhados por advogados, confessaram a prática delitiva, e algumas testemunhas, reconheceram os acusados como sendo os autores do crime de roubo.

Diz ainda que as acusadas Ana Paula Barbosa Silva e Marilis Oliveira de Melo, ocultavam os objetos roubados em suas residências.

As testemunhas de acusação que presenciaram o crime descrevem com detalhes, mencionando a hora do crime, a forma de agir e as ameaças contra os passageiros, com uma arma de fogo.

Afirmara as testemunhas ainda, que não foram capazes de reconhecerem os acusados, porque estes estavam encapuzados.

As testemunhas Rosely Martins de Oliveira e Rosimeire Ramos Borges, não sabem informar sobre a ocorrência de crime praticados pelo acusado. Apenas Rosimeire disse que Marilis é esposa de Ademir, e, dias antes da prisão dos acusados, Marilis a pediu que guardasse alguns objetos na sua casa pois iria viajar, com o que concordou, sendo que depois os objetos foram apreendidos, mencionando que não sabia que Ademir era pessoa criminosa.
A testemunha Franciele Martins de Oliveira, Mirene Lúcia de Oliveira, Debora Barbosa Silva e Lilian Kelly da Silva, diz que nada sabe sobre os fatos, e, que conhece Ana Paula à 10 anos, e nunca a viu vendendo mercadorias, e que sabem apenas que a acusada trabalha e estuda.

Aline Pereira de Oliveira, afirma que sua vizinha Mirian pagou R$ 80,00 por um aparelho celular que Ana Paula lhe ofereceu, mas não sabia que o produto era proveniente de furto, dizendo ainda, que quando da compra do celular, havia mais quatro celulares à venda.

A acusada Marilis Oliveira de Melo afirma que conheceu Ademir em 2006, mas que este não lhe contava se praticava roubo a ônibus, sendo que nos 06 meses anteriores, Ademir passou a deixar produtos em sua casa, e, assim, passou a desconfiar que fazia alguma coisa errada, e, certo dia viu a arma de fogo no chão de sua casa, quando Ademir lhe confessou que praticava roubos.
Diz ainda, que no dia em que Ademir foi preso, a interroganda levou os produtos para casa de Ricardo, e, indicou onde estavam os produtos para a polícia.

A acusada Ana Paula Barbosa Silva, afirma que os policiais apenas presumiram sua culpa porque alguns produtos do roubo foram encontrados em sua casa.

Disse que seu companheiro Uerdem fazia viagens ao Paraguai, e, sempre trazia produtos para venda. Afirma que um dia antes da prisão, Uerdem confessou para a acusada que aqueles bens eram produto de roubo de ônibus, sendo que a arma de fogo utilizada no roubo era de \"Gigante\", assim como o carro Santana.
Menciona que quando vendeu os celulares para Aline e Gilberto, ainda pensava que eram produtos trazidos por Uerdem do Paraguai.
Os acusados Uerden Burrig Neves de Aguiar e Ademir Rosa Gonçalves, e Carlos Eduardo Marques Ferreira negam a prática dos crimes que lhe são imputados na denúncia, dizendo que apenas confessaram a autoria delitiva na Delegacia, porque foram torturados.
Carlos ainda disse que tinha um veículo da marca Santana, cor azul.
Houve êxito da Polícia em suas investigações, que conseguiu apurar a autoria do crime de roubo, apesar de os acusados praticarem seus crimes sempre encapuzados, há provas suficientes e certas para lhes atribuírem a autoria delitiva.
Conforme menciona o Delegado de Polícia responsável pelas investigações, dias antes, foi presa parte da quadrilha que praticava roubos na região, tendo-se apurado que o chefe dessa quadrilha seria o réu Ademir, que dias após foi preso, e assim, conseguiu-se apurar os demais autores do crime.
Apesar de os réus Uerdem, Ademir e Carlos Eduardo negarem a prática do crime, as rés Marilis, companheira de Ademir e Ana Paula, companheira de Uerdem, mencionam em seus depoimentos que eles próprios disseram que praticavam roubos na região, sendo que Ana Paula ainda menciona que Carlos Eduardo (Gigante) era o dono da arma que estava com seu companheiro e do carro utilizado para a prática do crime.
Além dos depoimentos das réus, parte dos objetos roubados foram encontrados ou com Ana Paula ou com Marilis, que afirmaram que seus companheiros, roubavam tais objetos e deixava em casa, tendo inclusive a ré Ana Paula, vendido a terceiros.
Os objetos que foram roubados foram reconhecidos pelas vítimas.
Os réus Ademir, Uerdem e Carlos Eduardo tentam esquivar-se da aplicação da Lei Penal, aduzindo que foram torturados na Delegacia, e por isso na fase investigativa confessaram a prática do crime.
Tais afirmações não encontram respaldo nenhum, pois inclusive, estavam acompanhados de advogado, que obviamente não permitiriam uma prática tão cruel como uma tortura contra seus clientes.
Assim, as condições em que se deu a conduta criminosa, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, são indicativas do crime em questão.
Logo, não se mostram críveis as teses de defesa referentes à absolvição dos acusados por ausência de provas, tendo em vista que não se coadunam com o conjunto probatório.
Impõe-se, portanto, a condenação dos acusados.

Conclusão
Posto isso, condena-se os acusados Ademir Rosa Gonçalves, Carlos Eduardo Marques Ferreira, Uerden Burrig Neves de Aguiar por incorrerem nos delitos de roubo qualificado e formação de quadrila, descritos nos Arts. 157, § 2º, I, II e V c/c Art. 288, ambos do Código Penal e Marilis Oliveira de Melo e Ana Paula Barbosa Silva Mirian Neves Silva e por incorrerem no delito receptação e formação de quadrilha, descritos nos Arts. 180 caput, c/c 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Dosimetria da Pena – Ademir Rosa Gonçalves:
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui péssimos antecedentes. III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 60 dias-multa para o crime de roubo e 02 anos de reclusão para o crime de formação de quadrilha, totalizando em 08 anos reclusão e 60 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias agravantes.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) presentes as causas de aumento de pena, previsto nos incisos I, II e V, § 2º, Art. 157 do CP, motivo pelo qual, aumenta-se a pena para o crime de roubo até a metade, fixando-a portanto em 09 anos de reclusão e 90 dias-multa, com mais os dois 02 anos de reclusão fixados para o crime de formação de quadrilha, torna-se a pena definitiva em 11 anos de reclusão e 90 dias-multa.
Regime. O regime é o inicialmente fechado, conforme Art. 33, § 2.º, \"a\", e Art. 59 do CP.
Recurso. Proíbe-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o acusado respondeu o processo no fechado.
Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44 do CP não a autorizam.

Dosimetria da Pena – Carlos Eduardo Marques Ferreira:
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: não possui antecedentes. III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: sem elementos. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 50 dias-multa para o crime de roubo e 01 ano e 06 meses para o crime de formação de quadrilha, totalizando em 06 anos e 06 meses reclusão e 50 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias agravantes.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) presentes as causas de aumento de pena, previsto nos incisos I, II e V, § 2º, Art. 157 do CP, motivo pelo qual, aumenta-se a pena para o crime de roubo até a metade, fixando-a portanto em 07 anos e 06 meses de reclusão e 75 dias-multa, com mais 01 ano e 06 meses de reclusão fixados para o crime de formação de quadrilha, torna-se a pena definitiva em 09 anos de reclusão e 75 dias-multa.
Regime. O regime é o inicialmente fechado, conforme Art. 33, § 2.º, \"a\", e Art. 59 do CP.
Recurso. Proíbe-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o acusado respondeu o processo no fechado.
Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44 do CP não a autorizam.

Dosimetria da Pena – Uerdem Burrigue Neves de Aguiar:
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: não possui antecedentes. III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: sem elementos. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 50 dias-multa para o crime de roubo e 01 ano e 06 meses para o crime de formação de quadrilha, totalizando em 06 anos e 06 meses reclusão e 50 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias agravantes.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) presentes as causas de aumento de pena, previsto nos incisos I, II e V, § 2º, Art. 157 do CP, motivo pelo qual, aumenta-se a pena para o crime de roubo até a metade, fixando-a portanto em 07 anos e 06 meses de reclusão e 75 dias-multa, com mais 01 ano e 06 meses de reclusão fixados para o crime de formação de quadrilha, torna-se a pena definitiva em 09 anos de reclusão e 75 dias-multa.
Regime. O regime é o inicialmente fechado, conforme Art. 33, § 2.º, \"a\", e Art. 59 do CP.
Recurso. Proíbe-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o acusado respondeu o processo no fechado.
Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44 do CP não a autorizam.

Dosimetria da Pena – Ana Paula Barbosa Silva:
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: não possui antecedentes. III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base no patamar mínimo legal, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação e 01 ano de reclusão para o crime de formação de quadrilha, totalizando a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias agravantes.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) não há causa que aumente a pena, de forma que torna-se a pena acima, definitiva.
Regime. O regime é o inicialmente aberto, conforme Art. 33, § 2.º, \"c\", e Art. 59 do CP.
Recurso. Faculta-se o recurso em liberdade, até mesmo porque a acusada assim respondeu o processo.
Substitui-se a pena privativa de liberdade e multa, nos termos do Art. 44 do CP, por restritiva de direito consistente em pecúnia no valor de R$ 2.000,00 em favor do Conselho de Segurança Pública de Cassilândia e 720 horas de prestação serviço comunitário, a ser estabelecido em audiência admonitória. Faz-se isso inclusive porque o sistema carcerário é falido, e não conseguindo o Estado cumprir com a finalidade de reinserção social do condenado criminalmente, o melhor mesmo é a aplicação de penas alternativas, as restritivas de direito em substituição às privativas de liberdade.

Dosimetria da Pena – Marilis Oliveira de Melo:
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: não possui antecedentes. III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base no patamar mínimo legal, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação e 01 ano de reclusão para o crime de formação de quadrilha, totalizando a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias agravantes.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) não há causa que aumente a pena, de forma que torna-se a pena acima, definitiva.

Regime. O regime é o inicialmente aberto, conforme Art. 33, § 2.º, \"c\", e Art. 59 do CP.
Recurso. Faculta-se o recurso em liberdade, até mesmo porque a acusada assim respondeu o processo.
Substitui-se a pena privativa de liberdade e multa, nos termos do Art. 44 do CP, por restritiva de direito consistente em pecúnia no valor de R$ 2.000,00 em favor do Conselho de Segurança Pública de Cassilândia e 720 horas de prestação serviço comunitário, a ser estabelecido em audiência admonitória. Faz-se isso inclusive porque o sistema carcerário é falido, e não conseguindo o Estado cumprir com a finalidade de reinserção social do condenado criminalmente, o melhor mesmo é a aplicação de penas alternativas, as restritivas de direito em substituição às privativas de liberdade.
Dispositivo

Posto isso, por incidência do Art. 157, §2º, I, II e V c/c Art. 288, ambos do CP, condena-se Ademir Rosa Gonçalves a 11 anos de reclusão e 90 dias-multa, e Carlos Eduardo Marques Ferreira e Uerden Burrig Neves de Aguiar a 09 anos de reclusão e 75 dias-multa, cada um, em regime inicialmente fechado, proibindo-se o recurso em liberdade, sem substituição da pena, tudo, em razão do crime de roubo qualificado e formação de quadrilha cometido em 26 de julho de 2009, contra diversas vítimas.
Por incidência do Art. 180 caput c/c Art. 288, ambos do CP, condena-se Marilis Oliveira de Melo, Ana Paula Barbosa Silva, a 02 anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, cada um, em regime inicialmente aberto, autorizando-se o recurso em liberdade, com substituição da pena, tudo, em razão do crime de receptação e formação de quadrilha cometido em 26 de julho de 2009, contra diversas vítimas.
Custas pelos réus Uerdem Burrig Neves Aguiar, Ana Paula Barbosa Silva e Marilis Oliveira de Melo. Sem custas e honorários aos réus Ademir Rosa Gonçalves e Carlos Eduardo Marques Ferreira, por serem beneficiário da Justiça Gratuita.
Expeça-se GR provisória, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e comunique-se ao TRE, II/MS e INI e à VEP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se
Cassilândia, 09/07/2010 11:45.

Silvio C. Prado - Magistrado

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