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Cassilândia: leia a lei que instituiu o Bolsa Estudante

16 de outubro de 2007 - 07:26

1.582/2007 – de 10 de outubro de 2007.

“INSTITUI O PROGRAMA DE ESTAGIO PARA ESTUDANTES E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIO COM OS ÓRGÃOS E UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR OU COOPERADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

BALTAZAR SOARES SILVA – PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO DE CASSILANDIA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

ART. 1º - Fica instituído o Programa de Estágio para Estudantes residentes em nosso município e autoriza o Poder Executivo a firmar convenio com os órgãos e unidades de ensino superior, que tem por objetivo a criação de oportunidade para estudantes de instituições de ensino superior melhorarem a formação profissional e aplicar os conhecimentos adquiridos em sala de aula, mediante estágio remunerado, com fundamento na Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

§º 1º As tarefas exercidas pelos estagiários deverão ter compatibilidade com a grade curricular do curso em que estão freqüentando, a fim de se constituir em instrumentos de complementação da formação profissional e de integração, aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, bem como de relacionamento humano do estudante com agentes da administração e usuários dos serviços públicos.

§º 2º O estágio curricular compreenderá a participação do estudante em atividades de aprendizagem social e profissional, proporcionadas por situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da administração pública municipal.

§ 3° Poderão participar do Programa de Estágio para Estudantes os órgãos e entidades de ensino superior, mediante Termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e o Órgão interessado.

ART. 2º - O estagiário do Programa de Estágio para os Estudantes receberá apoio financeiro para ajuda no custeio da sua formação profissional, por meio de uma das seguintes modalidades:

I. Repasse no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) diretamente para o agente de integração para entrega ao beneficiário, a título de retribuição por trabalhos realizados em órgãos, inclusive os cooperados, ou entidade municipal por quatro (4) horas diárias;
II. Repasse no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) diretamente para o agente de integração para entrega ao beneficiário, a título de retribuição por trabalhos realizados nos órgãos, inclusive os cooperados, ou entidades municipal por 8 (oito) horas de trabalhos realizados.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Estágio para os Estudantes na modalidade de apoio financeiro referido neste artigo destina-se, preferentemente, a candidato que possua renda familiar per capita igual ou inferior a cinco (5) salários mínimo nacional.

ARTIGO 3º Poderão se inscrever para estágio, os estudantes que comprovarem:

I. Estar matriculado em curso regular do ensino universitário, reconhecido nos termos da legislação vigente, mantido por instituições de ensino privada ou pública.
II. Ter freqüência regular de, no mínimo, noventa por cento das aulas em cada semestre letivo;
III. Não possuir outro curso de graduação de nível superior;
IV. Ter residência fixa em Cassilândia - MS, a mais de um ano;
V. Não ser beneficiado por outro tipo de bolsa remunerada;
VI. Não ter registro, durante o semestre cursado, de repetência ou mais de três dependências de matérias do curso.


§ 1º O candidato ao estágio deverá apresentar RG e CPF e, no caso dos menores de 18 anos os referidos documentos de seu responsável, a identidade estudantil e o comprovante de residência, bem como declaração pessoal responsabilizando-se pela veracidade dos documentos e das informações que prestar.

§ 2º A declaração referente à renda familiar deverá ser acompanhada de cópia do carnê ou boleto bancário correspondente ao curso e semestre/ano em que estiver matriculado o estudante.

ARTIGO 4º A duração do estágio será de 6 (seis) meses, podendo haver renovações sucessivas, desde que não ultrapasse ao final do curso.

§ 1º Poderá haver admissão de estagiário, por período certo e com prazo inferior ao fixado no caput, para trabalhos que devam ser desenvolvidos durante a execução de projeto específico.

§ 2º A renovação do estágio fica condicionada à necessidade e a conveniência administrativa, bem como à avaliação satisfatória do estagiário, relativamente a cada semestre trabalhado, e à comprovação da condição de estudante durante o período do estágio.

ARTIGO 5º A jornada do estágio a ser cumprida pelo estudante, conforme carga horária indicadas no artigo 2º, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.

PARÁGRAFO ÚNICO. Nos períodos de férias escolares o estágio não será suspenso, podendo a jornada do estagiário ser ajustada ao horário de expediente, de comum acordo entre o estudante e o órgão ou entidade tomadora dos seus serviços.

ARTIGO 6º O Programa de Estágio para os Estudantes será implementado, coordenado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração, à qual compete, entre outras atividades:

I. Identificar para as instituições de ensino ou para o agente de integração as oportunidades de estágios curriculares em órgãos e entidades públicas;
II. Atuar como facilitador nos ajuste das condições de estágios que os órgãos e entidades oferecem para colocação de estagiários;
III. Buscar nas instituições de ensino, estagiários a fim de atender às solicitações dos órgãos e entidades municipais;
IV. Manter banco de dados contendo registro do aluno-candidato a realizar estágios nos órgãos e entidades da administração municipal;
V. Selecionar e encaminhar os candidatos às Secretarias Municipais, atendendo às qualificações requeridas e conforme suas solicitações;
VI. Aprovar o supervisor indicado pelo órgão ou entidade para acompanhar as atividades realizadas pelos estagiários;
VII. Avaliar as condições socioeconômicas dos estagiários candidatos ao estágio;
VIII. Avaliar as condições de cumprimento dos estágios, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor do estagiário e encaminha-lo a instituição de ensino ou ao agente de integração;
IX. Promover o pagamento do seguro de acidentes pessoais para cobertura dos estudantes estagiários, ou transferir o valor correspondente ao agente de integração para o mesmo fim;
X. Atender e orientar o estagiário acidentado e ou sua família, no sentido de preparar o processo de reembolso de despesas e ou o recebimento do seguro, em caso de acidente ou morte, ou encaminha-lo para o agente de integração para a mesma finalidade;
XI. Emitir e entregar aos estudantes os respectivos atestados de estágios, segundo modelos fornecidos pelas instituições de ensino ou agente de integração ;
XII. Verificar, periodicamente, a regularidade da situação escolar dos estagiários em atividades nas respectivas instituições de ensino;




XIII. Controlar e registrar, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos e entidades, a freqüência dos estagiários e emitir declaração relativamente ao cumprimento do estágio.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer vínculo com agente de integração, através de convênio firmado ou a ser firmado, para implementação e desenvolvimento do Programa de Estágio para os Estudantes.

ARTIGO 7º O quantitativo de estagiários em atividade em órgãos e entidades municipais não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do número de servidores do Poder Executivo, compreendendo a administração direta, indireta, fundos e fundações.

ARTIGO 8º Os valores a serem repassados para o agente de integração referente aos estagiários admitidos e os respectivos encargos será entregue pela Secretaria Municipal de Finanças.

ARTIGO 9º O estudante no cumprimento do estágio ficará submetido às regras estabelecidas na Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e ao Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e não terá vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o órgão da administração direta, indireta, fundo, fundação ou cooperados, concedente do estágio ou com a Prefeitura Municipal de Cassilândia - MS.

PARÁGRAFO ÚNICO. O período de estágio do estudante em órgãos da administração direta, seus fundos, fundações e entidades da administração indireta, e nos cooperado, será contado como título nos concursos públicos para cargo ou função de atribuições assemelhadas às desenvolvidas durante o estágio.

ARTIGO 10 O estudante, no relacionamento profissional com o órgão, fundos, fundação ou entidade concedente do estágio inclusive cooperados, fica submetido às seguintes normas de conduta:

I. São deveres do estagiário:

a) Ser assíduo e pontual;
b) Tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços do órgão ou entidade;
c) Acatar e obedecer a ordens superiores;
d) Zelar pela economia, guarda e conservação do material que lhe for confiado;
e) Guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que tiver conhecimento em razão de sua condição de estagiário;
f) Manter, no local do estágio, atitudes e apresentação compatível com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos.

II. É vedado ao estagiário:

a) Responsabilizar-se, isoladamente, pela elaboração de documentos de trabalho do órgão ou entidade;
b) Retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;
c) Valer-se da gerência ou administração de empresas que mantenham relação comercial ou financeira com o seu órgão ou entidade de exercício;
d) Pleitear interesses a órgãos ou entidades municipais ou cooperados na qualidade de procurador ou intermediário;
e) Receber comissão e vantagens de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;
f) Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio;
g) Ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas aos seus serviços;



h) Deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;
i) Empregar materiais ou bens da administração pública municipal ou cooperados para serviços particulares;
j) Promover qualquer atividade de natureza política ou ideológica nas dependências de órgãos ou entidade do Município ou cooperados.

§ 1º A não-observância das regras discriminadas neste artigo poderá implicar, considerada a gravidade da falta, no cancelamento da inscrição do estagiário, bem como servir de base para sua avaliação para fins de renovação do estágio.

§ 2º A freqüência diária do estagiário será apurada no órgão ou entidade onde o mesmo exercer suas funções e as ausências poderão ser abonadas nos seguintes casos:

I. Nos dias de prova e exames escolares, desde que coincidam com o horário do estágio, comprovados por declaração da instituição de ensino;
II. Por motivo de doença ou acidente, comprovados por atestado médico;
III. Até cinco dias por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, pais ou filhos.

§ 3º O estagiário não tem direito a férias no órgão ou entidade de exercício, tendo direito a dez dias úteis de folga no caso de renovação do estágio, após o período de um ano.

§ 4º As ausências não abonadas poderão ser compensadas ou serão descontadas no mês subseqüente.

ARTIGO 11 – As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

ARTIGO 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.

Paço Municipal “Joaquim Tenório sobrinho”, as 10 (dez) dias do mês de Outubro de 2007.






Baltazar Soares Silva
Prefeito Municipal em Exercício









• registrada em livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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