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Cassilândia: Leia a íntegra do TAC entre MP e Lan House

01 de julho de 2009 - 09:10

O Ministério Público disponibilizou para o Cassilândianews os termos do ajustamento entre o MP e proprietários de Lan House. Pais e filhos devem ler.


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA




ASSUNTO: Regularização de lan houses e cyber cafés.
COMPROMISSÁRIO:.

Em 24 de junho de 2009, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pelo 1o Promotor de Justiça da Comarca de Cassilândia, Dr. Adriano Lobo Viana de Resende, doravante denominado de “PROMOTORIA”, e XXXXX, proprietário do estabelecimento comercial de jogos eletrônicos e videogames, com alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal sob nº XXX, inscrição municipal nº XXXX, com sede na Rua XXXX, nº X, Bairro XXX, nesta cidade, representada por XXXX, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº XXXXX, residente na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, nesta cidade, doravante denominado apenas de “COMPROMISSÁRIO”, firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de conformidade com o § 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, acrescido pelo artigo 113 da Lei n.º 8.078, de 11.09.90, além do art. 201, V, da Lei n.º 8.069/90, de acordo com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO reconhece que o exercício da atividade de lan house, cybercafé, cyber offices, ou outro nome congênere, depende, para sua licitude, da observância das regras impostas pela Lei Estadual nº 3.103, de 11 de novembro de 2005, Portaria do Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca ,
atualmente a de número 01/2002 e demais leis municipais (Alvarás municipais), obrigando-se a cumprir na íntegra as suas disposições.
Parágrafo único: O alvará do Juízo da Infância e da Juventude somente não será exigido se o estabelecimento não admitir o ingresso de crianças e adolescentes.

CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO reconhece que depende de alvará municipal e de alvará do Juízo da Infância e da Juventude para regularmente operar, apresentando todos os documentos obrigatórios exigidos por esses setores. Por isso, obriga-se a, no prazo de trinta dias, a iniciar da assinatura deste termo de ajustamento de conduta, obter o alvará municipal e o alvará do Juízo da Infância e da Juventude, apresentando sua cópia nesta Promotoria de Justiça no transcorrer desse prazo.
Parágrafo único. O descumprimento desta cláusula sujeita o compromissário ao fechamento de seu estabelecimento, não podendo funcionar até que obtenha os respectivos alvarás, além da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Cassilândia ou a algum projeto voltado à defesa dos interesses de crianças e adolescentes, a critério da PROMOTORIA.

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a criar e a manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo os dados do nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone, número do documento de identidade, devendo exigir a exibição do documento de identidade no ato de cadastramento e sempre que o usuário for fazer uso do computador ou máquina. Quando o usuário for menor de idade, deverá, ainda, exigir no cadastro a filiação e o nome da escola em que estuda e o turno das aulas.
Parágrafo primeiro. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a registrar a hora inicial e final de cada acesso, com identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
Parágrafo segundo. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a não permitir o uso dos equipamentos aos usuários que não fornecerem os dados previstos nessa cláusula ou o
fizerem de forma incompleta, ou mesmo àqueles que não portarem o referido documento de identidade ou negarem-se a exibi-lo.
Parágrafo terceiro. Os dados referidos nesta cláusula deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de sessenta meses, inclusive por meio eletrônico, sendo vedada a sua divulgação, salvo mediante autorização expressa do interessado ou por ordem judicial. Não se considera divulgação a requisição desses dados pela PROMOTORIA ou por agentes públicos que estejam fiscalizando o cumprimento das obrigações entabuladas neste termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo quarto. Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta cláusula, haverá a incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada
descumprimento, sem prejuízo de comunicação ao Município para responsabilização administrativa. A multa será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Cassilândia ou a algum projeto voltado à defesa dos interesses de crianças e adolescentes, a critério da PROMOTORIA.

CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a não permitir o ingresso de menores de doze anos desacompanhados de um de seus pais ou do respectivo guardião, assim entendido aquele que possuir termo de guarda lavrado pelo Juízo da Infância e da Juventude de Cassilândia.
Parágrafo primeiro. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a não permitir o ingresso de adolescentes que tenham idade entre doze e dezesseis anos sem autorização escrita de um de seus pais ou do guardião, exigindo, nesse caso, a prova da guarda. A presença será possível, nessa hipótese, somente até 22h (vinte e duas horas). Após esse horário, a presença de menores dessa faixa etária será possível somente com a presença de um de seus pais ou do respectivo guardião.
Parágrafo segundo. Após a meia-noite, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a não permitir o ingresso de menores de dezoito anos, salvo se possuir autorização escrita de um de seus pais ou do guardião, exigindo, nesse caso, a prova da guarda.
Parágrafo terceiro. De segunda a sexta-feira, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a não permitir a entrada de crianças ou adolescentes trajados de uniforme escolar.
Parágrafo quarto. Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta cláusula, haverá a incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada descumprimento, sem prejuízo de comunicação ao Município para responsabilização administrativa. A multa será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Cassilândia ou a algum projeto voltado à defesa dos interesses de crianças e adolescentes, a critério da PROMOTORIA.

CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a impedir que usuários menores utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos ou máquinas por período superior a três horas, providenciando um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta cláusula, haverá a incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada descumprimento, sem prejuízo de comunicação ao Município para responsabilização administrativa. A multa será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Cassilândia ou a algum projeto voltado à defesa dos interesses de crianças e adolescentes, a critério da PROMOTORIA.

CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a não permitir que menores de idade utilizem os equipamentos ou máquinas do estabelecimento para jogos proscritos por violência ou degradação dos bons costumes, ou jogos ou sítios (sites) que envolvam prêmios em dinheiro, ou sítios (sites) que tenham conteúdo pornográfico, podendo ser fiscalizados pelo COMPROMISSÁRIO independentemente de prévia comunicação da PROMOTORIA.
Parágrafo primeiro. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a afixar em local visível do estabelecimento a proibição imposta nesta cláusula.
Parágrafo segundo. Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta cláusula, haverá a incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada descumprimento, sem prejuízo de comunicação ao Município para responsabilização administrativa. A multa será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de
Cassilândia ou a algum projeto voltado à defesa dos interesses de crianças e adolescentes, a critério da PROMOTORIA.

CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMISSÁRIO obriga-se a não permitir a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de dezoito anos. O descumprimento desta cláusula, além da sanção criminal eventualmente incidente, resulta na incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada descumprimento, sem prejuízo
de comunicação ao Município para responsabilização administrativa. A multa será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Cassilândia ou a algum projeto voltado à defesa dos interesses de crianças e adolescentes, a critério da PROMOTORIA.

CLÁUSULA OITAVA: A multa, se for o caso, deverá ser recolhida no prazo de dez dias, mediante notificação da PROMOTORIA. Decorrido esse prazo, será ajuizada a competente execução do presente compromisso, que possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 211 do ECA e do art. 5o, do parágrafo 6o, da Lei n.º 7.347/85.

CLÁUSULA NONA: O fiel cumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta será fiscalizado pela PROMOTORIA, através de inspeção pessoal do Promotor de
Justiça ou de funcionários a serviço do Ministério Público, do Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Cassilândia, pela Polícia Militar ou Civil, pelos fiscais do Município, ou de qualquer um do povo.

CLÁUSULA DÉCIMA: Em caso de reincidência no descumprimento deste termo de ajustamento de conduta, devidamente comprovadas pela fiscalização, o COMPROMISSÁRIO compromete-se a suspender suas atividades pelo período de quinze dias.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: Na hipótese de descumprimento total ou parcial do presente ajuste, a execução da multa não exclui a possibilidade de propositura de execução específica das obrigações de fazer ou não-fazer constantes deste compromisso ou
ajuizamento da ação civil pública para o mesmo fim ou de representação à autoridade judiciária para aplicação das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da indenização cabível pelos danos eventualmente sofridos pelos adolescentes e crianças atendidos pelo COMPROMISSÁRIO.
Parágrafo único: Caso seja necessário o ajuizamento de execução ou de propositura de Ação Civil Pública, sob qualquer forma, eventuais honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência deverão reverter ao Fundo Especial de Apoio ao Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS, conta-corrente n.º 50.120-4, agência Banco do Brasil n.º 2.576-3.

O presente compromisso é assinado em quatro vias de igual teor e para idênticos efeitos, pelo Promotor de Justiça, pelo COMPROMISSÁRIO, na pessoa de seu representante legal. Uma das vias será remetida à Secretária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Coordenador da Vigilância Sanitária deste município.


Cassilândia, 24 de junho de 2009.



Adriano Lobo Viana de Resende
Promotor de Justiça




XXXXX
Compromissário


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