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Cassilândia: Leia a defesa do prefeito na Comissão Processante da Câmara Municipal

13 de junho de 2011 - 16:18

EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR ROSEMAR ALVES DE OLIVEIRA – DD. PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES, RELATOR E MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE.


PROC. s.nº



CARLOS AUGUSTO DA SILVA, qualificado nos autos de Comissão Processante s;nº, instaurada através da Resolução nº 001/2011 vem, perante Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar suas CONSIDERAÇÕES FINAIS, no que passa a expor o quanto segue:

Consta dos autos que, em 25.04.2011 os servidores públicos municipais identificados como LEONIR APARECIDA DA SILVA, MÁRCIA MARTINS DOS REIS, MARCOS PEREIRA DOS SANTOS e FABIANA SILVA TOLEDO, devidamente qualificados, porém deixaram de apresentar um dos requisitos essenciais para serem denunciantes em uma Comissão Processante, ou seja, deixaram de apresentar os comprovantes de votação na eleição anterior o que os torna inabilitados para tal mister. Apresentaram denúncia contra o EXMº. SR. PREFEITO MUNICIPAL CARLOS AUGUSTO DA SILVA, por suposta prática de infração político-administrativa, inserta no inciso VII do artigo 4º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 – “praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência” .

PRELIMINARMENTE:


Em primeira preliminar, diz a defesa:

A denúncia deve ser rejeitada, sem apreciação do mérito, tendo em vista que os denunciantes deixaram de observar um dos requisitos essenciais para formalização da denúncia. Apresentação de documento extemporâneo não justifica tal ato, mas sim caracteriza a má fé dos mesmos que está demonstrada desde o momento em que tentam atribuir ao Prefeito Municipal a prática de uma infração político-administrativa infundada.
Os denunciantes, usando de artifício ardil, às fls. 142, em requerimento sem data, porém com recebimento em 11.05.2011, pela Câmara Municipal e determinado a juntada nos autos, somente em 13.05.2011. Apresentaram outro rol de testemunhas, com este, os comprovantes seus de quitação eleitoral.
A defesa do denunciado requer o desentranhamento do requerimento de fls. 142, bem como dos respectivos comprovantes de votação na última eleição dos denunciantes por ser intempestivo, e a respectiva desconsideração dos documentos nele acostado (fls. 143).
Requer ainda o desentranhamento dos documentos acostados nos autos às fls. 152 a 164 por ser alheio ao procedimento em comento. Alheio aos fatos em apuração.

Em segunda preliminar:

Quanto a legitimidade da Procuradora Geral do Município assumir a defesa técnica do Prefeito Municipal, não deve ser questionada, tendo em vista que, em sendo o Prefeito denunciado por uma “suposta” prática de infração político-administrativa, infração esta que só poderá ser praticada por prefeitos ou vereadores, no entanto a denúncia foi apresentada em desfavor do Senhor Prefeito Municipal, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, ou seja, o gestor público municipal da Prefeitura Municipal de Cassilândia. Se a denúncia foi apresentada desta forma, quem responde pela “suposta” infração político-administrativa é o Prefeito Carlos Augusto da Silva e não o cidadão Carlos Augusto da Silva.
No entanto, a Procuradora Geral do Município e advogada, é parte legítima para promover a defesa do Prefeito Municipal de Cassilândia, Carlos Augusto da Silva. Poderia ser substituída por outrem, se não tivesse conhecimento jurídico na área de Direito Público e Administrativo. Portanto, possui legitimidade para tal mister.
O Parecer da Relatoria sobre a Defesa Prévia é totalmente improcedente, não existe “eventual irregularidade” na apresentação da defesa técnica do prefeito.
A Procuradora Geral do Município bem como os demais advogados da municipalidade não poderão advogar contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (art. 30, I, da Lei 8.906, de 04.07.1994).
A Procuradora Geral e advogada está postulando na defesa do representante legal do município em uma “suposta” infração político-administrativa. A Procuradora Geral e advogada não está postulando contra o município, mas na defesa de quem o representa em todas as esferas (municipal, estadual e federal).
Repetimos, totalmente inepta a denúncia, bem como o Parecer da Relatoria sobre a Defesa Prévia. A advogada ora subscritora da defesa do denunciante é legalmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul, não se trata de uma forasteira de outro Estado, exerce suas atividades na jurisdição deste Estado, legalmente e observando as normais estatutárias da OAB-MS.

Em terceira preliminar:

A defesa do denunciado volta a argüir a suspeição e o impedimento dos denunciantes e dos membros da Comissão Processante para presidir este procedimento, ratificando os argumentos apresentados na Defesa Prévias, quais sejam: os denunciantes e membros da Comissão Processante são desafetos e inimigos do Prefeito Municipal Carlos Augusto da Silva e estas alegações vieram a robustecer no decorrer da tramitação deste procedimento, onde, os denunciantes, servidores públicos municipais, se fizeram presentes em todos os atos no plenário da Câmara Municipal , gesticulando e fazendo manifestações, sendo necessário a defesa requerer ao presidente da Comissão que procurasse manter a ordem dos trabalhos e que os denunciantes se mantivessem nos seus devidos lugares. Os denunciantes Leonir, Márcia, Fabiana e marcos, do plenário procuravam a todo momento induzir as testemunhas por elas arroladas a responder o que elas queriam e buscavam orientar os Srs. Vereadores da Comissão Processante, na condução dos trabalhos. LAMENTÁVEL TAIS ATITUDES! Presenciadas por todas as pessoas que se encontravam no recinto.
Quanto aos vereadores Membros da Comissão Processante, demonstravam a todo momento a satisfação em buscar um meio de prejudicar o denunciado. Com dificuldades em elaborar perguntas, quer seja ao denunciado ou as testemunhas, mas esboçavam sorrisos de alegria e satisfação na ânsia de prejudicar o Chefe do Executivo Municipal, Prefeito Carlos Augusto da Silva. A todo momento demonstravam parcialidade na condução dos trabalhos. Voltamos a repetir, são inimigos declarados do Prefeito Municipal Carlos Augusto da Silva. Este fato encontra-se demonstrado no decorrer das sessões da Câmara Municipal e ficou totalmente referendado com as atitudes na tramitação desta Comissão Processante.
Devemos ressaltar que, uma semana antes da apresentação da denúncia o Vereador Giuliano Tenório Dantas fez uma chamada pública na sessão da Câmara, para identificar os vereadores de oposição. A oposição nesta Câmara Municipal não é tida tão somente como oposição. É tida como ADVERSÁRIA E INIMIGA, procuram sempre arquitetar meios de prejudicar a administração pública municipal. Nossas alegações são verídicas, podendo serem comprovadas através das gravações das audiências, se não ocultarem as imagens de todos os atos.
A COMISSÃO PROCESSANTE, precisa demonstrar IMPARCIALIDADE nos seus atos, se ater a apurar os fatos e não demonstrar seus interesses em punir. Com aquela manifestação do vereador Giuliano na sessão do dia 18.04.2011, ficou demonstrado que a intenção de seis vereadores não é apurar fatos, mas punir o Prefeito Municipal, independentemente da apuração dos fatos. Requeremos a juntada do CD em anexo para que seja feita sua transmissão na sessão de julgamento e sua respectiva degravação por perito credenciado.
Portanto, resta tão somente a defesa do denunciado arguir a suspeição e impedimento dos denunciantes e dos membros da Comissão Processante conforme determina o artigo 134 a 138 do Código de Processo Civil, pois com as manifestações dos acima indicados, tem demonstrado serem desafetos, adversários e inimigos do Chefe do Executivo Municipal, Prefeito Carlos Augusto da Silva. Assim dizem os filósofos: “O teu inimigo revela-se na alegria do seu olhar quando te sobrevém uma desgraça”.

Quanto aos termos da denúncia, repetimos, totalmente improcedente, inepta, descabida. Ratificamos em todos os termos a Defesa Prévia apresentada às fls. 051 a 137, que com o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas apresentadas no rol da defesa veio a confirmar as alegações nela contida.
O denunciado, Prefeito Carlos Augusto da Silva, às fls. 214;215, respondeu todas as perguntas que lhe foram feitas, confirmou que contratou a advogada para elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sendo que, como não existia no município o “popular” Organograma da Prefeitura, antes da elaboração do Plano, a profissional elaborou a Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cassilândia com um Diagnóstico Organizacional do Município. Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura não se restringe tão somente nas leis sancionadas, mas em um contexto mais amplo que só poderá ser entendido por quem tem conhecimento de administração pública municipal e de toda sua estrutura organizacional.
Informou a Comissão Processante que os valores empenhados foram pagos a advogada pelos dois serviços prestados a municipalidade, pois se trata de dois objetos distintos, sendo o primeiro serviço a parte organizacional e o segundo serviço o Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Informou que a profissional concluiu os trabalhos, sendo-lhe entregues. Não foi encaminhado à Câmara Municipal, porque está no aguardo da melhora de receita, tendo em vista o impacto na folha de pagamento e que precisa observar e respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto a forma de pagamento esclareceu que foi através de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), os valores não ultrapassaram anualmente R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove) e que foram pagos por dois objetos distintos. Por um serviço foi pago no ano de 2009 e pelo outro, no ano de 2010. O que a legislação não permite é ultrapassar o valor anual, com o mesmo objeto. O denunciado finalizou seu depoimento afirmando que nunca teve a intenção de ser prefeito para lesar os cofres públicos e que os trabalhos foram realizados e concluídos, com dois objetos distintos, o primeiro objeto foi a parte organizacional e o segundo o Plano. Afirmou que da sua parte não houve dolo e nem má fé na contratação dos trabalhos.
Após o depoimento do denunciado, passou-se a inquirição das testemunhas, por primeiro as de acusação,iniciando pelo Sr. VELCI LUIZ SANTIN que sem saber a que veio, apesar de ser compromissado a dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado, mentiu o tempo todo.
Afirmamos que mentiu porque, inicialmente disse não conhecer a advogada responsável pelos trabalhos organizacional e plano, mas ao mesmo tempo afirmou que participou de três ou quatro reuniões do Plano, representando seus colegas do almoxarifado. Senhores Membros da Comissão Processante, como Vossas Excelências, nobres vereadores que se dizem comprometidos em apurar os fatos não advertiram a testemunha sobre o falso testemunho: precisou da defesa alertá-lo: e mesmo assim continuou mentindo. Afirmou categoricamente que das reuniões que participou a advogada entregou umas três ou quatro folhas de papel em branco e que nada foi feito. Esta testemunha agiu o tempo todo de má fé, tentando usar de artifício ardil e buscando macular a imagem do Prefeito Municipal e da profissional que elaborou a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, mentiu a todo o tempo em que o relator e o membro da Comissão Processante lhe inquiriu. Com as reperguntas da advogada de defesa do denunciado, muito embora a Comissão deixou de identificar – erro insanável, às fls 237 a partir da resposta – “que o depoente não tem conhecimento do que é um diagnóstico organizacional...” - veio a demonstrar que é uma pessoa despreparada e que não tem discernimento necessário para entender a importância e o significado dos trabalhos que foram realizados no que diz respeito a Estrutura Organizacional e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Cassilândia. A partir desta resposta e com as demais, caiu por terra todo o depoimento desta testemunha mentirosa e descompromissada com a verdade. Requeremos providências desta Comissão Processante e que seja encaminhado o expediente a autoridade competente para instauração de inquérito por falso testemunho.
Quanto a segunda testemunha de acusação, praticamente nos moldes da primeira, faltou com a verdade no início de sua oitiva, mas quando das perguntas da defesa foi-se emendando. Lamentável sentir que as pessoas não são comprometidas com a verdade e mais lamentável ainda é presenciar uma Comissão Processante que permite que uma testemunha falte com a verdade e não a adverte.
A testemunha Maria Margarida Barbosa da Silva Goulart disse que participou de algumas reuniões do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e que deu sugestões, mas não sabe se o Plano foi concluído. Alegou não conhecer a advogada que prestou serviço para elaboração do Plano e que não conhece o Prefeito Carlos Augusto da Silva. A testemunha é servidora pública municipal, já esteve inúmeras vezes no gabinete do Sr. Prefeito e na sala da Procuradora Geral do Município – alegou categoricamente que não os conhece. Quanto aos denunciantes, afirmou conhecê-los há mais de vinte anos. Esta testemunha em nada contribuiu para elucidação dos fatos. A única parcela de contribuição foi que afirmou ter participado de algumas reuniões do PCCS.
Participou sim de algumas, porque faltou a maioria de reuniões realizadas.
A terceira testemunha de acusação, Sra. Neusa Lisboa Gauto, imparcial, relatou a verdade dos fatos, demonstrou seriedade e respeito a Comissão Processante, aos denunciantes e ao denunciado. Se propôs a dizer a verdade quanto aos fatos. Informou que os trabalhos foram realizados, relatou que todos que fizeram parte da Comissão de Estudos receberam o Diagnóstico Organizacional, antes do início do estudo sobre o PCCS e que receberam também a minuta do Plano. No seu entendimento, disse que o Plano não fora concluído, entendemos sua colocação. O que resta é tão somente a parte do impacto na folha para concluir o fechamento das tabelas das referências salariais, pois a minuta está pronta. Quanto a parte da prestação de serviços desconhece a forma pela qual a advogada foi contratada.
Terminada a oitiva das testemunhas de acusação, passou-se a inquirição das testemunhas de defesa que vieram a esclarecer os fatos quanto a valores e a prestação de serviços autônomos.
A testemunha EDSON DO CARMO HORÁCIO, Coordenador de Licitações, informou à Comissão Processante que de acordo com a Lei 8.666, desnecessário se faz licitação para pagamento de serviços prestados anualmente para o mesmo objeto até o valor de R$ 7.999,00 (sete mil novecentos e noventa e nove reais). Informou que no histórico dos serviços prestados houve erro de digitação quanto aos serviços distintos que foram realizados, pois trata-se de dois objetos distintos. Pelo conhecimento técnico que a testemunha tem de licitação, avalizado pela assessoria técnica contábil da Prefeitura, informou que de valores pagos anualmente que não ultrapasse o valor acima indicado, em objetos distintos, desnecessário se faz qualquer procedimento licitatório. Estes procedimentos são realizados não só nesta administração, mas em outras neste município e nos demais e em toda administração pública, quer seja municipal, estadual ou federal.
Quanto a forma que deverá ser utilizada para corrigir o erro de digitação informou desconhecer, mas a maior prova de que houve o erro, são os documentos que comprovam que os serviços foram realizados e estão anexados nos autos.
VANICE ALVES DIAS, testemunha compromissada, veio a robustecer o depoimento da testemunha Edson do Carmo Horácio, confirmando os procedimentos realizados para pagamento dos serviços prestados pela advogada responsável pela elaboração do Diagnóstico Organizacional de PCCS. Informou que houve erro na digitação do histórico dos serviços prestados pela profissional e que a mesma foi paga por RPA, tendo em vista que pelos valores recebidos, tal procedimento é permitido.
A testemunha SANDRA REGINA DA SILVA, em seu depoimento informou que a advogada prestadora de serviços autônomos recebeu da municipalidade por dois serviços distintos prestados, sendo o primeiro em 2009 para elaboração do organograma e em 2010 para o PCCS. Informou conhecer os denunciantes e o denunciado. Quanto aos denunciantes informou que os mesmos sempre estão fazendo manifestações sindicalistas contra o prefeito e que no ano passado o servidor Marcos esteve no seu local de trabalho da época (Escola Municipal) procurando denegrir a imagem do prefeito, chamando-o de mentiroso diante de inúmeras pessoas.
Deve-se ressaltar que a advogada de defesa do denunciado procurou fazer outras perguntas referentes aos fatos relacionados com os denunciantes, mas a COMISSÃO PROCESSANTE indeferiu, no entanto, está mais uma vez evidenciado o cerceamento de defesa.
Quanto a testemunha HUMBERTO LUIS CANO e SERGIO AFONSO VENDRAME, são testemunhas referenciais que falaram tão somente da conduta do Prefeito Carlos Augusto da Silva, quer seja na sua vida pública ou privada.
Todas as testemunhas foram unânimes em afirma que até a presente data desconhecem qualquer fato que possa desabonar a conduta do Prefeito Carlos Augusto da Silva, quer seja na sua vida pública ou privada.
Com estas oitivas foi concluída a fase de instrução da Comissão Processante.
A legislação pátria assegura que em não havendo provas de prática delituosa configurada no Decreto-Lei 201, não há porque se falar em condenação, deve-se rejeitar a denúncia.
Com a instrução da Comissão Processante, com as provas carreadas para os autos, não restou provado que o denunciado tenha sequer cometido falhas administrativas, e mesmo se houve tido falhas administrativas, não estando caracterizado o dolo, a denúncia deve ser rejeitada.
O Prefeito Municipal Carlos Augusto da Silva, desde a investidura no cargo de Prefeito Municipal, tem buscado manter os princípios basilares do direito, agindo com retidão, respeitando o dinheiro público e a sociedade cassilandense. O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia . Também como norma, a Constituição Federal de 1988, incorporou o principio do devido processo legal, que configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica e outros...).
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial, administrativo e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV).
Embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.
Salienta Nelson Nery Júnior que,
“o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório.”
No decorrer da instrução desta Comissão Processante, foi público e notório o posicionamento de seus membros, procurando cercear a defesa do denunciado, Prefeito Carlos Augusto da Silva. Sua defesa por inúmeras vezes teve que apartear os membros da Comissão Processante onde tentavam, por todos os meios impedir o contraditório na fase de instrução, cerceando no entanto sua defesa. Procedimento este nulo de pleno direito.
Não bastasse tais atitudes, os denunciantes amigos íntimos dos Membros da Comissão Processante, levaram para os autos provas ilícitas, ilegítimas e ilegais. Testemunhas que se propuseram a dizer inverdades, são estas as provas ilícitas, ilegítimas e ilegais, que caíram por terra com a atuação da defesa, muito embora a todo momento repreendida pelos Membros da Comissão Processante e de conhecimento de toda população cassilandense.
O Supremo tribunal Federal, afirma:
“é indubitável que a prova ilícita, entre nós, não se reveste da necessária idoneidade jurídica como meio de formação do convencimento do julgador, razão pela qual deve ser desprezada, ainda que em prejuízo da apuração da verdade, no prol do ideal maior de um processo justo, condizente com o respeito devido a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, valor que se sobreleva, em muito, ao que é representado pelo interesse que tem a sociedade. Heleno Fragoso, em trecho de sua obra Jurisprudência Criminal, transcrita pela defesa, assegura que “a justiça não se realiza a qualquer preço. Existem, na busca da verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados “. A Constituição Brasileira, no artigo 5º, LVI, dispõe que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos ou provas ilegítimas e ilegais.
As testemunhas VELCI LUIZ SANTIN e MARIA MARGARIDA BARBOSA DA SILVA GOULART, deverão serem responsabilizados pelo falso testemunho.
A Comissão Processante tomando conhecimento das inverdades proferidas pelas testemunhas, nenhuma providencia tomou, esqueceram os senhores Membros da Comissão Processante, Vereador Rosemar Alves de Oliveira – Presidente; Vereador Renato César de Freitas – Relator e Vereador Giuliano Tenório Dantas de que os direitos e as garantias constitucionais deverão serem respeitada.
Diversos doutrinadores diferenciam direitos de garantias, mas concluem-se que, na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se.
No entanto, observando as garantias constitucionais que se estabelecem, oportuno lembrar o conceito de interesse público que só pode ser entendido, após vislumbrar-se a idéia de bem comum.
São Tomás de Aquino, em célebre expressão, considerou o bem comum como “a soma do bem coletivo com cada bem individual”.
Nicola Mateucci fez o seguinte comentário no verbete que elaborou para o Dicionário de Política, coordenado por Norberto Bobbio:
“O bem comum se distingue do bem individual e do bem público. Enquanto o bem público é um bem de todos por estarem unidos, o bem comum é dos indivíduos por serem membros de um estado; trata-se de valor comum que os indivíduos podem perseguir somente em conjunto em concórdia. Além disso, com relação ao bem individual, o bem comum não é simples somatório destes bens; não é tampouco a negação deles; ele se coloca unicamente como sua própria verdade ou síntese harmoniosa, tendo como ponto de partida a distinção entre indivíduo, subordinado à comunidade e à pessoa, que permanece o verdadeiro e último fim. Toda atividade do Estado, quer política, quer econômica, deve ter como objetivo criar uma situação que possibilite aos cidadãos desenvolverem suas qualidades como pessoas; cabe aos indivíduos, singularmente impotentes, buscar solidariamente em com junto este fim comum”.
A defesa do Prefeito Municipal de Cassilândia-MS, Carlos Augusto da Silva, clama por justiça, pois nos autos não existem provas que venham dar suporte para uma medida drástica de cassação de mandato eletivo.
Clama a Comissão Processante que analise com imparcialidade os fatos em apuração, que o Sr. Presidente da Comissão Processante, Vereador Rosemar Alves de Oliveira, o Sr. Relator, Vereador Renato César de Freitas e o Sr. Vereador Giuliano Tenório Dantas, dispam-se das divergências político-partidárias, da inimizade que demonstram ter pelo denunciado e, como verdadeiros cidadãos cassilandenses, visando o bem comum da sociedade, admitam que o denunciado foi eleito pelo voto de quase 50% dos eleitores da cidade. Reconheçam que o Sr. Prefeito Municipal é homem probo, honesto, cumpridor dos seus deveres e que em momento algum lesou ou tentou lesar os cofres públicos municipais. Na sua vida pública e privada não possui fato que desabone sua conduta.
Tem buscado nestes dois anos de administração pública restaurar a credibilidade do município, e outra coisa não tem feito, senão zelar pelo mandato que lhe foi confiado pelo povo e pelo bem comum da sociedade.
Protesta pela juntada da Portaria em anexo, comprovando ser Procuradora Geral do Municipio, cargo este que exige inscrição na OAB-MS.
Diante das ponderações, resta tão somente requerer a improcedência da denúncia, com seu respectivo arquivamento, por ser a única forma de se fazer,

J U S T I Ç A !!!

Cassilândia, 13 de junho de 2011.




Nadir Vilela Gaudioso
OAB-MS. 2969



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