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Cassilândia: leia a defesa do prefeito Carlos Augusto

12 de maio de 2011 - 16:08

EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR ROSEMAR ALVES DE OLIVEIRA – DD. PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES, RELATOR E MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE.


PROC. S/Nº


CARLOS AUGUSTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.392.361-SSP/SP, CPF: 083.666.928-25,residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Joaquim Balduino de Souza, 514 – centro, devidamente representado por sua advogada e procuradora ao fim assinado, vem, perante Vossa Excelência, obedecendo as normais regimentais, apresentar DEFESA PRÉVIA, passando a aduzir o quanto segue:

O objetivo da presente Defesa Prévia é pugnar pela rejeição da denúncia ofertada pela Sra. Leonir Aparecida da Silva, Márcia Martins dos Reis, Marcos Pereira dos Santos e Fabiana Silva Toledo, após manifestação dessa Ilustre Comissão Processante.

A denúncia apresentada pelos signatários acima relacionados baseou-se tão somente em afirmar que o ora requerido “praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência” (grifo nosso). Afirmam que este embasamento encontra-se tipificado no artigo 4º, inciso VII do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Alegam que o gestor público contratou a advogada Nadir Vilela Gaudioso para elaborar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sem efetivação de processo licitatório e com pagamentos parcelados, somando a importância de R$ 13.790,00 (treze mil setecentos e noventa reais), pagamentos efetivados em 17.12.2009, com o seguinte histórico elaborado pelo setor encarregado de tal mistel: “pagamento referente serviços prestados de Assessoria Jurídica na elaboração do Plano de Cargo e Carreira” – valor bruto: R$ 6.620,00 – valor líquido: R$ 5.007,13; pagamento em 29.01.2010 – “pagamento referente assessoria jurídica na elaboração da 2ª etapa do plano de Cargo e Carreira, desta Prefeitura” – valor bruto: R$ 6.620,00 – valor líquido: R$ 5.036,97 e pagamento em 10.02.2010 – “pagamento referente assessoria jurídica na elaboração da 2ª fase da 2ª etapa do Plano de Cargo e Carreira” – valor bruto: R$ 1.379,00 – valor líquido: R$ 1.185,94”. (grifo nosso)

A ausência de suporte comprobatório torna a inicial totalmente inepta e, a inépcia, por sua vez, desautoriza o recebimento da inicial acusatória, porque para ser acolhida, deveria estar lastreada por elementos de convicção, justificadores da instauração de um processo de cassação de mandato.

Restará sobejamente comprovado que as acusações constantes na denúncia imprecisa e descabida contra o Exmº. Sr. Prefeito Municipal, serão rejeitadas por serem insubsistentes e infundadas, denúncia esta oferecida com imprecisão, deveria ter sido investigada antes de compor uma imputação contra o Prefeito Municipal.

Portanto a peça inaugural, encontrando-se órfã de provas ou mesmo de indícios que a corroborem, é nula em face da sua inépcia, devendo ser rejeitada na sua totalidade.

Talvez, jamais na história da humanidade se fizesse tão necessária a observância de alguns princípios e postulados de proteção ao indivíduo, existentes nos ordenamentos jurídicos democráticos, como na atualidade. Outra não é a razão que leva os constitucionalistas modernos a darem uma ênfase extraordinária ao capítulo dos direitos e das garantias individuais, como realce aqueles referentes à proteção dos acusados em qualquer esfera.

Os procedimentos de natureza acusatória, tanto criminais quanto civis ou administrativos, devem ser precedidos de concretos dados que lhes dêem um embasamento ao menos indiciário. É preciso que o procedimento venha a ser instaurado após a coleta de informações, que ensejem ao acusado o pleno conhecimento da imputação que lhe é feita e em que elementos ela se encontra fundada.

O embasamento probatório deve preceder o procedimento acusatório, seja ele um processo crime, um processo administrativo disciplinar ou um processo de cassação de mandato. Desta forma, temos o inquérito policial, a sindicância administrativa e a comissão parlamentar de inquérito, respectivamente, como instrumentos legais de perquirição e de avaliação de imputações naquelas esferas.

Apesar da ausência de elementos que dêem lastro a acusação apresentada pelos denunciantes, o Prefeito Carlos Augusto da Silva, irá analisar a imputação que lhe está sendo feita, fazendo uso do exercício do direito de defesa, em respeito a população cassilandense e aos Srs. Vereadores, onde irá demonstrar a total improcedência da denúncia, fato este que conduzirá a sua rejeição.

Os denunciantes Leonir, Márcia Reis, Marcos Pereira e Fabiana Silva Toledo, todos servidores públicos municipais, que, diuturnamente demonstram serem adversários políticos do ora processado, não medem esforços e palavras nas ruas para caluniá-lo, difamá-lo e injuriá-lo em busca de satisfazer interesses próprios ou de terceiros. Isso é do conhecimento da população cassilandense, portanto não são merecedores de credibilidade, suspeitos no entanto seus atos.

Outro fato que não podemos deixar de colocá-lo em evidência nesta defesa é que, os denunciantes em momento algum protocolaram ofício ou requerimento no Executivo Municipal solicitando cópias dos documentos apresentados com a denúncia, documentos estes pertencentes aos arquivos deste órgão público municipal, tendo sido encaminhado mediante ofício, ao Legislativo Municipal, em resposta ao requerimento dos ilustres vereadores que se declaram a todo momento como “bloco de oposição” (grifo nosso). Perguntamos, onde os denunciantes conseguiram cópias dos documentos apresentados???

A Comissão Processante, constituída por três ilustres vereadores: Presidente: Vereador Rosemar Alves de Oliveira – que declara a todo instante na tribuna ser desafeto do ora requerido, fato este de conhecimento de toda população – desde a investidura no cargo, apesar de ser do mesmo partido do requerido declarou-se oposição e inimigo do Chefe do Executivo, portanto suspeito para presidir esta Comissão Processante (art. 134 e seguintes do CPC).

Relator: Vereador Renato César de Freitas – diz-se inimigo do requerido, vereador este que se nega a cumprimentar o prefeito e a todo momento tem procurado difamá-lo, prolatando palavras caluniosas e injuriosas contra o requerido, quer seja na tribuna, na imprensa falada e escrita ou nas ruas da cidade. Membro da Comissão Processante: Vereador Giuliano Tenório Dantas: Na semana que antecedeu a apresentação da denúncia, este vereador foi a tribuna da Câmara Municipal (18.04.2011) e, em discurso eloqüente e agressivo, procurando denegrir a imagem do Chefe do Executivo, pediu aos demais pares que levantassem a mão aqueles que são adversários do prefeito. No momento cinco vereadores levantaram a mão, sendo: Valdecy Pereira da Costa, Arthur Barbosa, Claudete Dosso, Renato César de Freitas e Giuliano Tenório Dantas, que, com os dois braços erguidos afirmava – a Câmara tem 06 vereadores de oposição. Lamentável esta atitude! Portanto, os seis vereadores que tiveram esta atitude, manifestaram publicamente, são suspeitos para julgar o ora requerido, assim afirma a legislação em vigor, senão vejamos: “Art. 135 do Código de Processo Civil – Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes”. Para comprovar o alegado, basta acessar o site da Câmara Municipal e clicar na manifestação do Sr. Vereador, Giuliano Tenório Dantas, na sessão gravada no dia 18.04.2011.

Diante dessas ponderações, a defesa do requerido argüiu a suspeição dos membros da Comissão Processante para julgar os fatos em apuração.

Quanto ao fato elencados na denúncia, passamos a análise:

A advogada Nadir Vilela Gaudioso foi acionada, como profissional autônoma para elaborar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Cassilândia-MS. No início dos trabalhos, houve uma apresentação na Câmara Municipal da forma pela qual os trabalhos seriam realizados. Reunião esta com a presença de inúmeros servidores públicos municipais, do Chefe do Executivo, Secretários Municipais e Vereadores. Fazemos a juntada do material apresentado naquela data, através data show.

Para iniciar os trabalhos, a advogada necessitava da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, mas sendo consultado os arquivos desta municipalidade, foi constatado que não existia. A profissional elaborou um DIAGNÓSTICO ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO, e, não havendo nesta municipalidade uma Estrutura Administrativa Básica, a advogada Nadir V. Gaudioso elaborou esta Estrutura (Diagnóstico este elaborado em 2009). Por este serviço, foi pago a importância de R$ 6.620,00 (seis mil, seiscentos e vinte reais). Trabalho este dispendioso, tendo em vista que, baseado em inúmeras leis municipais, elaborar esta Estrutura Administrativa Básica, necessário se fez fazer a junção de inúmeras peças para montar o que se tem hoje e que até a presente data nenhum gestor público ousou elaborar tais dados, imprescindíveis a administração pública municipal (doc. anexo).

Mediante a apresentação do Diagnóstico Organizacional com a Estrutura Administrativa Básica, foi efetuado o pagamento pelo serviço elaborado, ou seja, R$ 6.620,00 (seis mil, seiscentos e vinte reais), como já citado no parágrafo anterior.

Esclarece a defesa que Diagnóstico Organizacional com Estrutura Administrativa Básica nada tem a ver com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, porém, para elaboração do Plano é necessário que exista a Estrutura Administrativa Básica. Portanto foram realizados dois serviços distintos. Houve um equívoco por parte do Setor encarregado de elaborar o histórico para escrituração e efetivação do pagamento dos serviços prestados pela profissional autora dos trabalhos, se necessário, testemunhas serão ouvidas para comprovar o alegado.

Concluído os trabalhos - Diagnóstico Organizacional com a respectiva Estrutura Administrativa Básica (um objeto específico).

Após, foi elaborado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (outro objeto específico), sendo pago em 29 Janeiro de 2010, R$ 6.620,00 (seis mil seiscentos e vinte reais) e, em 10 março de 2010, R$ 1.379,00 com a conclusão dos trabalhos, somando um total de R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais), conforme avençado com o Chefe do Executivo, para elaboração do Plano.

Os trabalhos realizados foram entregues ao Exmº. Sr. Prefeito Municipal, sendo recomendado pela Secretaria de Finanças que não deveria encaminhá-los para apreciação do Legislativo Municipal, tendo em vista que, com os parcos recursos do município, com o impacto financeiro, a folha de pagamento ultrapassaria o percentual limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A advogada Nadir V. Gaudioso concluiu seu trabalho, encaminhou uma via ao Ministério Público Estadual, do Plano e este, ao tomar conhecimento do Projeto já elaborado deu por satisfeito com o material apresentado, tendo em vista que, já havia rumores de que pessoas não compromissadas com a verdade estavam tentando formalizar “falsas denúncias”, mas o Ministério Público Estadual procurou antes de tudo averiguar se havia veracidade ou não nos rumores que circulavam pela cidade. Certificou que o Plano havia sido elaborado e já entregue ao Chefe do Executivo Municipal. Resta tão somente elaborar a tabela ou gráfico desta nova Estrutura, tão logo a advogada tenha em mãos os dados financeiros do município, ou seja, quando o município estiver em condições de impactar a folha sem ultrapassar os limites ditados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A advogada recebeu pelos serviços prestados, valores estes muito aquém do custo normal de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, porque o objetivo desta Administração Pública é buscar valorizar e zelar pelos recursos que a ela pertence. O requerido em todo momento procura discutir preços e qualidade de serviços.

Quanto a forma de pagamento, o requerido foi informado pela equipe técnica contábil do município que o pagamento da advogada poderia ser realizado através de RPA, tendo em vista que foram realizadas prestações de serviços distintas, fato este que não fere a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. As retenções foram efetuadas, conforme faz prova os documentos em anexo.

Portanto, o requerido em momento algum praticou infração político-administrativa, sujeita a julgamento pela Câmara dos Vereadores, senão vejamos:

Afirma o artigo 4º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1.967:
“Art. 4º - São infrações político-adminsitrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
Inciso VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;” (grifo nosso)

Wolgagran Junqueira Ferreira em sua obra comentada - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, afirma: “Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência – Trata-se de uma infração por ato comissivo. A figura examinada caracteriza o denomido excesso de poder. Normalmente o abuso de poder é um extravasamento de competência dos limites do Poder de polícia. Castro Nunes esclarece que, a expressão “abuso de poder” é mais própria do direito penal do que do administrativo, adotando, preferencialmente, excesso de poder.

No excesso de poder, o Prefeito tem competência para fazer determinada coisa, mas, ao fazê-lo, se excede, pois quem conferiu a competência para a feitura do ato, no caso a Leo, deu parâmetros até onde podia ir o Prefeito.

Nota Bandeira de Mello que “de fato, o abuso de direito não se confunde com o ilícito jurídico, mas corresponde a uma espécie, entre muitas, de atos ilícitos. Se no exercício de direito, se pratica ato material ou mesmo ato jurídico que lese a terceiros, ainda que sem intenção que tal ocorra, pelo mau uso desse direito, esse ato material ou ato jurídico se acha enfermo de ilicitude, embora assuma posição autônoma, como instituto jurídico”.

O princípio da legalidade impõe que o Administrador Público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas, de o praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou nos modos indicados, o ato é inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria administração ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado. Nesse sentido é firme e remansa a jurisprudência de nossos Tribunais pautada pelos princípios expressos neste julgado do Supremo Tribunal: “A legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário compreende, não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo” (grifo nosso).

No entanto, o requerido não praticou infração político-administrativa, observou os ditames legais incertos na Lei 8.666/93, ao contratar os serviços da profissional que elaborou dois trabalhos distintos e essenciais para a administração pública municipal, não ultrapassou os valores estipulados na citada lei. E se tivesse havido alguma ilegalidade no ato administrativo praticado pelo Poder Público Municipal este deveria ser analisado pelo Poder Judiciário que é o órgão competente para analisar a legalidade do ato administrativo, como tem afirmado nossos Tribunais.

Quando se fala na infração político-administrativa, o Legislativo Municipal se sente transformado em verdadeiro tribunal de única instância, porém o exercício dessa função atípica, de natureza jurisdicional, deve ser feito com excepcionais cautelas, quer no respeito aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, quer no acurado exame das provas.

Queremos aduzir que as cautelas e a observância aos princípios do devido processo legal e a ampla defesa, bem como os parâmetros impostos pela lei, devem estar presentes no julgamento da admissibilidade da denúncia. O Juízo a ser proferido nesta fase, é de suma importância e há se revestir de todas as garantias que lhe emprestem o cunho de juízo de certeza. Não, obviamente, a certeza da culpabilidade ou da inocência, mas a certeza da presença dos requisitos e dos pressupostos indispensáveis ao acolhimento de uma imputação. O julgamento a ser proferido nesta fase corresponde a apreciação da opinio delicti do processo penal. Ausentes as suas condições, o órgão acusatório não deve oferecer a denúncia e se o fizer o Magistrado deve rejeitá-la.

Trata-se de um processo de cassação de um Prefeito eleito pelo voto direto de quase 50% da população cassilandense, cuja instauração encontra-se lastreada exclusivamente pela denúncia infundada de quatro pessoas desafetas do prefeito, de conhecimento de toda população.

Não se deve perder de vista que o processo, como dizia Couture, “leva uma carga de sacrifício, o que ouso dizer de dor, que nenhuma sentença pode reparar”. É o processo uma pena em si mesmo e não se pode aplicar pena sem a verificação de seu cabimento.

Existem uma verdadeira ordenação de exigências para cada passo processual. Para as investigações é necessária a notícia do ato ilícito (notitia criminis), para o oferecimento de uma acusação formal, como a ação penal ou o processo de cassação, é preciso mais, a suspeita do crime (opimio delicti), fundada em indícios verossímeis e elementos reais, que não se confunde com meras presunções, e para uma condenação final, exige-se a prova do fato (corpus delicti).

A avaliação da presença desses graus de convicção deve ser alvo de criteriosa análise por parte da autoridade processante.

No presente caso, teria sido absolutamente imprescindível a anterior apuração da imputação. A acusação constante da denúncia é totalmente improcedente.

As prévias investigações, com o condão de transformar a “notitia” em “opinio”, não se constituem em uma exigência descabida, perfumaria jurídica, formalismo anacrônico. Ao contrário.

Conhecedoras da necessidade de colher elementos viáveis, decorrente da natureza punitiva do próprio processo, nações do mundo todo se empenham em regulamentar a fase investigatória, cuidando dela em capítulos próprios, nos quais vem ganhando destaque a preocupação de respeitar os princípios democráticos, como o da ampla defesa e o da presunção de inocência.

Não é de hoje e não é privilégio nosso a preocupação em colher bases seguras antes de se submeter alguém aos dissabores de uma acusação formal. Ao contrário, é interesse antigo, comum a todos os países democráticos, que vem ganhando relevância com o passar do tempo, e, não é agora, com a consagração da democracia nacional, que esta preocupação pode ser esquecida.

Deve-se lembrar que as pessoas que são tidas como denunciantes são suspeitas em suas manifestações, porque manifestavam publicamente interesse em macular a imagem do requerido. Suas alegações são ilhadas, escoteiras, carentes de suporte para um pedido de cassação do Prefeito Municipal de Cassilândia-MS. Teceram considerações e emitiram opiniões pessoais, procurando com isso, distorcer a veracidade dos trabalhos elaborados.

Concluindo, o Prefeito Carlos Augusto da Silva tem mantido conduta correta à frente da Prefeitura Municipal de Cassilândia. Os fatos que lhe são imputados, não passaram pelo crivo de uma verificação prévia. Tivesse sido investigados, teria a comprovação de que as imputações são absolutamente carecedoras de fundamento. O trabalho foi realizado com objetivos distintos e como prova das nossas alegações, segue em anexo cópias dos mesmos, no que, a defesa aguarda a rejeição da denúncia oferecida em razão da sua inépcia , que retira a indispensável justa causa para a propositura do processo de cassação.

Diante de todo o exposto, o Prefeito Carlos Augusto da Silva aguarda dessa Egrégia Câmara Municipal a rejeição da denúncia que lhe foi oferecida, após manifestação nesse sentido, pela Ilustre Comissão Processante.

Caso o entendimento de pronto não seja este, será julgada improcedente a denúncia após a instrução processual, razão pela qual a defesa arrola adiante as testemunhas que, nessa improvável hipótese, deverão ser ouvidas, protestando ainda, pela produção de todas as demais provas em direito admitidas e que eventualmente se façam necessárias, juntada de documentos, nos precisos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67.

P. DEFERIMENTO.

Cassilândia, 12 de maio de 2011.


Nadir Vilela Gaudioso
OAB-MS. 2969


Rol de Testemunhas:

O1. EDSON DO CARMO HORÁCIO, funcionário público municipal, que deverá ser requisitado para depor;
02. VANICE ALVES DIAS, funcionária pública municipal, que deverá ser requisitada para depor;
03. SANDRA REGINA DA SILVA, servidora pública municipal, que deverá ser requisitada para depor;
04. HUMBERTO LUIS CANO, Rua Amin José, 1.115 – centro;
05. SÉRGIO AFONSO VENDRAME, Rua Amin José, 361 – centro;










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